TJRN - 0801414-56.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802012-48.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FERNANDES GONCALVES LEONEZ Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0802012-48.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
David Hamilton Medeiros.
Paciente: Luiz Fernandes Gonçalves Leonez.
Autoridade coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06, E DO ART. 2º, CAPUT, § 2º e §4º, incisos I e IV, DA LEI Nº 12.850/13.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE PRESO NA “OPERAÇÃO CONSELHO”, QUE INVESTIGAVA A EXISTÊNCIA DE UM NÚCLEO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA “SINDICATO DO CRIME”, COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE NATAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE DO FEITO COMPATÍVEL.
PROCESSO QUE APRESENTA ALTA COMPLEXIDADE, COM 19 RÉUS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO, O QUE JUSTIFICA UM PRAZO MAIS ALONGADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU RETARDO INJUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Habeas Corpus impetrado por David Hamilton Gomes Medeiros em favor de Luiz Fernandes Gonçalves Leonez, atualmente preso preventivamente, referente à Ação Penal nº 0816983-75.2022.8.20.5001, perante a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM) do Estado do Rio Grande do Norte. 02.
A defesa relata que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do RN, juntamente com outros 18 corréus, no âmbito da Operação Malvaceae, que investiga a atuação da organização criminosa denominada “Sindicato do Crime” (SDC/RN) na Zona Norte de Natal/RN.
A denúncia o acusa de integrar a facção criminosa e exercer a função de “Disciplina”, além de praticar o crime de associação para o tráfico. 03.
Dispõe que a prisão preventiva foi decretada em 29/02/2024 e mantida após o recebimento da denúncia.
Assim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido em 31/01/2025, sob o argumento de necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 04.
Alega que a prisão preventiva é ilegal por diversos motivos.
Primeiro, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, pois não há elementos concretos que indiquem haver o periculum libertatis, considerando que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, afastando o risco à ordem pública. 05.
Em segundo lugar, argumenta a falta de contemporaneidade, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 2021 e 2022, mas a prisão somente foi decretada em 2024, contrariando o princípio da atualidade da custódia cautelar. 06.
Além disso, a defesa aponta excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente está preso há quase 11 meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 07.
Outro ponto destacado é a violação ao princípio da isonomia, considerando que o corréu Anderson Emanuel de Lima, em situação semelhante, teve a prisão preventiva revogada, demonstrando que a segregação do paciente é desnecessária. 08.
Por fim, a defesa argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva baseia-se apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar fatos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. 09.
Diante desses argumentos, o impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata do alvará de soltura do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico ao juízo, proibição de contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da comarca.
No mérito, requer a confirmação da ordem. 10.
Junta documentos. 11.
Liminar indeferida, ID. 29357024. 09.
A autoridade apontada coatora apresentou as informações, ID. 29598284. 10.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 29692813. 11. É o relatório.
VOTO 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sob os argumentos de excesso de prazo para formação da culpa e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 14.
A decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 29295260) foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, havendo "fumus commissi delicti" (prova da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria) e "periculum libertatis" (perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado).
Transcrevo parte da citada decisão: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DE LUIZ FERNANDES GONÇALVES LEONEZ (id 140772356).
Estado de liberdade é direito fundamental garantido constitucionalmente no art. 5º, caput, da Carta Magna, bem como a permanência em tal estado, restando previsto na Texto Constitucional que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI). É desse entendimento que se conclui que a medida constritiva de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deve ocorrer nos casos de extrema necessidade e quando as demais medidas cautelares previstas no ordenamento criminal são insuficientes parar assegurarem a garantia da ordem pública ou econômica, o regular prosseguimento do processo criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312, do CPP. (...) Analisando os autos, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa se fundamenta na decisão proferida por este Juízo, que substituiu a prisão preventiva do acusado Anderson Emanuel de Lima, por medidas cautelares diversas da prisão (id 138917433).
Sustenta o requerente, em síntese, que a sua situação processual é idêntica ao corréu acima.
Além disso, também argumentou ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, o que, segundo a defesa, caracterizaria constrangimento ilegal.
Ocorre que, tais argumentos não merecem prosperar.
