TJRN - 0800180-05.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800180-05.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME Demandado: CRPC ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual, a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019, e comprovando as situações previstas nos § 1º e 2º do artigo 50 do CC, ou demonstrando uma das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e que a relação original da ação de conhecimento era uma relação de consumo, tudo em conformidade com o que exige o artigo 134, § 4º, do CPC e requerer a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios ou certidão da Junta Comercial.
Não é possível que a penhora recaia de imediato nas contas dos sócios nesse cumprimento de sentença antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Eventual medida de urgência no incidente de desconsideração depende da demonstração de plausibilidade do direito e perigo da demora.
Com relação ao presente procedimento de cumprimento de sentença, a parte exequente especifique, em 15 dias, se pretende a suspensão ou se tem outras diligências a requerer.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0803866-56.2018.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Allianz Seguros S/A, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de reparação por perdas e danos, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, igualmente qualificada, ao fundamento de firmou, junto ao Residencial Portal de Petrópolis, contrato de seguro, por meio do qual o condomínio visou garantir sua proteção contra os danos patrimoniais.
Aponta que formalizou uma reclamação junto à ré e acionou a empresa responsável pela manutenção dos elevadores em razão de, no dia 21.03.2015, ter sido constatado que o elevador do condomínio supracitado estava avariado após falhas no fornecimento de energia elétrica.
Aduz que, realizadas vistorias, concluiu-se que os danos ao elevador decorreram da falta de energia elétrica.
Conta que, a fim de cumprir o contrato de seguro, efetuou o pagamento do valor de R$13.065,00 (treze mil e sessenta e cinco reais) a título de indenização pelos danos elétricos suportados pelo segurado.
Defende a culpa da demandada, ao fundamento desta ser responsável pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e por falhas que geram picos de tensões e causam danos aos consumidores.
Em razão disso, pede a condenação da ré ao pagamento da importância devida de R$13.065,00 (treze mil e sessenta e cinco reais), acrescida de correção monetária e juros.
Trouxe documentos.
Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID. 19443280.
Intimada, a parte autora anexou Estatuto Social, procuração e substabelecimento em ID. 25349047.
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 38509431).
Conta que o Condomínio Residencial Portal de Petrópolis apenas passou a figurar como titular do contrato de fornecimento de energia no dia 24.06.2015, pelo que, no dia 21.03.2015, o contrato estava sob titularidade da construtora.
Afirma que possui sistema de monitoramento das suas redes de fornecimento elétrico, pelo que se registra toda oscilação, sobrecarga ou queda de energia, com precisão de dia e horário.
Informa que, em consulta ao sistema supracitado, não se vislumbrou qualquer ocorrência na região em que o imóvel está localizado e na data informada.
Sustenta que a parte autora deveria ter lhe contatado ou preservado os equipamentos danificados, a fim de possibilitar a verificação do possível nexo de causalidade, o que não ocorreu.
Ressalta que não pode sofrer condenação baseada em documentos reunidos de forma unilateral e sem a oportunidade de realizar demais orçamentos, já que nem toda ocorrência elétrica decorre da rede da concessionária.
Suscita que não há prova legítima de que alguns componentes elétricos do segurado tenham sido avariados.
Defende que o caso em tela refere à atividade e os riscos do negócio envolvendo contratos de serviços, já que a empresa de seguros assume para si o risco do negócio e, com isso, está adstrito a possíveis ganhos ou perdas.
Argumenta não ser responsável por nenhum tipo de componente instalado depois do medidor.
Diz que os transtornos suportados não possuem qualquer relação com a sua conduta, visto que tão somente instalou o medidor no imóvel e disponibilizou energia estável.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Por meio de petição de ID. 41273710, a requerida pediu a realização de perícia técnica no equipamento.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição – ata em ID. 41202689.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 42012697).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por meio de despacho de ID. 53069962, considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, a parte autora foi intimada para informar se as peças danificadas ainda existem, bem como para anexar fotografias.
A requerente informou que as peças não foram preservadas.
Relatório com fotografias em ID. 55735933.
Manifestação da demandada em petição de ID. 56526804.
Este Juízo entendeu cabível a realização de tentativa de produção de prova pericial indireta e remeteu os autos ao NUPEJ (ID. 56728647).
Proposta de honorários periciais em ID. 67575940.
Comprovante de depósito dos honorários em ID. 68527792.
