TJRN - 0811357-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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16/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 30/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811357-41.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITORIA RIBEIRO DANTAS MARINHO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 100417300, em que, inclusive a parte autora já recebeu o valor referente ao acordo formalizado (ID 100417302).
Em ID 102852324, a parte autora informou acerca do descumprimento da liminar concedida e do acordo celebrado, contudo, em ID 104186468, tais alegações não foram acolhidas por este Juízo.
Intimadas para manifestarem interesse na homologação do acordo, apenas a ré manifestou-se pela concordância, enquanto a autora quedou-se inerte.
Deste modo, diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes e pelo recebimento do valor estipulado em acordo pela autora, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem condenação em custas complementares, visto que as partes transacionaram antes da prolação da sentença.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:04
Homologada a Transação
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28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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27/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811357-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VITORIA RIBEIRO DANTAS MARINHO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de ação em que foi concedida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança do valor de R$ 10.967,58 e que "quaisquer novas cobranças em relação ao contrato objeto da lide" (ID 96459041).
Conforme a aba "expedientes", a parte ré deveria cumprir a liminar até o dia 26/04/2023, tendo esta informado acerca do cumprimento em 04/04/2023 (ID 98139716).
Em seguida, a parte ré junta aos autos termo de acordo extrajudicial realizado com a autora (ID 100417303), requerendo naquela oportunidade a homologação do acordo e a extinção do feito.
No dia 07/06/23 a parte autora alega descumprimento de liminar sob o fundamento que ainda constam débitos abertos em seu nome (ID 101538331) e em ID 102852324 alega descumprimento do prazo assinalado no despacho de ID 101984304.
Intimado para se manifestar, a demandada afirma que os débitos em aberto em nome da autora se referem ao valor de rematrícula, o qual será devidamente baixado após o efetivo aditamento do FIES pela autora (ID 103143986).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há que se falar em descumprimento pela ré da determinação contida em ID 101984304, eis que a petição de ID 103143986 foi colacionada aos autos tempestivamente, no último dia do prazo concedido.
Em relação às supostas novas cobranças, neste momento processual, assiste razão à demandada, pois a partir dos documentos juntados em ID 102853036, não é possível verificar qual a data em que a autora as recebeu.
Em relação ao valor em aberto indicado em ID 102853036, tem-se que é de fato referente a matrícula do segundo semestre do ano de 2023 e conforme ficha financeira de ID 103143988, não há valor em aberto em nome da autora.
Ante o exposto, não há que se falar em qualquer descumprimento pela demandada e consequentemente indefiro o pedido de aplicação de multa.
Considerando a existência de acordo em ID 100417303 e comprovante de pagamento em ID 100417302, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda possuem interesse na sua homologação.
Frise-se que, enquanto o referido acordo não for homologado por este Juízo, a decisão liminar permanece válida.
Decorrido o prazo, em sendo positiva a resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:22
Outras Decisões
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11/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811357-41.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITORIA RIBEIRO DANTAS MARINHO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Antes de determinar eventual aplicação de multa, intime-se a demandada para, querendo, pronunciar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição do ID 101538330, que noticia o descumprimento da tutela de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VITORIA RIBEIRO DANTAS MARINHO em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 11:57
Publicado Citação em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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