TJRN - 0806693-45.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806693-45.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA REU: TEREZINHA DARC DE MENDONÇA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA em face de TEREZINHA D ARC DE MENDONCA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu em hasta pública o pavimento térreo do prédio de propriedade da ré, ora confinante no pavimento superior; b) as infiltrações provenientes do imóvel da requerida causaram danos materiais em sua propriedade; c) mesmo ciente do problema, a parte ré não tomou as devidas providências para impedir a infiltração, incorrendo em desídia que lhe causou prejuízos.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela determinação para que a ré realizasse as obras necessárias para eliminar as infiltrações.
No mérito, reque a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), a título de aluguel perdido até o efetivo cumprimento da sentença, além de custas e honorários advocatícios.
A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação da defesa.
Após diversas tentativas de citação pessoal, inclusive com expedição de mandado e citação por hora certa, que restaram infrutíferas em razão da ausência da ré do endereço declinado, foi deferida a citação por edital.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial da ré.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, contestou genericamente os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação da ação ou omissão da promovida e dos danos materiais.
Devidamente intimado, o autor apresentou resposta à contestação, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em despacho posterior, as partes foram novamente instadas a manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas informado que não possuíam outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Em seguida, o juízo determinou novas diligências para tentativa de citação da requerida nos endereços informados na inicial e por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
As pesquisas resultaram na localização de novos endereços, nos quais foram realizadas novas tentativas de citação, restando uma delas negativa.
Posteriormente, a ré compareceu espontaneamente aos .
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, o comparecimento espontâneo sanando eventual vício de citação, a nulidade da citação por edital pelos mesmos motivos já expostos pela Defensoria Pública, e a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, negou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as infiltrações e qualquer ação ou omissão sua, a ausência de provas dos danos alegados, e alegou a ocorrência de caso fortuito em razão das chuvas.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação rechaçando a tese da defesa e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter outras provas a produzir.
Em despacho de ID 109736354, considerando a controvérsia acerca da comprovação dos danos e a necessidade de elementos para fixar eventual indenização por lucros cessantes, a parte autora foi intimada a comprovar as obras necessárias para sanar as infiltrações e o tempo em que o imóvel ficou impossibilitado de locação.
O autor quedou-se inerte.
A ré, por sua vez, manifestou-se reiterando os argumentos de sua contestação, especialmente a ausência de provas dos danos e a ocorrência da prescrição. É o relatório.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, passo a analisar a questão da prescrição, arguida pela parte ré em sua contestação.
A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de ato ilícito está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No caso em tela, o autor alega que as infiltrações ocorreram nos meses de março e abril de 2014.
A presente ação foi ajuizada em 18 de maio de 2015.
Apesar do ajuizamento da ação dentro do prazo trienal, a validade da citação é crucial para a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
As reiteradas dificuldades na citação da ré, inclusive a necessidade de citação por edital, alongaram significativamente o trâmite processual.
Contudo, com o comparecimento espontâneo da ré aos autos, em dezembro de 2022, ainda que tardio, considera-se aperfeiçoada a citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Por tais razões, não há que se falar em prescrição.
Passo à análise do mérito.
O cerne da demanda reside na comprovação da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais alegados pelo autor em seu imóvel, supostamente causados por infiltrações provenientes do imóvel daquela.
A responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186, do Código Civil, pressupõe a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, embora o autor tenha anexado fotografias de danos em seu imóvel, não produziu prova robusta e conclusiva acerca da origem das infiltrações e do nexo de causalidade com qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré.
Não foi apresentado laudo técnico pericial ou qualquer outra prova capaz de atestar, de forma inequívoca, que as infiltrações tiveram origem no imóvel da requerida e decorreram de sua negligência, imprudência ou imperícia.
As fotografias apresentadas pelo autor, por si só, são insuficientes para comprovar a causa dos danos.
Poderiam eles ter diversas origens, inclusive vícios construtivos preexistentes à aquisição do imóvel pelo autor ou mesmo problemas decorrentes da ação do tempo ou de fatores naturais, como fortes chuvas, alegadas pela ré como caso fortuito.
Ademais, os dois orçamentos colacionados aos autos são genéricos, sem a devida especificação dos danos efetivamente ocorridos e dos materiais necessários para os reparos, o que dificulta a aferição da sua pertinência e do nexo com as alegadas infiltrações.
A ausência de um laudo técnico que detalhasse os danos e a sua causa impede a formação de um juízo de certeza sobre a responsabilidade da ré e a extensão dos prejuízos suportados pelo autor.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu desse ônus de maneira satisfatória, deixando de comprovar os elementos essenciais da responsabilidade civil da ré, quais sejam, a conduta culposa ou omissiva desta, o nexo causal entre essa conduta e os danos alegados, e a efetiva extensão dos danos materiais.
A alegação de que a ré tinha ciência do problema das infiltrações também não restou devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração de qualquer notificação formal ou outro meio inequívoco de comunicação nesse sentido.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, consistente na alegação de que o imóvel do autor ficou impossibilitado de locação em razão das infiltrações, também não há nos autos prova cabal do período em que o imóvel permaneceu inabitável para fins de locação e do efetivo prejuízo financeiro sofrido.
O autor sequer atendeu à determinação deste Juízo para informar o período de impossibilidade de locação.
Diante da ausência de provas concretas e específicas que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos materiais e lucros cessantes alegados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856636-50.2023.8.20.5001
Caroline Utrera Gomes
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 00:27
Processo nº 0813394-09.2023.8.20.0000
Maria Jose Dantas da Silva
Juizo da 12ª Vara Criminal da Comarca De...
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2023 17:19
Processo nº 0001974-77.2004.8.20.0106
Barra Factoring Fomento Comercial LTDA
Marleide R R Nolasco - ME
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2018 12:59
Processo nº 0812841-59.2023.8.20.0000
Adauto Pedreira Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 23:36
Processo nº 0812841-59.2023.8.20.0000
Adauto Pedreira Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 11:45