TJRN - 0849138-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849138-68.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849138-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTRO ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDO: YGOR VERISSIMO ANJO E OUTRO ADVOGADO: YGOR VERISSIMO ANJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30598053) com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27393005) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
I - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
VIABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA GAMA.
II - TAXA DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
III - APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APENAS NOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Partes demandadas que anexaram aos autos termo de cessão de crédito, fato que torna a Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda) parte legitima para figurar no polo passivo da lide.
II -Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem-se admitido a variação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga.
III - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29640167).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação à Lei nº 9.514/1997.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675196). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PET-SCAN.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima. 3.
Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral.
III.
Razões de decidir 4.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.5.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes.6.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O eg.
Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4.
A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3.686) e Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN 3.572).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849138-68.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30598053) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849138-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0849138-68.2021.8.20.5001.
Embargante: Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda).
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Embargados: Ygor Veríssimo Anjo e Nathally Petenoni Veríssimo Anjo.
Advogado: Ygor Veríssimo Anjo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849138-68.2021.8.20.5001 Polo ativo ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO Polo passivo YGOR VERISSIMO ANJO e outros Advogado(s): YGOR VERISSIMO ANJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0849138-68.2021.8.20.5001.
Apelante: Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A).
Advogada: Carla Cristina Cavalheiro Lobato.
Apelada: Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda).
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelado: Ygor Veríssimo Anjo e Nathally Petenoni Veríssimo Anjo.
Advogado: Ygor Veríssimo Anjo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
I - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
VIABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA GAMA.
II - TAXA DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
III - APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APENAS NOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Partes demandadas que anexaram aos autos termo de cessão de crédito, fato que torna a Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda) parte legitima para figurar no polo passivo da lide.
II -Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem-se admitido a variação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga.
III - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada por Ygor Veríssimo Anjo e Nathally Petenoni Veríssimo Anjo, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda referentes a dois lotes de terreno, sob os nº 10 e 11 da quadra E, situados no Condomínio Ecoville 2, localizado na Rua Campo Alegre, Cajupiranga, nº 900, Parnamirim/RN, CEP: 59.156-740; e b) CONDENAR a ré a restituição dos valores pagos pela parte autora, com retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total pago pelos autores.
Sobre os valores referentes ao item ‘b’ deve haver incidência de correção monetária pelo IGP-M sobre cada parcela desde o desembolso respectivo e juros de 1% desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ISEC SECURITIZADORA ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No caso de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Gama Construções Imobiliárias.
No entanto, ela deve ser mantida no polo passivo da lide.
Assevera que somente pode restituir aos autores os valores efetivamente recebidos.
Defende que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 19763887).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20282195). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob as justificativas de que: (i) a Gama Construções Imobiliárias deve figurar no polo passivo da lide; (ii) apenas pode restituir os valores devidamente recebidos; (iii) os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ao examinar os autos, verifico que a Virgo Companhia de Securitização e a Gama Construções Imobiliárias apresentaram petição conjunta (Id. 21674640), na data de 05 de outubro de 2023, informando que houve a transferência dos créditos da primeira para a segunda por intermédio de um Termo de Retrocessão de Crédito (Id. 22234675).
Transcrevo, a propósito, trecho do documento: “TERMO DE RETROCESSÃO DE CRÉDITO I – PARTES CONTRATANTES: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (antiga denominação social da ISEC SECURITIZADORA S.A.), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Tabapuã nº 1.123, 21º andar, conjunto 215, Itaim Bibi, CEP 04.533-004, inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-08, neste ato devidamente representada de acordo com seus atos societários constitutivos (“SECURITIZADORA”).
GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (atual denominação Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda.) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-14 com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte à Avenida das Brancas Dunas, nº 45, bairro da Candelária, CEP 59.064-720 (adiante denominado simplesmente como “GAMA”). [...] III – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – Pelo presente Termo de Retrocessão, a SECURITIZADORA retrocede e transfere à GAMA sem qualquer direito de regresso ou coobrigação da SECURITIZADORA os Créditos GAMA, dispostos no Anexo I deste Termo de Retrocessão.” (destaquei).
