TJRN - 0803708-15.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803708-15.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUGUI ESTEVES MESQUITA REU: BARBARA THAIS COSTA FLORES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ajuizado por YUGUI ESTEVES MESQUITA em face de BÁRBARA THAIS COSTA FLORES, em que requer provimento jurisdicional que determine a guarda unilateral e lar de referência de YAGO RENAN FLORES MESQUITA, menor impúbere e filho das partes, em favor do autor, com direito de convivência por parte da requerida.
As partes foram concitadas à conciliação, que restou infrutífera (ID 73333322).
Contestação acostada ao ID 74176632, em que a demandada requer o acolhimento da preliminar de litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteou o acolhimento da preliminar de conexão.
Apresentou, ainda, pedido de tutela antecipada de urgência, para que seja regularizada a guarda em seu favor, com direito de convivência em benefício autor.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica à contestação acostada ao ID 84349165.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação das partes para informarem se desejam produzir outras provas (ID 92505864).
Intimada, requereu a parte autora a realização de estudo psicossocial e o aprazamento de audiência de instrução (ID 92984429).
A ré, por sua vez, pleiteou a análise da preliminar de litispendência e, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução (ID 92984429). É o que importa relatar.
Dispõe o art. 485, inc.
V e § 3º, do Diploma Processual Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando constatada a existência de litispendência, cabendo ao Juiz conhecer, de ofício, desta matéria. É o caso dos autos.
Em consulta ao sistema - PJE, verifica-se que o feito em apreço veicula demanda idêntica àquela objeto do processo nº 0812435-31.2019.8.20.5124, ajuizada por BÁRBARA THAIS COSTA FLORES em face de YUGUI ESTEVES MESQUITA, objetivando a guarda de YAGO RENAN FLORES MESQUITA.
Verifica-se, ainda, que o requerente já havia ajuizado em face da requerida a ação de nº 0812575-65.2019.8.20.5124, pedindo guarda compartilhada e regulamentação de direito de convivência com o filho, ação essa que foi julgada extinta por litispendência.
Quando do ajuizamento da presente ação, o autor fundamentou a presença de fatos novos e supervenientes que justificariam o ajuizamento de uma nova ação.
No entanto, observa-se que a causa de pedir e os pedidos deste processo são idênticos aos da ação nº 0812435-31.2019.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo, aguardando a realização de estudo psicossocial.
Eventual mudança de situação fática que implique na modificação da guarda da criança, portanto, deve ser informada nos autos nº 0812435-31.2019.8.20.5124, fato que é válido para ambas as partes.
Demonstrada, dessa forma, a existência de litispendência, a impedir nova apreciação judicial sobre os mesmos fatos.
Pelas razões acima expostas, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc.
V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, por ter informado, desde o ajuizamento da ação, acerca da existência de uma outra, de forma que não verifico a presença de conduta voluntaria e conscientemente desleal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica.
TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 03:53
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/09/2021 15:49
Audiência mediação realizada para 15/09/2021 14:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:31
Audiência mediação designada para 15/09/2021 14:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/05/2021 12:14
Expedição de Ofício.
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20/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:46
Conclusos para despacho
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06/04/2021 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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