TJRN - 0833524-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833524-86.2022.8.20.5001 Polo ativo ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERGADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 12 MESES DO PREVISTO.
PRAZO PARA TÉRMINO DA OBRA ULTRAPASSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O REAJUSTE PRETENDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos em, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, no caso em apreço, é possível o reajuste do contrato firmado entre as partes, pois apesar de não haver previsão contratual neste sentido, o reajuste de preços é mecanismo que incide obrigatoriamente nas medições que ocorrem a partir do 12º mês de serviço (contado este prazo da data de apresentação da proposta), independentemente de previsão contratual, tendo em vista sua matriz constitucional (art. 37, XXI, da CRFB/88) e sua imposição legal (art. 3º, da Lei n.10.192/2001).
Requer para tanto o provimento do presente recurso com a procedência dos seus pedidos formulados na exordial.
Ausente contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
No caso em análise, a pretensão recursal do recorrente é ter o direito ao reajuste não reconhecido pelo Juízo a quo, sobre o contrato administrativo firmado entre as partes.
Quanto ao mérito em si da causa, argumenta o Estado Do Rio Grande do Norte, ora apelado, em síntese, que, na situação em apreço não é permitido o reajuste por não haver previsão contratual.
Ocorre que, embora, de fato, não haja tanto no contrato, como no edital de licitação que o originou, cláusula com regras de reajuste, restou comprovado nos autos circunstâncias ocorridas posteriormente que justificam o reajuste pretendido, como a postergação do início da execução dos serviços em mais de 12(doze) meses, bem como a prorrogação do prazo para a sua realização.
Explica-se.
A Lei nº 8.666, de 1993, assegurou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, determinando, a obrigatoriedade de previsão no edital e no contrato do critério de reajuste do custo contratual desde a data da apresentação da proposta até o período de adimplemento (inciso, XI, art. 40 e inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/1993) Se de um lado, não é possível a aplicação do reajuste em sentido estrito, uma vez que tal instrumento para manutenção ordinária não foi previsto no edital ou contrato, nem indicado o respectivo índice para aplicação, a execução contratual atrasada por culpa da Administração que emitiu a ordem de serviço após seis meses da proposta de preço, e ainda, prorrogação da execução do contrato, permitem a empresa reclamar seu direito à manutenção do equilíbrio econômico sobre a forma de revisão econômica.
Outrossim, a Administração não pode se utilizar da ausência de previsão editalícia e contratual para desobedecer a comando legal.
Como mencionado, o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, art. 40, inciso XI, art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 determinam que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de fato extraordinário que não tinha sido previsto no momento da proposição do preço para execução do contrato.
Ora, com base nas razões acima, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU provimento ao apelo interposto com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 461.646,78 (quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título reajuste contratual, conforme estabelecido na legislação brasileira, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros e multa desde a data que deveria ter sido pago (junto com as respectivas medições) até o efetivo adimplemento.
Honorários de sucumbências a serem custeados pelo Estado do Rio Grande do Norte em 8%(oito por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,§3º,II do CPC/2015.
Natal, data do registro eletrônico.
JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833524-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833524-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:55
Juntada de despacho
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18/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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