TJRN - 0813045-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813045-06.2023.8.20.0000 Polo ativo BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PLEITO DO EXEQUENTE DE RESSARCIMENTO PELA QUANTIA RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRETENSÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO SEJA SOLIDÁRIA QUANTO AOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE HAVIA FIXADO A OBRIGAÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE RECEBEU OS VALORES DA COMISSÃO.
NATUREZA DO RESSARCIMENTO QUE IMPÕE O PAGAMENTO POR APENAS A EMPRESA QUE REALIZOU O SERVIÇO DE CORRETAGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0813045-06.2023.8.20.0000 interposto por Benedito Oderley Rezende Santiago em face de decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0806834-88.2020.8.20.5001, o qual não acolheu a pretensão de que a MRV responda solidariamente.
Em suas razões recursais, no ID 21785612, a parte recorrente afirma que “restou incontroverso no processo principal que a MRV é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor agravante, até mesmo porque a compra foi realizada dentro da própria MRV”.
Aduz que a decisão agravada afronta a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a MRV responda solidariamente, conforme art. 7º, § único, e art. 25, §1, do CDC”, sendo incluída na execução como devedora solidária do crédito referente a taxa de corretagem.
Em decisão de ID 21785612, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 23054456, aduzindo que “o valor da condenação pretendido em fase de execução que tramita em primeiro grau, se refere à devolução da comissão de corretagem, valor este que fora exclusivamente cobrado e pago à, também executada, ECM”.
Indica que “o Acórdão transitado em julgado jamais citou que as condenações seriam solidárias, ao contrário, pontuou expressamente qual a responsabilidade de cada Acionada no processo, portanto, a empresa construtora deveria compensar os danos decorrentes do atraso enquanto a ECM realizaria a restituição dos valores que lhes foram pagos a título de taxa de corretagem”.
Argumenta que por se estar “diante de fase de execução, sendo impossível trazer à baila questionamentos acerca de decisão que já transitou em julgado, logo, não há como imputar o pagamento à empresa construtora, ainda que a Agravante não receba os valores pretendidos por parte da empresa ECM”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Também intimada, a empresa ECM deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 23722704.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 23768304, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão.
Narram os autos originários que a parte exequente, ora agravante, propôs cumprimento de sentença contra a parte agravada, recebendo a quantia relativa às parcelas pagas, mas deixando de perceber valores remanescentes no que se refere à comissão de corretagem, que corresponderia a R$ 19.941,43 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos) (ID 21785618).
A parte exequente defende que tal montante deve ser suportado solidariamente pelas executadas, a MRV Engenharia e Participação S/A e a ECM - Empresa de Construções Imobiliárias Ltda.
Ocorreu que o Juízo singular entendeu que o valor restante deve ser suportado exclusivamente pela ECM, não cabendo ser imposto tal obrigação à MRV.
Diante de tal situação, a parte exequente propôs o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Verifica-se que os valores relativos ao pagamento da correção de corretagem foram pagos diretamente à empresa ECM, como bem reconhecido pelo Juízo singular.
Se não há ordem no comando decisório a determinar a solidariedade das empresas quanto a este específico, não cabe a parte exequente buscar a satisfação de tal obrigação quanto a ambas, mas somente perante a qual foi realizado o pagamento da referida quantia.
Destaque-se que a própria natureza do valor reclamado possui relação com a atividade da empresa ECM, não havendo envolvimento da MRV quanto à atividade de corretagem, o que afasta, por consectário lógico, qualquer reclamação junto a essa última empresa quanto ao valor em questão.
Importa transcrever o conteúdo da decisão, que bem explica o caso dos autos: O valor remanescente indicado pela parte exequente refere-se tão somente a taxa de corretagem.
Compulsando os autos, verifico que, conforme a decisão de ID 86021775, já foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ECM.
Outrossim, os cálculos relativos à comissão de corretagem já foram realizados, conforme o ID 83251674, e os valores de corretagem foram pagos diretamente para a ECM, sendo esta responsável pelo ressarcimento, diante da ausência de condenação solidária expressa proferida no acórdão.
Ademais, tal entendimento não impossibilita o recebimento do valor remanescente, mas apenas direciona a pretensão em tela a apenas um dos executados, o que devidamente recebeu o montante e deve proceder com seu ressarcimento.
Inclusive, a própria decisão menciona que foi realizado bloqueio do montante junto ao SISBAJUD, encontrando-se o feito com prazo aberto para a executada se manifestar.
Dessa forma, não encontra fundamento o pleito formulado no presente recurso, devendo ser mantida a decisão exarada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813045-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em 30/01/2024.
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08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813045-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0806834-88.2020.8.20.5001, o qual não acolhe a pretensão de que a MRV responda solidariamente.
O recorrente afirma que “restou incontroverso no processo principal que a MRV é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor agravante, até mesmo porque a compra foi realizada dentro da própria MRV”.
Aduz que a decisão agravada afronta a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a MRV responda solidariamente, conforme art. 7º, § único, e art. 25, §1, do CDC”, sendo incluída na execução como devedora solidária da crédito referente a taxa de corretagem. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Observa-se que a pretensão recursal se sustenta, em suma, na pretensão de que a MRV seja incluída na execução como devedora solidária do crédito referente à taxa de corretagem.
Contudo, a princípio, depreende-se que referida solidariedade não consta do título judicial.
Sendo assim, para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, não vislumbro probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Prevalece, portanto, a princípio a asserção declarada pela julgadora originária que “os valores de corretagem foram pagos diretamente para a ECM, sendo esta responsável pelo ressarcimento, diante da ausência de condenação solidária expressa proferida no acórdão”.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813045-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDIDO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, todavia, tratando-se o mesmo de advogado, conforme qualificação,para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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