TJRN - 0858013-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858013-90.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDREA GOMES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO.
NEGÓCIO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA VINCULADA AO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE OBSERVA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA GOMES DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu:
Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
ANDREA GOMES DE ALBUQUERQUE alega, em síntese, que o “golpe do leilão” se concretizou por falha da parte apelada em abrir/manter conta fraudulenta em nome de destinatário fraudador.
Suscita que a conta irregular foi criada dentro do ambiente digital do banco e que a recusa em apresentar os documentos que foram utilizados para abertura, reforça a falha na segurança da plataforma digital.
Aduz que o apelante procedeu com a criação da conta sem a solicitação das cópias de documentos.
Requer, ao fim, a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição bancária, bem como a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Devidamente intimado (Id. 20635663), o BANCO INTER S.A apresentou Contrarrazões (Id. 20635664).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, entendo que o recurso não merece guarida. É que, da análise dos elementos trazidos, a instituição financeira não concorreu para a conduta fraudulenta a qual a apelante foi vítima, tendo, essa última, faltado com cautela quando ausência de verificação a respeito da idoneidade da empresa de leilão virtual com a qual negociou.
Consigne-se que o apelado não participou do suposto leilão e, tampouco, contribuiu para a relação constituída entre os fraudadores e a apelante.
Cediço que a instituição bancária está eivada do dever de evitar a prática de fraudes, porém não há como reconhecer a existência de uma relação direta entre o ocorrido e a abertura da conta digital destinatária dos valores recebidos.
Desse modo, não há como apontar liame de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos pela apelante, restando evidente que o prejuízo suportado se deu exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, incidindo, assim, a excludente de responsabilidade elencada no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, está afastada a responsabilidade objetiva da parte apelada.
Nesse sentido: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMISSÃO DE BOLETOS FALSOS ENVIADOS VIA E-MAIL À DEMANDANTE.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PAGAMENTO REALIZADO SEM A CAUTELA EM AFERIR O BENEFICIÁRIO E SEM VERIFICAR A VERACIDADE DOS BOLETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853369-80.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/07/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE MOTOCICLETA EM LEILÃO.
NEGÓCIO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE VINCULADA AO BANCO RÉU.
ADOÇÃO DE MEDIDAS TRÊS DIAS APÓS A TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE OBSERVA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816924-34.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 04/06/2023) Assim, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sobrevindos a parte apelante, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858013-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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