Diferente do alegado pela defesa, a situação processual do réu LUIZ FERNANDES GONÇALES LEONEZ não é a mesma do corréu Anderson Emanuel de Lima, visto que este foi denunciado, tão somente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, ao passo que LUIZ FERNANDES, além deste, também foi denunciado pelo crime tipificado no art. 2º, caput,§§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa).
Nesse sentido, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se justifica pelos indícios constantes nos autos, que indicam o suposto envolvimento de LUIZ FERNANDES GONÇALES LEONEZ com a facção criminosa “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN – SDC/RN”, onde, supostamente, exerceria a função de “DISCIPLINA”, conforme documentado pela Autoridade Policial na evidência n.º 238 do RAPJ n.º 171/2023 (id 114488886 – Pág. 128).
No ponto, não é demasiado lembrar que o delito de integrar organização criminosa implica na real necessidade de garantia da ordem pública.
Anote-se, ainda, que inexiste mora processual provocada por este Juízo, vez que todos os réus já foram formalmente citados, estando com prazo aberto para apresentação de resposta escrita à acusação." 15.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público não deixa dúvidas sobre a vinculação de Luiz Fernandes Gonçalves Leonez à facção "Sindicato do Crime" (SDC/RN), exercendo a função de 'Disciplina' nos bairros Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia, Nova Natal, Nordelândia e Bom Jesus.
Sua posição dentro da estrutura criminosa reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 16.
As evidências nº 238, 433, 524, 547 e 549 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ nº 171/2023) indicam que Luiz Fernandes Gonçalves Leonez não apenas integrava a facção criminosa, como também estava diretamente envolvido no tráfico de drogas.
Em particular, a evidência nº 433 demonstra que Edglênio das Chagas Martins, vulgo "Chocolate", confirmou a remessa de valores referentes ao tráfico ilícito em nome do paciente.
Esses elementos concretos indicam a periculosidade do agente e a necessidade da sua segregação cautelar. 17.
A defesa alega que a prisão foi decretada apenas em 2024, enquanto os fatos investigados ocorreram entre 2021 e 2022, configurando violação ao princípio da contemporaneidade.
Todavia, esse argumento não se sustenta, pois a organização criminosa continua em atividade, sendo estruturalmente ordenada e voltada para a prática reiterada de crimes, conforme indicam os elementos constantes no processo. 18.
Evidentemente, num tal contexto fático, a segregação cautelar do paciente tem tido o condão de impedir ou ao menos minimizar os movimentos da organização criminosa da qual supostamente ele é integrante, constituindo, pois, medida necessária à garantia da ordem pública. 19.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a manutenção da prisão preventiva é cabível, mesmo diante do alongado prazo das investigações, quando se trata de crime permanente que se prolonga no tempo. 20.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de caráter permanente, se alongou durante esse tempo”(AgRg no HC n. 842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC n. 194.970/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 21.
A defesa sustenta que o paciente está preso há quase 11 meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, configurando excesso de prazo.
Contudo, o processo apresenta alta complexidade, com 19 réus e diligências necessárias para a instrução, o que justifica um prazo mais alongado, nos termos da jurisprudência do STJ. 22.
Além disso, a defesa não demonstrou qualquer desídia do Estado-juiz na condução do processo, não havendo demora excessiva que configure constrangimento ilegal. 23.
A defesa argumenta que a situação processual de Luiz Fernandes Gonçalves Leonez é semelhante à do corréu Anderson Emanuel de Lima, cuja prisão preventiva foi revogada.
Todavia, a distinção entre os casos é evidente.
Enquanto Anderson Emanuel de Lima foi denunciado apenas pelo crime de associação para o tráfico, o paciente também responde pelo crime de integração em organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §2º e §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, sendo a sua participação muito mais relevante e estruturada.
Assim, não há identidade de situação que justifique a extensão do mesmo tratamento. 24.
Por fim, a defesa sugere a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e proibição de contato com corréus.
No entanto, dada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, tais medidas não seriam suficientes para impedir a continuidade das atividades criminosas. 25.
O paciente exercia função de liderança ('Disciplina') dentro da facção criminosa, com envolvimento direto no tráfico de drogas e nas operações estruturadas do grupo.
A sua liberdade comprometeria a ordem pública e facilitaria a rearticulação da organização criminosa, o que torna imprescindível a manutenção da prisão preventiva. 26.
Portanto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus.
CONCLUSÃO 27.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 28. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-56.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de outubro de 2023. -
07/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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