TJRN - 0804912-35.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804912-35.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIDRONIA ALVES NETA REQUERENTE: CELIANA ALVES MENDONCA, ANTONIO LAERCIO MENDONCA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DESPACHO Indefiro o pleito de expedição de ofício ao INSS, visto que tal diligência cabe a parte exequente, devendo ser comprovado nos autos eventual recusa/indisponibilidade de fornecimento da documentação a justificar a expedição de ofício.
Ademais, consta nos autos procuração em nome dos herdeiros da exequente, os quais foram habilitados no polo ativo da demanda.
Dito isto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente providencie o cumprimento, na íntegra, do despacho proferido no ID 159282216.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804912-35.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIDRONIA ALVES NETA REQUERENTE: CELIANA ALVES MENDONCA, ANTONIO LAERCIO MENDONCA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos vislumbro que há divergência quanto ao valor da parcela descontada, visto que alega a exequente que os descontos de deram no valor fixo (mensal) de R$ 52,25, enquanto a executada alega variações ao longo do período (R$ 40,79 a R$ 60,62).
Dito isto, o documento acostado no ID 153128620 não se presta a finalidade de comprovar o valor descontado mês a mês, nem o período de incidência.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para que o exequente providencie o cumprimento da decisão proferida no ID 151859079, deduzindo-se o valor liberado a titulo de empréstimo (acórdão de ID 119968224), atentando-se ainda aos valores já depositados em juízo.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:29
Desentranhado o documento
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28/07/2025 21:29
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de parte em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2025.
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24/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804912-35.2022.8.20.5100 Partes: SIDRONIA ALVES NETA x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 142583901, pela qual o executado pretende o reconhecimento do excesso de R$ 5.750,44 nos valores visados na execução, aduzindo que o exequente não teria comprovado a quantia indicada a título de desconto e, ato contínuo, teria procedido à atualização monetária do montante de parcelas devidas a título de indébito em dobro, em vez de corrigir parcela a parcela isoladamente.
Efetuou o depósito no valor de R$ 6.906,48 (vinte mil novecentos e oitenta e dois reais) e postulou a consequente atribuição de efeito suspensivo à manifestação impugnatória (ID n. 142583901).
Instado a se manifestar, o exequente repeliu os argumentos deduzidos pelo executado e sustentou que os cálculos observaram fielmente a sentença e o acórdão proferidos nos autos (ID 144901991).
E os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à incidência da correção monetária em cada parcela, isoladamente, no caso das obrigações de trato sucessivo.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOA-FÉ .
SUPRESSIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA .
REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA .
ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO.
SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Logo, verifica-se que não foram escorreitos os cálculos acostados pelo exequente no ID123388004, visto que não juntou comprovante pormenorizado de cada competência cobrada indevidamente, senão que invocou o valor de R$ 8.642,27 (oito mil, novecentos e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) já em dobro, sem lastreá-lo em planilha circunstanciada.
Quanto ao dano moral, não se vislumbra o índice de correção aplicado.
Ademais os juros foram aplicados em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID 101318800.
Destarte, é imperioso reconhecer a exorbitância dos valores descritos na peça executória.
Diante do exposto, considerando que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes também é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide, não tendo as partes, inclusive o executado, acostado histórico de créditos comprobatórios de todos os descontos efetuados, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade, considerando a documentação a ser juntada, deverá ratificar, se entender necessário, a planilha de cálculos apresentada, atentando-se ainda aos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804912-35.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SIDRONIA ALVES NETA e outros (2) Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
17/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804912-35.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SIDRONIA ALVES NETA e outros (2) Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CELIANA ALVES MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CELIANA ALVES MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804912-35.2022.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIDRONIA ALVES NETA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, tendo a parte executada noticiado o falecimento da parte exequente, pugnando pela declaração de nulidade dos atos realizados após a petição de ID 119969479, bem como que seja intimada a parte autora para habilitação de herdeiros.
Intimados, os herdeiros atravessaram petição de habilitação, acompanhado de procuração e cópia da documentação pessoal.
Após, vieram os autos conclusos.
Assim sendo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, já que comprovado o vínculo de parentesco, nos moldes do art. 687 do CPC.
Inclua-se no polo ativo da demanda os herdeiros habilitados, a saber CELIANA ALVES MENDONÇA GALDINO e ANTONIO LAERCIO MENDONÇA.
Indefiro o pleito de declaração de nulidade dos atos praticados após a petição de ID 119969479, considerando que a irregularidade na representação trata-se de vício sanável, já tendo sido formulado pedido de habilitação dos herdeiros da requerente.
Ora, nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, até a nulidade absoluta exige prova do prejuízo (STF, RHC nº 117102/SP, Rel.
Ricardo Lewandowski). É imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento da nulidade, o que não ocorreu na petição de ID 133901492.
A defesa não apontou qualquer prejuízo sofrido pela empresa, limitando-se alegar o falecimento da parte exequente.
Dito isto, regularizado o polo ativo da demanda, renove-se o cumprimento do despacho proferido no ID 123474009.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Outras Decisões
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26/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 01:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 20:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804912-35.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SIDRONIA ALVES NETA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:14
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:17
Juntada de custas
-
03/07/2023 14:56
Juntada de custas
-
30/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:24
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:35
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:44
Decorrido prazo de PARTE em 30/03/2023.
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 29/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:24
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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