TJRN - 0812567-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812567-95.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO ERNESTO PESSOA PINHO Advogado(s): DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD.
MANUTENÇÃO DA DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Júlio Ernesto Pessoa Pinho interpôs Agravo de Instrumento n° 0812567-95.2023.8.20.0000 com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão do processo de execução de imediato e, assim, reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n° 0014022-53.2008.8.20.0001 – Execução Fiscal, movido pelo Município de Natal, proferiu decisão nos seguintes termos (id. 61728896 – Pág.14): 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7°, da LEF. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8°, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, através de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. (...)9.
Não sendo caso de penhora de dinheiro na forma do art. 655-A, do CPC, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III do art. 14, da LEF, se for o caso.(...) Em suas razões (Id. 21642028), aduziu a nulidade da citação sem êxito nos autos da execução fiscal referente à cobrança de débitos de suposta infração tributária correspondente ao período de DEZ/2001 a ABR/2005, no valor total atualizado, à época, de R$ 4.898,46 (quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (Id 61728895), uma vez que não ocorreu a tentativa do feito por meio de Oficial de Justiça ou por Edital, conforme previsão legal, dando sequência na execução sem o seu conhecimento.
Sustentou que a certidão datada do Oficial de Justiça contida na pag. 15 do Id 61728896 evidencia que o executado nunca residiu naquele endereço, e ainda assim, o processo de execução tramitou como se tivesse sito estabelecido o contraditório com a ocorrência de citação válida.
Pugnou pela prescrição intercorrente do crédito tributário, alegando que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Acrescentou que após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passa a ser o marco interruptivo da prescrição.
Alegou que desde o despacho inicial, em 20/05/2008 (Id 61728896), o qual determinou a citação da parte agravada/executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente.
Afirmou que sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) caso a medida não seja concedida, uma vez que corre o risco de ter suas contas pessoais bloqueadas.
Sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Decisão proferida (Id-21803438) não concedendo a tutela antecipada.
Em contrarrazões (Id-22185332), o ente municipal refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id-22250188). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a controvérsia reside acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada por AR e no alegado pleito de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação com aviso de recebimento – AR foi remetida para o local constante no cadastro do Município de Natal (ID 61728896 p.146– ação principal) entregue no endereço correto do executado – diferentemente do que fora relatado pelo agravante, pois a missiva não fora enviada à Rua Ciro Monteiro, nº 118, mas sim à Rua Dr.
Ewerton Dantas Cortez, nº 1432, domicílio que constava no formulário da SEMUT, informado pelo próprio contribuinte, conforme se observa do Id 61728896 – pág. 14, não havendo indicação de que a residência ali apontada estivesse em dissonância com as informações apresentadas nos dados existentes no cadastro municipal.
Desse modo, resta válida a citação postal em questão.
Neste sentido, a Lei de Execução Fiscal dispõe sobre a citação por meio de carta: Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
No tocante ao recebimento por terceiro, o STJ já tem pacificado o entendimento de que é válida a comunicação quando remetida ao endereço correto do executado, bem como esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. (…)”. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
IMUNIDADE APENAS QUANTO AO IPTU.
TLP QUE POSSUI FATO GERADOR DIVERSO.
EXTENSÃO DE TESE FIXADA EM IRDR.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A IDENTIDADE FÁTICA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO PROVADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
LEGALIDADE.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808242-77.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IPTU E TLP.
PRETENSÕES RECURSAIS: (I) NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL (DOMICÍLIO FISCAL).
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR SEUS DADOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA; (II) NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA POR SER PARCELA PRIVADA.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2011 C/C ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015.
RECURSO REPETITIVO (REsp 1143320/RS) QUE ANALISOU O DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1.025/69, DE SIMILAR DISPOSIÇÃO.
NATUREZA DE ENCARGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO; (III) INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO MUNICÍPIO.
ENCARGOS SUPERIORES À SELIC.
POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS LEGISLAR SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DA UNIÃO PARA MESMO FIM.
FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS FIXADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL EM CONFORMIDADE COM ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804805-65.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/10/2021).
No concernente à prescrição intercorrente, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, é necessária a inércia do titular do direito.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, visto que não houve ausência de manifestação do exequente, pois no dia 01/06/2021 foi protocolada petição do Município requerendo a penhora online via BACENJUD.
Além disso, a citação foi válida, tendo a constrição ocorrido devidamente, situações impeditivas do instituto da prescrição intercorrente.
Dito isso, ressalto que a questão posta em discussão foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, firmando-se o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaques acrescidos).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0812567-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIO ERNESTO PESSOA PINHO Advogado(s): DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): Berenice Capuxú (juíza convocada) DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL proferiu decisão (Id. 103864016) na Execução Fiscal nº 0014022-53.2008.8.20.0001, rejeitando Exceção de Pré-executividade formulada por Júlio Ernesto Pessoa Pinho em face do Município de Natal.
