TJRN - 0835363-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:07
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Alvará recebido
-
01/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
13/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835363-83.2021.8.20.5001 AUTOR: PLINIO EUGENIO BEZERRA e outros RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré em que se insurge quanto a sentença (Id. 101033078) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega contradição na sentença ao estipular a contagem de juros a partir da citação, ao invés do trânsito em julgado.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em última análise, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao indagar sobre o arbitramento dos juros de mora, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 14:35
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835363-83.2021.8.20.5001 AUTOR: PLINIO EUGENIO BEZERRA e outros RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Plinio Eugenio Bezerra, Ana Veronica Santos Bezerra, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 LTDA., igualmente qualificado, por procurador judicial, ao fundamento de que contrataram junto à ré para adquirir empreendimento imobiliário.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Relata que, em 18/06/2021, estavam na lagoa de Pitangui, quando foram abordados por prepostos da requerida e lhes foram ofertados um empreendimento.
Diz que firmaram contrato de compra e venda de fração de tempo de unidade imobiliária em construção em regime de multipropriedade de empreendimento denominado Pitangui Beach Resort, diante da seguinte proposta: com valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desembolsando de pronto a quanto de entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Narra que, ao tempo da negociação, os prepostos da ré informaram que seria possível exercitar o direito de repensar a negociação no prazo de até 7 (sete) dias, o qual, na eventualidade de se inclinar à desistência do negócio, bastaria ser enviado e-mail informando a decisão.
Aponta que, ao reler o contrato assinado, verificaram que não haviam sido passadas informações cruciais na hora da venda, ao ponto de se sentirem prejudicados e enviaram o e-mail solicitando cancelamento no dia seguinte.
Após isso, foi dito pela ré que entraria em contato, sendo que, na data do protocolo da ação, já perfaziam cinco dias sem nenhuma tratativa por parte da empresa requerida.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos, para condenar a ré à devolução dos valores desembolsados.
Trouxe documentos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial (Id. 71261318), justificou o pedido de justiça gratuita em seguida (Id. 71896159), apresentando documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id. 71948586).
A parte ré apresentou contestação (Id. 87419365).
Impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos autores.
Descreve que as partes celebraram instrumento de compra e venda, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária de apartamento, sendo ajustado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que até então os requerentes haviam efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de entrada.
Aponta que as partes celebraram o distrato em 26/11/2021, após os requerentes informarem à requerida a intenção de rescindirem o instrumento, acordarem os termos da minuta e assinarem o distrato.
Defende que o contrato entabulado entre as partes se encontra rescindido, bem como procedeu à devolução integral dos valores pagos à época.
Sustenta que cumpriu com todas as obrigações da rescisão, e que o direito de arrependimento não se aplica a instrumento celebrado em sala de vendas física, mas que ainda assim procedeu à rescisão do contrato por boa-fé.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação (Id. 88502709), na qual informam os requerentes que o distrato foi realizado após a propositura da ação, mas que o valor não foi creditado em sua conta.
Juntou documentos.
Afastada a preliminar em decisão saneadora (Id. 89373614), e determinada a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário da conta requerida.
Extrato juntado ao Id. 92602180.
Intimadas as partes para requerer o que entendessem de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 93846972).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança movida por Plinio Eugenio Bezerra e Ana Veronica Santos Bezerra em face de WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda., ao fundamento de que não recebeu valores devidos após a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes.
Considerando que a preliminar já foi afastada em decisão saneadora, passo ao julgamento do feito.
Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos se cinge em definir se houve a devolução dos valores desembolsados pelos autores no empreendimento movido pela ré, após a rescisão do contrato.
Em que pese a parte autora ter requerido a rescisão contratual em petição inicial e que é possibilitado ao promitente comprador proceder à resolução do contrato por desistência de sua própria iniciativa, observo que, posteriormente em 26/11/2021, as partes firmaram termo de distrato de contrato objeto da presente lide (Id. 87420431), concretizando a rescisão de forma extrajudicial.
Assim, neste ponto, há perda superveniente do objeto, não havendo mais interesse processual na rescisão do contrato, bem como se torna fato incontroverso por não ter sido impugnado pelos demandantes.
Por outro lado, no que tange à devolução de valores, consta no distrato (Id. 87420431), assinado pelas partes, que foi reconhecido o pagamento inicial do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) à requerida, montante este que seria devolvido na conta bancária de titularidade do sr.
Plínio Eugenio Bezerra, ora primeiro autor.
Sendo caso de relação de consumo entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar que cumpriu com as obrigações decorrentes do arrependimento do contrato, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre isso, a parte requerida diz que já efetuou a restituição em 25/05/2022, conforme comprovante de pagamento de Id. 87420432.
No entanto, ao analisar extrato bancário acostado aos autos do período do pagamento (Id. 92602186), a conta é, na verdade, de titularidade da sra.
Ana Veronica S Bezerra, ora segunda autora, e que os valores não foram devidamente restituídos, o que deveria ter sido realizado de forma imediata.
Sobre o assunto: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
TENTATIVA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES EM MENOS DE 24 HORAS, SEM ÊXITO.
PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, IV).
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO À PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO IMPORTE COMPENSATÓRIO ARBITRADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso sub examine, configurada a prática abusiva consistente em se prevalecer da situação de fraqueza dos consumidores (CDC, art. 39, inciso IV), quando os mesmos se encontravam num momento de lazer e total relaxamento, a sentença recorrida merece ser confirmada quanto à declaração de resilição do negócio em querela, com a restituição da importância de R$ 580,00 paga pelos autores no ato da contratação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré/recorrente.
Como a parte ré incorreu no ilícito contratual de se prevalecer da situação de fraqueza dos consumidores (CDC, art. 39, inciso IV), quando os mesmos se encontravam num momento de lazer e total relaxamento, esse procedimento sem dúvida interferiu intensamente no comportamento psíquico dos autores, causando-lhes aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, considerando que se encontravam na praia em gozo de lua de mel.
Ademais, os autores até hoje sequer foram ressarcidos da importância de R$ 580,00, paga no ato da contratação.
Assim, os autores fazem jus à compensação por danos morais, porém mostra-se elevada a importância de R$ 3.000,00 para cada autor, como fixado na sentença recorrida.
Apesar da situação descrita, considerando que os autores, maiores e capazes, também agiram irrefletidamente, é adequado reduzir para R$ 2.000,00 (R$1.000,00 para cada autor) o valor da condenação por danos morais." (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0810235-52.2021.8.20.5004, relator Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, DJe de 10/05/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a ré à restituição efetiva dos valores pagos na contratação do instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade imobiliária em construção no regime de multipropriedade (frações) do empreendimento Pitangui Beach Resort nº PG000490, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (18/07/2021) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (art. 405 e 406, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), divididos igualmente entre as partes, na forma do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação aos autores, diante da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 12:29
Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:21
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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