TJRN - 0812918-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812918-05.2022.8.20.0000 Polo ativo PAULO FERREIRA DE FARIAS e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo SIMONE ROCHA DE MOURA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR OBJETIVANDO A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS ACURADA DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
ACORDO REALIZADO EM OUTRA DEMANDA REIVINDICATÓRIA QUE ESTÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
FALTA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL INDICANDO A ÁREA REMANESCENTE APÓS OS DESMEMBRAMENTOS.
ART. 213, INCISO II, E §§ 1º E 7º C/C ART. 225, CAPUT, DA LEI N.º 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A QUALQUER TEMPO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Paulo Ferreira de Farias, Zulmira Antunes de Farias, Manoel Ferreira de Farias e Maria Dulce de Oliveira Farias contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência registrada sob o n.º 0801341-76.2022.8.20.5158, indeferiu a liminar por meio da qual os ora agravantes almejavam a desocupação imediata do imóvel objeto do litígio.
Nas razões recursais, os recorrentes aduziram, em suma, que: a) Promoveram contra os agravados ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, visando à retomada do imóvel de sua propriedade que foi invadido de forma ilegal por terceiros; b) A liminar foi negada com base nos argumentos de que os recorrentes não provaram nem a propriedade do imóvel nem o exercício da posse que está sendo esbulhada, existindo discussão acerca do domínio sobre o terreno em outra demanda judicial; c) O decisum vergastado não deve prevalecer, pois a propriedade do terreno está robustamente provada nos autos, conforme certidão de inteiro teor do registro expedida pelo Ofício Único de Touros; e, em relação à posse, a prova documental é suficiente para demonstrá-la, a exemplo da notificação emitida pelo IDEMA e endereçada aos agravantes, atestando a irregularidade da ocupação do imóvel pelos invasores e a necessidade de desocupação imediata, como também a declaração assinada pelos confinantes, afirmando o exercício da posse por parte dos recorrentes por aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos; d) “(...) a MM.
Juíza a quo, em outra demanda envolvendo o mesmo imóvel objeto da ação de origem e do presente recurso, reconheceu o regular exercício da posse pelos Agravantes e que essa fora-lhe tirada de forma ilegal, mas, agora, sem qualquer fundamento e plausibilidade, vem dizer que os Agravantes não comprovaram o exercício da posse do imóvel, gerando aos mesmos fortes e talvez irreversíveis prejuízos (...)”.
Após discorrerem sobre os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória recursal, pugnaram pelo deferimento da liminar, a fim de que fosse determinada a imediata desocupação do terreno, sob pena de despejo compulsório.
No mérito, requereram a confirmação definitiva da tutela antecipada.
Por meio da decisão de págs. 38/41, foi indeferida a medida de urgência pleiteada na exordial do agravo.
Em face desse decisum, os recorrentes interpuseram agravo interno (págs. 106/115).
Os agravados ofertaram contrarrazões ao agravo de instrumento (págs. 116/121).
Tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça antes do julgamento definitivo do recurso, havendo o 17º Procurador de Justiça declinado de sua intervenção no feito (pág. 123).
Após, a fim de subsidiar o julgamento deste agravo, foram solicitadas ao Juízo de Direito da Comarca de Touros informações acerca da possível realização de acordo entre as partes litigantes na ação reivindicatória n.º 0800034-29.2018.8.20.5158, que envolve o mesmo imóvel objeto desta lide.
Por meio do Ofício n.º 04/2024-GJD (págs. 193/195), o MM.
Juiz a quo prestou esclarecimentos sobre a contenda. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos.
De fato, após a prolação da decisão acima, a parte colacionou na demanda originária a certidão de inteiro teor de registro do imóvel, como também documento de notificação expedido pelo IDEMA, endereçado aos agravantes Paulo Ferreira de Farias e Manoel Ferreira de Farias, em que foram apontadas ocupações irregulares no campo dunar de área localizada no Município de Touros, possivelmente caracterizadoras de crime ambiental.
No entanto, a questão apresenta uma certa complexidade que impede a reforma imediata da decisão agravada, pois a MMª.
Juíza a quo suscitou apontamentos importantes a serem ponderados, tais como a discussão sobre a propriedade da área em outra ação e, ainda, a reversibilidade da medida a qualquer tempo.
Ao prestar informações solicitadas neste agravo acerca das demandas envolvendo o imóvel objeto da lide, o Juízo a quo esclareceu o seguinte: (...) O processo nº 0800034-29.2018.8.20.5158 diz respeito a uma ação reivindicatória de um imóvel localizado no Povoado de Carnaubinha, no Município de Touros/RN, ajuizada em 25/06/2018 por Paulo Ferreira de Farias, Maria Dulce de Oliveira Farias e Marcos Ferreira de Farias, na qual é narrada, em síntese, que tal terreno foi cercado pela pessoa jurídica Touros Desenvolvimento Urbano Ltda, ora réu, não obstante o bem fosse de propriedade da parte demandante.
A parte ré, por sua vez, contestou sob o fundamento de ser a legítima proprietária, após operação de compra e venda com a empresa Dianorte Mineiração Guagiru Ltda.
Aduziu, também, que o título apresentado pelos requerentes referia a imóvel diverso daquele indicado na exordial.
