TJRN - 0858682-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:32
Juntada de despacho
-
04/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
04/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
26/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
24/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0858682-12.2023.8.20.5001 AUTOR: MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125611325 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858682-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO movida por MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora requer liminarmente "a) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; b) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a homologação do plano de pagamento.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, então que seja deferida a suspensão até a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC; c) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins." Assevera que se enquadra na definição legal de superendividamento, sendo constrangida a propor a presente demanda judicial com o objetivo de ver repactuada as suas obrigações.
Decisão de ID. 108888537 deferiu a justiça gratuita.
Não analisou o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que abriu prazo às partes para que fosse designada e realizada audiência de conciliação que é da própria natureza do procedimento judicial em análise.
Contestação em ID. 112336556, ocasião em que o demandado alega, a necessidade do indeferimento da tutela antecipada, a inépcia da inicial, ausência de delimitação da causa de pedir, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alegou que o demandante não informou a sua condição de superendividamento, e assim, não preencheu os requisitos exigidos pela lei.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Autora apresentou plano de pagamento em ID. 112408106.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ID. 112414812.
Réplica à contestação em ID. 112970176.
Intimada as partes a produzirem outras provas, a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide e a demandada manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA em desfavor de Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega que formalizou contrato de empréstimo junto ao réu, em que foram estipuladas taxas de juros abusivas e os descontos correspondem a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, pelo que pretende a revisão do contrato com a readequação das parcelas, limitação dos descontos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Alega a ocorrência de inépcia da inicial, tendo em vista o autor não ter apresentado nenhum valor delimitado.
Entretanto, não entendo ser causa de inépcia da inicial, uma vez que o autor diz expressamente a quantidade da limitação de juros mensal que deseja que o contrato possua com a demanda em questão.
Apresenta ainda a necessidade de indeferimento da tutela antecipada, no entanto, não foi deferida a tutela ao autor.
Portanto, rejeito as preliminares apresentadas.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as taxas de juros aplicadas e os descontos no benefício previdenciário da parte autora são legítimos.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se, foram apresentados quatro extratos bancários pelo demandado, documentos esses qu dizem respeito exatamente a quantidade de empréstimos que a autora disse que realizou junto ao demandado.
Estão em Ids. 112336566 (taxa de juros mensal 1.92% e anual 23.04%), 112336567 (taxa de juros mensal 2.19% e anual 26.28%), 112336568 (taxa de juros mensal 2.48% e anual 29.76%) , 112336569 (taxa de juros mensal 1.50% e anual 19.56%) .
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Por tais razões, entendo que não cabe ao Poder Judiciário impor condições diversas das expressamente pactuadas pelas partes, já que não demonstrada efetivamente a desvantagem exagerada ao autor na condição de consumidor.
Nesse sentido, não há que se falar em revisão do contrato, tampouco em readequação das parcelas.
Quanto à limitação dos descontos à quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, deve-se frisar que a repactuação da dívida tem procedimento próprio, previsto no artigo 104-A do CDC, por meio do qual a requerente indica todos os seus credores e apresenta plano de pagamento das dívidas, não sendo, pois, compatível com o procedimento comum.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, entendo que a parte ré não cometeu qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024.
-
22/02/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0858682-12.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 08:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858682-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em sede de Audiência de Conciliação (ID. 112414812), no qual, concedo 15 (quinze) dias para apresentação de Réplica.
P.I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:18
Juntada de diligência
-
10/11/2023 07:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858682-12.2023.8.20.5001 AUTOR: MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO movida por MANOEL FABIANO BEZERRA DE SOUZA em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora requer liminarmente "a) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; b) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a homologação do plano de pagamento.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, então que seja deferida a suspensão até a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC; c) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins." É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Destarte, quanto ao pedido liminar, por tratar-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (superendividamento), cuja redação advém da Lei nº 14.181/21, emana da natureza do próprio procedimento judicial a prévia audiência de conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Nesse sentido, o E.
TJRN: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.181/2021.
NECESSÁRIA A PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% SOMENTE PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP 1805709/RS, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/11/2019, DJE 09/12/2019).
AGINT NO RESP 1812927/DF, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE 22/10/2019).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814662-35.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023).
Sendo assim, deixo de analisar o pedido de tutela antecipada nesse momento processual, conforme motivado acima.
REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:54
Outras Decisões
-
11/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858013-90.2022.8.20.5001
Banco Inter S.A.
Andrea Gomes de Albuquerque
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 12:53
Processo nº 0858013-90.2022.8.20.5001
Andrea Gomes de Albuquerque
Banco Inter S.A.
Advogado: Ana Helena Bezerra Menezes Pires de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 13:05
Processo nº 0916866-92.2022.8.20.5001
Manoel Cicero Borges Sales
Joao Maria Borges Sales
Advogado: Luciano Caldas Cosme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 17:50
Processo nº 0800717-24.2022.8.20.5159
Geraldo Trajano de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 17:02
Processo nº 0800719-77.2023.8.20.5120
Maria do Socorro Matias
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 16:14