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (Id 21642028) aduzindo a nulidade da citação sem êxito nos autos da execução fiscal referente à cobrança de débitos de suposta infração tributária correspondente ao período de DEZ/2001 a ABR/2005, no valor total atualizado, à época, de R$ 4.898,46 (quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (Id 61728895), uma vez que não ocorreu a tentativa do feito por meio de Oficial de Justiça ou por Edital, conforme previsão legal, dando sequência na execução sem o seu conhecimento.
Sustentou que a certidão datada do Oficial de Justiça contida na pag. 15 do Id 61728896 evidencia que o executado nunca residiu naquele endereço, e ainda assim, o processo de execução tramitou como se tivesse sito estabelecido o contraditório com a ocorrência de citação válida.
Pugnou pela prescrição intercorrente do crédito tributário, alegando que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Acrescentou que após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passa a ser o marco interruptivo da prescrição.
Alegou que desde o despacho inicial, em 20/05/2008 (Id 61728896), o qual determinou a citação da parte agravada/executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente.
Afirmou que sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) caso a medida não seja concedida, uma vez que corre o risco de ter suas contas pessoais bloqueadas.
Sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os requisitos necessários à antecipação da tutela, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a controvérsia reside acerca da possibilidade de se reconhecer a nulidade da citação perfectibilizada por (AR) e no alegado pleito de prescrição intercorrente.
No presente caso, não vislumbro presente a probabilidade de provimento recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação com aviso de recebimento – AR foi remetida para o endereço constante no cadastro do Município de Natal (ID 61728896 p.146 – ação principal) entregue no endereço correto do executado – diferentemente do que fora relatado pelo agravante, pois a missiva não fora enviada a Rua Ciro Monteiro, nº 118, mas sim à Rua Dr.
Ewerton Dantas Cortez, nº 1432, domicílio que constava no formulário da SEMUT, informado pelo próprio contribuinte, conforme se observa do Id 61728896 – pág. 14, não havendo indicação de que a residência ali apontada estivesse em dissonância com as informações apresentadas nos dados existentes no cadastro municipal.
Desse modo, resta válida a citação postal em questão.
Neste sentido, a Lei de Execução Fiscal dispõe sobre a citação por meio de carta: Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
No tocante ao recebimento por terceiro, o STJ já tem pacificado o entendimento de que é válida a comunicação quando remetida ao endereço correto do executado, bem como esta Egrégia Corte de Justiça: STJ - EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. (…)”. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
TJRN - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DO IPTU.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
CITAÇÃO VÁLIDA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CITAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO E RECEBIDA POR TERCEIRO, NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO FATO GERADOR.
VALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO PROPOSTA EM 23.12.2002.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO”.(AI nº 0800537-04.2018.8.20.0000, Relª.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 04.09.2018).Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
No concernente à prescrição intercorrente, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, é necessária a inércia do titular do direito.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, visto que não houve ausência de manifestação do exequente, pois no dia 01/06/2021 foi protocolada petição do Município requerendo a penhora online via BACENJUD.
Além disso, a citação foi válida, tendo a constrição ocorrido devidamente, situações impeditivas do instituto da prescrição intercorrente.
Dito isso, ressalto que a questão posta em discussão foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, firmando-se o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaques acrescidos).
Por tais razões, correto o entendimento do juízo a quo o qual dispôs: Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável.
No caso concreto, constata-se que, em 19/07/2009 foi juntado aos autos a informação de que o AR da carta de citação foi cumprido no endereço do executado constante do cadastro fiscal do Município (“Rua Dr.
Ewerton Cortez, nº 1432, Natal/RN”), tendo sido devolvido assinado por “Ranielle Pereira”.
Além disso, o compulsar dos autos revela a informação de que, na data de 1º/06/2021, fora protocolada petição do Município exequente requerendo a realização de penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD, dentre outras medidas; tais diligências foram devidamente cumpridas em 04/07/2023 (BACENJUD), retroagindo tais diligências à data do protocolo da petição que as requereu (1º/06/2021).
Desta forma, constata-se que a citação do executado se deu de forma válida e eficaz, já que a carta com AR fora destinada ao endereço constante dos cadastros da SEMUT o qual fora fornecido pelo próprio contribuinte, tendo posteriormente sido realizada a penhora de ativos financeiros de titularidade do mesmo, fatos que impedem o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Diante dessas considerações, ausente a probabilidade de provimento do agravo, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o agravado para, em 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões.
Depois, ao Ministério Público para opinar.
Com o retorno, conclusos.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora -
31/10/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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