TJRN - 0800717-24.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800717-24.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
26/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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