Laudo pericial em ID. 72965982.
Alvará expedido em favor do perito (ID. 73409141).
Intimadas, enquanto a demandante concordou com o laudo pericial, a demandada pleiteou a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados.
Laudo pericial complementar em ID. 105562906.
A requerida pediu a designação de nova perícia a ser realizada nas instalações elétricas do segurado, o que foi indeferido por meio de despacho de ID. 108122611.
Intimada para requerer o que entender de direito, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Allianz Seguros S/A em desfavor de Companhia Energético do Rio Grande do Norte – COSERN, ao fundamento de que firmou contrato de seguro com o Residencial Portal de Petrópolis e suportou prejuízos financeiros quando, após falhas no fornecimento de energia elétrica, o elevador do condomínio apresentou avarias, pelo que pretende a condenação da requerida ao pagamento da despesa arcada.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre observar que a relação originária mantida entre o segurado da autora e a ora ré se configura como sendo de consumo, incidindo as disposições do CDC.
A par disso, por se tratar de demanda de ressarcimento, configura-se a sub-rogação da companhia de seguros, ora autora, a qual tem as garantias do CDC iguais às de titular de direito, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 04/11/2014.
Recurso especial interposto em 20/09/2016 e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2.
O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de mercadorias junto à recorrente. 3.
Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil". 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por outro lado, conforme enunciado 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal, em que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Em razão deste cotejo, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, especificamente o disposto no artigo 14 do CDC o qual prescreve a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por danos causados aos consumidores.
Logo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente elidida se demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou que o defeito não existiu, a teor do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a requerente, na qualidade de seguradora, intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos para reparo dos danos ocasionados em equipamento elétrico segurado e, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à requerida tudo o que os primeiros credores dispunham contra o causador do dano.
Para tanto, anexou aos autos apólice que comprova a existência do contrato de seguro com o Condomínio Residencial Portal de Petrópolis, bem como laudo técnico e relatório de regulação.
Ressalte-se que, em apólice, consta a vigência das 24h do dia 18.03.2015 às 24h do dia 18.03.2016, pelo que demonstrado que, quando da incidência em tela, já havia a vigência do contrato de seguro.
Em análise aos documentos, verifica-se que, em conclusão, os equipamentos foram danificados em razão da oscilação de energia elétrica.
Ademais, observa-se que o perito sorteado para realização de perícia indireta referente aos presentes autos assim prescreveu: “Em conformidade, com as análises realizadas, observações feitas do equipamento do sinistro e documentos produzidos pelas partes e dos fatos ocorridos e anexados ao processo e, nos termos da legislação retro citada, concluo que “houve o nexo causal” referente ao sinistro ocorrido em equipamento do autor – falhas na rede elétrica – Embasados nas apurações realizadas e tendo encontrado vestígios inequívocos à consumação do sinistro, classifico o evento como Danos Elétricos ao equipamento em epígrafe”.
Portanto, entendo que as provas juntadas pela parte autora, junto ao laudo pericial supracitado, corroboram com as alegações autorais, visto que tais documentos demonstram que a origem dos defeitos dos equipamentos foi a oscilação da energia.
Assim, entendo que não assiste razão a parte ré, dado a comprovação do nexo de causalidade.
Destaco ainda, por oportuno, que a tela do sistema interno/e-mail da ré não se presta a afastar aquilo que foi demonstrado pela autora, consoante elencado acima, mormente por se tratar de documento que sequer detém natureza de laudo técnico.
Com efeito, deve-se reconhecer, diante do conjunto probatório dos autos, a demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, bem como os danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo), não logrando êxito a ré em comprovar a causa excludente de responsabilidade para se eximir da obrigação, como reza a teoria do risco administrativo.
Desse modo, é de se concluir pela existência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela parte autora - esta na qualidade de seguradora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$13.065,00 (treze mil e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC - desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto nos parágrafos do artigo 513 do CPC, para pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, ambos sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/07/2020 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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02/07/2020 11:49
Transitado em Julgado em 01/07/2020
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02/07/2020 00:21
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:52
Conhecido o recurso de parte e provido
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26/05/2020 11:04
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2020 09:12
Incluído em pauta para 26/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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12/05/2020 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2020 15:57
Conclusos para decisão
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03/04/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 12:11
Recebidos os autos
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01/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
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01/04/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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