TJRN - 0858992-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858992-18.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32731685) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858992-18.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO, ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por não ter mencionado expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O embargante requereu o provimento dos aclaratórios para suprir tal suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, apesar de tê-lo mencionado na fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado foi claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo inclusive mencionado expressamente o art. 98, § 3º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios, afastando, assim, a alegação de omissão.
A irresignação do embargante configura pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais de Justiça reafirma que os embargos de declaração não são instrumento hábil para rediscussão da matéria decidida ou para forçar prequestionamento de dispositivos legais já enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado explicita, ainda que de forma concisa, a aplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA.
Alegou, em suma, que houve omissão no acórdão, uma vez que este “não fez menção que a exigibilidade dos valores fixados como honorários e custas ficará suspensa, nos termos do mencionado artigo do art. 98, § 3º, do CP”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a temática posta no apelo, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. “ - [Grifei].
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858992-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858992-18.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO, ANA PAULA IBIAPINO HONORIO DO CARMO Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.690/2023.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 52.241,98, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A parte apelante alegou, em síntese, a ocorrência de capitalização indevida de juros e pleiteou a aplicação da Lei nº 14.690/2023, que limita os juros do crédito rotativo a 100% do valor original da dívida, requerendo o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de capitalização de juros não arguida em primeira instância; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.690/2023 é aplicável à dívida objeto da ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de capitalização de juros configura inovação recursal, por não ter sido ventilada em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A Lei nº 14.690/2023, que estabelece limites aos juros do crédito rotativo, possui natureza regulatória e, por força do princípio da irretroatividade das leis, não incide sobre relações jurídicas anteriores à sua vigência, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de matéria recursal que configure inovação, por não ter sido arguida na instância de origem.
A Lei nº 14.690/2023, por força do princípio da irretroatividade, não se aplica a dívidas constituídas anteriormente à sua vigência ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer em parte o apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança, assim estabeleceu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.241,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento das faturas contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema”.
Alegou, em suma, que: a) houve indevida capitalização de juros; b) “o superendividamento decorrente do crédito rotativo gera demasiada preocupação, a urgência da questão é tamanha que dentre as medidas do governo para evitar o colapso da economia, fora sancionada a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento, facilitando retomada do acesso ao mercado de crédito”; b) “A Lei nº 14.690/2023 instituiu importantes limitações aos juros do crédito rotativo, determinando que a dívida total não poderia ultrapassar 100% do valor original da dívida.
Esse marco normativo buscou proteger o consumidor do superendividamento e corrigir práticas abusivas anteriormente adotadas por instituições financeiras”; c) a referida lei deve ser aplicada ao presente caso.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo parcialmente.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a Lei n.º 14690/23 estabeleceu novas regras para o uso de crédito rotativo dos cartões de crédito, todavia, de acordo com o princípio da irretroatividade a lei não se aplica a débitos anteriores a sua vigência.
Assim, sendo a lei posterior à cobrança objeto da presente ação, descabe a sua aplicação na espécie.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Juros remuneratórios.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.
Taxa de juros no rotativo e em caso de parcelamento que são inferiores ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação.
Abusividade não caraterizada.
Lei nº 14.960/2023 inaplicável na espécie, considerando-se a sua irretroatividade.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1003671-78.2024.8.26.0032; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858992-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858992-18.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA APELANTE: J.
DE SALES COSTA CONVENIÊNCIA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29584975 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/03/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de J.
SALES COSTA CONVENIÊNCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, tendo esta se tornado inadimplente desde fevereiro de 2023, estanco com débito aberto e atualizado em R$ 58.048,62 (cinquenta e oito mil e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada (ID 111579185).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, sustentando no mérito a cobrança de juros abusivos no rotativo, argumentando que o valor correto seria de R$ 14.707,44 (quatorze mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 113848369).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116151771).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Foi proferida sentença por este Juízo (ID 121722180).
A sentença foi anulada pelo TJRN, por ter sido julgada citra petita, diante do pedido alternativo apresentado na defesa para aplicação dos efeitos da Lei 14.690/2023. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas a serem produzidas são unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 108860276).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas relativa aos meses de fevereiro e março de 2023.
A parte demandada limitou-se a apresentar a defesa, argumentando a existência de juros abusivos aplicados.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram calculados em 1% (um por cento) a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1% ao mês, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que para o período de março de 2023 atingiu a porcentagem de 3,23%.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios apresentada pela parte autora por ser mais benéfica ao consumidor.
