TJRN - 0831095-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 10:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos atualizados.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido não impugnou os cálculos apresentados.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 121977336, datada de 21/05/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:18
Decorrido prazo de Executado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 09:50
Processo Reativado
-
29/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDAS/RN) em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que representa a categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Estado do RN, cuja contribuição sindical deve ser repassada pelo ente público réu após desconto nos vencimentos dos associados.
Afirma, que o Município demandado realizou os descontos, contudo deixou de realizar os repasses das mensalidades desde maio de 2019.
Assim, em seus requerimentos, em sede liminar, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que este juízo determine o imediato repasse das mensalidades sindicais referentes ao período de maio de 2019 até a data da propositura da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugnou que este juízo condene a parte requerida ao seguinte: 1) realizar o repasse ao SINDAS dos valores das mensalidades descontadas nas folhas salariais dos seus associados; 2) pagar ao SINDAS, os valores das mensalidades descontadas nas folhas salariais de maio de 2019 a dezembro de 2020, no importe de R$ R$ 40.931,71 (quarenta mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
A inicial foi acompanhada de documentos (IDs. 70401875 – 70402616).
O presente fora distribuído, inicialmente, para a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, este juízo reconheceu sua incompetência para julgamento do feito (ID 70416917).
Intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora cumpriu (ID. 78698552).
Não concedida a antecipação da tutela, em Id 78951800.
Citada, apresentou contestação em Id 88598344.
Manifestação à contestação em Id 94978059, anexando planilha atualizada do débito.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, pleitearam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra pronto para julgamento porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se à questão de mérito da presente lide a condenação do Município em realizar o repasse das contribuições associativas dos servidores filiados ao sindicato autor.
Compulsando detidamente os documentos acostados à exordial, percebe-se que, nos extratos apresentados, há expresso desconto no percentual de 1% em favor do SINDAS/RB.
A expressa autorização dos descontos pelos servidores públicos municipais vincula o Município demandado ao repasse.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REPASSE DAS MENSALIDADES À ENTIDADE SINDICAL EFETUADO COM ATRASO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO SINDICATO DA CATEGORIA AGRAVANTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
VERBA SINDICAL DESVINCULADA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, CUJA SATISFAÇÃO NÃO PODE FICAR SOB SUA DEPENDÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
REPASSE DEVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.013814-7, 3ª Câmara Cível, Rel Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 16/02/2016).
Noutro norte, o sindicato autor afirma ausência de repasse dos referidos valores durante maio de 2019 a dezembro de 2020, no que pese o desconto efetivado pelo município no contracheque dos servidores.
Devidamente intimado, o município não comprovou o repasse, ônus este que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Não há como a parte autora fazer prova negativa.
Desse modo, é necessário conceder o provimento jurisdicional almejado e determinar que o Município deve repassar o valor correspondente às contribuições sindicais pleiteadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na argumentação acima, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do demandado para repassar ao sindicato as contribuições de maio/2019 a dezembro/2020, já descontadas no contracheque dos servidores.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Em razão do valor estimado da causa, deixo de determinar a remessa necessária.
No caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao TJ ainda que não haja manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 28 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 15 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 24/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:44
Publicado Citação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
25/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:37
Declarada incompetência
-
30/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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