Ao longo do feito, porém, sobreveio a notícia de acordo entre as partes litigantes, prevendo que as partes decidem dividir o imóvel na proporção de 40% (quarenta por cento) aos autores e 60% (sessenta por cento) aos réus; no entanto, o acordado estaria condicionado a uma cláusula suspensiva, consistente na desocupação do imóvel por terceiros invasores.
Acordaram, também, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de implementar a sobredita condição, que deveria ser efetuada mediante esforço de ambas as partes.
O referido acordo foi homologado em 13/12/2023, porém, com suspensão processual de apenas 06 (seis) meses, em razão do texto do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Já no processo nº 0801341-76.2022.8.20.5158, os demandantes – mesmos autores do processo anteriormente explanado – demandaram ação reivindicatória em 04/08/2022 em face de Simone Rocha de Moura, Ilma da Cruz Veríssimo, Janeilson Bezerra da Câmara, Roberto da Rocha, Maria Oneide Gonzaga do Nascimento, Jose Andre Lisbano, Lucineide Costa Sabino, Maria Olga Lisbano, Tania Santana Lisbano, Francisco Miguel da Silva.
Em síntese, alegaram os autores que estavam exercendo posse e propriedade sobre o mesmo imóvel objeto do processo nº 0800034-29.2018.8.20.5158 quando sofreram novas invasões no terreno, desta vez de terceiros, que ora figuram como demandados.
Foi requerida tutela provisória de urgência, para determinar a desocupação imediata do imóvel, o que foi indeferida por este Juízo. (...) – Grifos acrescidos.
Ora, é sabido que o proprietário registral tem assegurado o direito de uso, gozo e disposição do bem, e de reavê-lo de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do que preceitua o art. 1.228 do Código Civil.
Na ação reivindicatória, cabe ao proprietário individualizar o imóvel, comprovar a titularidade sobre este e provar que a posse do ocupante é injusta.
A posse injusta de que trata o citado art. 1.228 constitui pressuposto da ação reivindicatória e não necessita ser precária, clandestina ou violenta (art. 1.200, CC), bastando que seja desprovida de justo título dominial oponível ao reivindicante.
Ou seja, deve ser considerada injusta perante o titular do domínio a posse exercida sem justo título desse direito.
No caso em apreço, como já mencionado, os agravantes promoveram a juntada dos seguintes documentos aos autos: a) certidão de inteiro teor de registro do imóvel (págs. 30/31); b) documento de notificação expedido pelo IDEMA, em setembro de 2022, endereçado aos proprietários do terreno (Paulo Ferreira de Farias e Manoel Ferreira de Farias), em que foram apontadas ocupações irregulares no campo dunar de área localizada no Município de Touros, possivelmente caracterizadoras de crime ambiental (pág. 134); c) diversos relatórios de fiscalização elaborados pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Touros/RN, que constatou várias construções irregulares no imóvel objeto do litígio, realizadas sem a expedição do competente alvará, com infração ao art. 3º, da Lei Municipal n.º 488/2002 (págs. 135/155).
Porém, a meu ver, esse acervo documental não se mostra suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do CC para o deferimento liminar da pretensão reivindicatória, especialmente porque a certidão de inteiro teor do registro do imóvel não foi ainda retificada nos moldes do que prescreve os arts. 213, inciso II, §§ 1º e 7º c/c 225, caput, da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (...) § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
Aliás, consta do aludido documento a seguinte anotação: “Antes de se proceder a qualquer ato referente aos imóveis contidos nesta matrícula, deverá ser efetuada a apuração da área remanescente”.
Somado ao fato de que não consta a retificação do registro com a apuração da área remanescente pertencente aos ora agravantes, ainda é importante mencionar que o acordo celebrado entre os recorrentes e a empresa TOUROS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., nos autos do Processo n.º 0800034-29.2018.8.20.5158, dividiu a área objeto do litígio na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para a ré, nele existindo uma cláusula impondo aos litigantes, conjuntamente, a adoção de medidas cabíveis e necessárias para a reintegração da posse das áreas invadidas, sendo essa a condição suspensiva para a perfectibilização do ajuste.
Assim, diante da indefinição do real proprietário das áreas efetivamente invadidas, assim como da existência de cláusula atribuindo aos acordantes a obrigação conjunta da reintegração da posse do imóvel, parece-me precipitada a concessão, neste momento processual, da tutela requestada pelos ora agravantes.
Reforço, por fim, que a magistrada de primeiro grau, por estar mais próxima à causa e às pessoas nela envolvidas, tem mais condições de avaliar sobre quem deve exercer provisoriamente o direito de posse sobre bem objeto do litígio, especialmente quando se consideram as consequências relevantes que a decisão judicial, em um ou em outro sentido, acarreta para a esfera jurídica dos litigantes.
Destarte, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela na ação reivindicatória, não vejo como modificar o conteúdo da decisão recorrida, sendo necessárias e relevantes a instauração do contraditório e a apuração das questões controvertidas na primeira instância, no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812918-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812918-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812918-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812918-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812918-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
19/01/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Janeilson Bezerra da Câmara em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE COSTA SABINO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE COSTA SABINO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de TANIA SANTANA LISBANO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LISBANO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA OLGA LISBANO em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/11/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2022 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:46
Juntada de diligência
-
10/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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