Desta forma, inexistindo abusividades contratuais e na ausência da comprovação do pagamento dos valores em atraso, sequer dos incontroversos, entendo que a pretensão autoral deverá ser procedente.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) Por fim, quanto a aplicabilidade da Lei 14.690/2023 para o presente caso, entendo que não é o caso, uma vez que a vigência da lei é temporária, conforme o parágrafo único, do art. 1º, só tendo validade até dezembro de 2023, não estando mais vigente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.241,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento das faturas contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a matéria em discussão nos autos é exclusivamente de direito e que a sentença foi anulada para apreciação de argumento já exposto na defesa, determino que os autos sejam conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858992-18.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/15.
DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em declarar nula de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame da apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
DE SALES COSTA CONVENIENCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança, assim estabeleceu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.241,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento das faturas contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema”.
Alegou, em suma, que: a) “a contestação não se limitou tão somente em impugnar a existência de juros abusivo.
A defesa também trouxe a baila fatos que oportunamente não foram citados na inicial”, e “sequer foram avaliados pelo d.
Juízo”; b) “o superendividamento decorrente do crédito rotativo gera demasiada preocupação, a urgência da questão é tamanha que dentre as medidas do governo para evitar o colapso da economia, fora sancionada a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento, facilitando retomada do acesso ao mercado de crédito”; c) faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Analisando os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que o Juízo a quo não analisou o pedido feito na contestação de aplicação “da Lei 14.690/2023, limitando a atualização da dívida ao percentual de 100% de juros sob as dívidas oriundas de cartão de crédito”, ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em error in procedendo.
Com efeito, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto ao pedido em referência.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE JULGOU APENAS O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES REDUZIDOS OU SUPRIMIDOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GTNS E, AINDA, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, PELO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A MAIOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE 598/2017.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO QUE RESTOU PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo relator, determinando o retorno dos autos à instância de origem, o que torna prejudicada a análise do apelo ora interposto”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803457-22.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFICIO.
I.
O julgador deve analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, decidindo a ação nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado julgar além do pedido (ultra petita), nem aquém (citra petita) ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
II.
No caso dos autos, tendo em vista que o julgador a quo fundamentou sua decisão com base em questão dissociada da causa de pedir e pedido inicial, sendo, portanto, extra petita, imperativa a sua desconstituição, para que outra seja proferida.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*79-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015) – Grifei. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
Nota-se da leitura da petição inicial que existiam dois pedidos, a exoneração da fiança e a multa contratual da cláusula 16.1, sendo que o último sequer foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Trata-se, pois, de sentença citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus. 3.
Anula-se a r. sentença de ofício”.(TJ-SP - AC: 10974335120188260100 SP 1097433-51.2018.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” VOTO VENCIDO VOTO Analisando os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que o Juízo a quo não analisou o pedido feito na contestação de aplicação “da Lei 14.690/2023, limitando a atualização da dívida ao percentual de 100% de juros sob as dívidas oriundas de cartão de crédito”, ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em error in procedendo.
Com efeito, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto ao pedido em referência.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE JULGOU APENAS O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES REDUZIDOS OU SUPRIMIDOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GTNS E, AINDA, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, PELO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A MAIOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE 598/2017.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO QUE RESTOU PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo relator, determinando o retorno dos autos à instância de origem, o que torna prejudicada a análise do apelo ora interposto”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803457-22.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFICIO.
I.
O julgador deve analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, decidindo a ação nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado julgar além do pedido (ultra petita), nem aquém (citra petita) ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
II.
No caso dos autos, tendo em vista que o julgador a quo fundamentou sua decisão com base em questão dissociada da causa de pedir e pedido inicial, sendo, portanto, extra petita, imperativa a sua desconstituição, para que outra seja proferida.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*79-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015) – Grifei. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
Nota-se da leitura da petição inicial que existiam dois pedidos, a exoneração da fiança e a multa contratual da cláusula 16.1, sendo que o último sequer foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Trata-se, pois, de sentença citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus. 3.
Anula-se a r. sentença de ofício”.(TJ-SP - AC: 10974335120188260100 SP 1097433-51.2018.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:51
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0858992-18.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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