TJRN - 0800781-34.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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31/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/01/2024 16:04
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv nº 0800781-34.2022.8.20.5159 APELANTE: GLEDES TONES DIAS DE MORAIS Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado: ELOI CONTINI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente GLEDES TONES DIAS DE MORAIS e como parte recorrida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão relativa à declaração de inexistência dos débitos e pagamento de indenização moral.
Alega que: “não obstante haja a douta magistrada singular acertadamente decidido pela procedência do pedido inicial, a parte autora restou prejudicado no que concerne ao exíguo valor definido a título de honorários advocatícios em favor de seu causídico, em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência, e ainda inconformado com o valor da condenação de danos morais, evidenciando o interesse em recorrer adesivamente”.
Postula o provimento do apelo.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
O recurso não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que os fundamentos nele apresentados não se prestaram a impugnar especificamente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que “não há nenhum elemento que comprove que a Ativos S.A., a promovida, tenha praticado qualquer conduta ilícita, uma vez que, no comprovante de inscrição indevida tem como autor da inscrição o Banco do Brasil S.A. (id. 90097725)”.
O autor discorre em suas razões do pedido de reforma da sentença quanto à necessidade de majoração da indenização por danos morais, ante um suposto reconhecimento de defeito na prestação do serviço, em linhas argumentativas totalmente estranhas ao que fora efetivamente decidido.
As razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma não guardam, portanto, qualquer congruência com a decisão recorrida.
Sabe-se que a motivação é pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme art. 1.010[1], inciso III do Código de Processo Civil, cabendo à parte recorrente demonstrar em que medida a sentença deve ser reformada e quais os fundamentos para tal modificação.
Como já exposto, o recorrente não desenvolveu fundamentação plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, violando a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado, devolver à comarca de origem.
Publicar.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifei) -
27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:43
Não recebido o recurso de GLEDES TONES DIAS DE MORAIS.
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11/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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