TJRN - 0858992-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858992-18.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 140979860 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 28 de janeiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
28/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de J.
SALES COSTA CONVENIÊNCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, tendo esta se tornado inadimplente desde fevereiro de 2023, estanco com débito aberto e atualizado em R$ 58.048,62 (cinquenta e oito mil e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada (ID 111579185).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, sustentando no mérito a cobrança de juros abusivos no rotativo, argumentando que o valor correto seria de R$ 14.707,44 (quatorze mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 113848369).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116151771).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Foi proferida sentença por este Juízo (ID 121722180).
A sentença foi anulada pelo TJRN, por ter sido julgada citra petita, diante do pedido alternativo apresentado na defesa para aplicação dos efeitos da Lei 14.690/2023. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas a serem produzidas são unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 108860276).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas relativa aos meses de fevereiro e março de 2023.
A parte demandada limitou-se a apresentar a defesa, argumentando a existência de juros abusivos aplicados.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram calculados em 1% (um por cento) a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1% ao mês, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que para o período de março de 2023 atingiu a porcentagem de 3,23%.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios apresentada pela parte autora por ser mais benéfica ao consumidor.
Desta forma, inexistindo abusividades contratuais e na ausência da comprovação do pagamento dos valores em atraso, sequer dos incontroversos, entendo que a pretensão autoral deverá ser procedente.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) Por fim, quanto a aplicabilidade da Lei 14.690/2023 para o presente caso, entendo que não é o caso, uma vez que a vigência da lei é temporária, conforme o parágrafo único, do art. 1º, só tendo validade até dezembro de 2023, não estando mais vigente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.241,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento das faturas contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858992-18.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 127328373 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 5 de agosto de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
19/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:21
Juntada de despacho
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06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de J.
SALES COSTA CONVENIÊNCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, tendo esta se tornado inadimplente desde fevereiro de 2023, estanco com débito aberto e atualizado em R$ 58.048,62 (cinquenta e oito mil e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada (ID 111579185).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, sustentando no mérito a cobrança de juros abusivos no rotativo, argumentando que o valor correto seria de R$ 14.707,44 (quatorze mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 113848369).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116151771).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas a serem produzidas são unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 108860276).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas relativa aos meses de março de 2023.
A parte demandada limitou-se a apresentar a defesa, argumentando a existência de juros abusivos aplicados.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram calculados em 1% (um por cento) a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1% ao mês, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que para o período de março de 2023 atingiu a porcentagem de 3,23%.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios apresentada pela parte autora por ser mais benéfica ao consumidor.
Desta forma, inexistindo abusividades contratuais e na ausência da comprovação do pagamento dos valores em atraso, sequer dos incontroversos, entendo que a pretensão autoral deverá ser procedente.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.241,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento das faturas contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA DESPACHO Vistos, etc… A parte demandada solicitou a realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunha, justificando a necessidade da oitiva pelos seguintes argumentos: "se trata de fornecedor igualmente prejudicado pela falta de pagamento, como efeito resultante do bloqueio indiscriminado do saldo do réu, que ocasionou uma queda drástica do fluxo de giro, paralisando a economia da empresa e consequentemente o atraso no cumprimento de suas obrigações, o que fez com que o réu ficasse impossibilitado de pagar a fatura do mês de fevereiro de 2023 com a automática inserção no crédito rotativo e inclusive, aos fornecedores, sendo, a testemunha arrolada, um desses fornecedores afetados pelos atos do banco requerente, que, por ocasião dos fatos, acabou tomando conhecimento dos motivos que ensejaram toda a problemática e seus efeitos em curto prazo".
Ou seja, o demandado pretende demonstrar que não apenas ele, mas outros fornecedores foram afetados pela conduta do réu, que reteve os pagamentos, para quitação de obrigações anteriores, o que gerou a paralisação da economia das empresas, e, consequentemente, o atraso no cumprimento de suas obrigações.
Ocorre que a comprovação de tal fato é irrelevante para o julgamento do feito, por ser uma questão periférica que não importa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto que não comprova o pagamento ou inexigibilidade da dívida, mas tão somente a razão do atraso no pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2023, fato este que é incontroverso nos autos.
Outrossim, registro que, em que pese a garantia do direito do contraditório e da ampla defesa, que foram efetivamente garantidos neste processo, cabe ao juiz analisar a necessidade das provas que se pretende produzir, nos termos dos artigos 335, I, e 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que não devem ser realizados atos inúteis, ocupando o juízo com audiências ou outras diligências prescidíveis para o julgamento do feito, como é o caso dos autos.
Por fim, verifico que a matéria discutida é unicamente de direito, comprovada com prova documental, estando o feito devidamente instruído.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e determino a conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 113843369), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 05:11
Decorrido prazo de J. DE SALES COSTA CONVENIENCIA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:54
Juntada de custas
-
16/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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