TJRN - 0800246-12.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800246-12.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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26/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800246-12.2023.8.20.5114 AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos e etc,.
Maria de Fátima Barbosa da Silva, qualificada nos autos, ajuizou Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl II, ambos qualificados.
Conforme a exordial, a parte autora aduz em síntese que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, porém não reconhece o débito que deu origem a referida instrução, o qual teve início em 05/07/2019, no importe de R$ 344,47, referente ao contrato de nº 09.***.***/1120-19.
Assim como, alega ausência de notificação prévia à inclusão do seu nome.
Requereu a tutela de urgência liminar para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Instado a se manifestar a respeito do pedido de tutela pleiteado, a demandada apresentou contestação (id. 100276563), a qual, informou a providência imediata e de forma voluntária a baixa de restritivos e negativações em nome da parte demandante.
Noutro, juntou aos autos copia dos documentos que deram ensejo a inscrição discutida, bem como, a cessão de crédito. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para fins de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise das provas trazidas aos autos em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que não existem elementos aptos e suficientemente balizados para autorizar, de forma incipiente, a concessão da medida pretendida.
A probabilidade do direito está prejudica, posto que as cópias colecionadas pelo demandado evidenciam de forma incipiente a origem do crédito que deu ensejo à negativação.
Os quais, nota-se nota fiscal em nome da autora e com seus respectivos dados (ids. 100276565/100276566/100276568).
Afastada um dos elementos para concessão da tutela é desnecessária a continuidade da análise dos demais, posto que é fundamental a presença de todos os requisitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC. 1) Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão. 2) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 3) Cumpra-se.
Canguaretama/RN, da assinatura eletrônica.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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