Dessa forma, levando em consideração o teor da documentação exibida pelas partes, reputo que a responsabilidade, a partir de agora, deve ser imputada a empresa Gama Construções Imobiliárias e não mais a Virgo Companhia de Securitização.
Assim, reconheço a legitimidade da Gama Construções Imobiliárias para figurar no polo passivo da lide.
Por outro lado, a Virgo Companhia de Securitização deve ser excluída do processo.
Avanço ao mérito.
A princípio, cumpre consignar que não há nos autos prova de que o contrato de alienação fiduciária foi registrado no competente registro de imóveis, o que afasta a submissão do referido instrumento à regência da Lei nº 9.514/97.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) (destaquei).
Observo que os autores, em 08 de novembro de 2019, celebraram Contrato de Compra de Imóvel, conforme demonstra o documento de Id. 19763266.
A parte autora, entretanto, em sua petição inicial, confessou que decidiu rescindir o contrato objeto dos autos em razão de razões financeiras, como é possível perceber por meio da petição inicial de Id. 19763264 - Pág. 3 Eis trecho do documento: “Diante da impossibilidade financeira de manter o adimplemento das prestações mensais, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, bem como de adimplir com o saldo devedor, visto o vultuoso valor do saldo remanescente, os demandantes não encontraram outra saída senão a solicitação de distrato, que fora requerido em 13 de agosto de 2021 e até a presente data não obtiveram qualquer retorno.” (destaquei).
Dessa forma, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao estipular o percentual de 80% (oitenta por cento) do montante pago a ser restituído aos consumidores, uma vez que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de limitar a retenção a um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do quantum efetivamente pago.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADQUIRENTE.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4.
Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858098/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021) (destaquei).
Quanto aos juros de mora, registro que estes incidem a partir do trânsito julgado da decisão apenas nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, o que não é o caso dos autos, já que o contrato foi celebrado em 08 de novembro de 2019.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) (destaquei).
Sendo assim, a sentença deve ser mantida inalterada neste ponto.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A), de modo a extinguir o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Por outro lado, reconheço a legitimidade passiva da Gama Construções Imobiliárias (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda).
Diante da nova feição dada ao caso, a Gama Construções Imobiliárias (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda) deverá arcar integralmente com o ônus sucumbencial, nos moldes arbitrados na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849138-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
06/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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18/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0849138-68.2021.8.20.5001.
Apelante: Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A).
Advogada: Carla Cristina Cavalheiro Lobato.
Apelada: Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda).
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelados: Ygor Veríssimo Anjo e Nathally Petenoni Veríssimo Anjo.
Advogado: Ygor Veríssimo Anjo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao cotejar os autos, observo que a Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A) e a Gama Construções Imobiliárias Ltda (Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda) apresentaram petição conjunta (Id. 21674640), na data de 05 de outubro de 2023, informando que houve a transferência dos créditos da primeira para a segunda por intermédio de um Termo de Retrocessão de Crédito (Id. 22234675).
Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, e com fundamento nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a parte autora (Ygor Veríssimo Anjo e Nathally Petenoni Veríssimo Anjo) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:53
Decorrido prazo de ISEC SECURITIZADORA S.A. em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0849138-68.2021.8.20.5001.
Apelante: Virgo Companhia de Securitização (Isec Securitizadora S.A).
Advogada: Carla Cristina Cavalheiro Lobato.
Apelada: Gama Construções Imobiliárias Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar a petição de Id. 21674640, verifico que há informações de que, após o julgamento da sentença, a Gama Construções assumiu os créditos da Virgo Companhia de Securitização, contudo o documento não foi anexado ao processo.
Assim, determino a intimação da Virgo Companhia de Securitização e da Gama Construções Imobiliárias, para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Termo da Cessão de Crédito, documento imprescindível ao julgamento da lide.
Intimem-se.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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