TJRN - 0849819-14.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0849819-14.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 26 de março de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 22:20
Juntada de diligência
-
04/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
03/12/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
19/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:30
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849819-14.2016.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Réu: AGROFRANGOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 107363343), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:53
Juntada de diligência
-
02/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849819-14.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME REU: AGROFRANGOS LTDA - ME DESPACHO Cite-se a parte ré, na pessoa dos sócios UBIRAJARA ALVES DA SILVA e JOSE SILVANO ENEAS CANDIDO, nos endereços indicados em ID 103326212.
Citem-se, ainda, os referidos sócios para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849819-14.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME REU: AGROFRANGOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de monitória, na qual as diligências de citação da parte ré restaram frustradas.
Em ID 95060977, a parte autora requereu ao arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da parte executada, além de pesquisas ao sistema INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Todavia, embora evidenciada a probabilidade do direito da parte autora no caso concreto, não resta comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não foram comprovados nos autos qualquer ato de dilapidação, alienação ou oneração de bens pela parte ré.
Ademais, a inadimplência da parte ré e o receio de desfazimento patrimonial não se apresentam como suficientes para deferimento da cautelar de arresto de bens.
Não se pode olvidar, ainda, que a dívida objeto da presente lide carece de liquidez e certeza, uma vez que não houve a constituição do título executivo judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO AGRAVANTE.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807345-25.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2019, PUBLICADO em 09/04/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2019) (destaques acrescidos) Isto posto, indefiro o pedido de arresto de bens.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:18
Outras Decisões
-
20/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 03:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:54
Expedição de Ofício.
-
18/11/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2017 00:29
Decorrido prazo de AGROFRANGOS LTDA - ME em 31/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813074-90.2022.8.20.0000
Eulisses Bezerra Barros
Janua Coeli da Silva e Melo
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 09:10
Processo nº 0814777-98.2021.8.20.5106
Banco C6 S.A.
Evani Moreira da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 13:18
Processo nº 0100044-12.2011.8.20.0001
Sandra Helena Accioly de Lucena
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Elizangela Queiroz Moura de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2011 09:54
Processo nº 0860406-22.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 12:06
Processo nº 0860406-22.2021.8.20.5001
Mprn - 75ª Promotoria Natal
Matheus Patricio do Nascimento Cruz
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 17:22