TJRN - 0814880-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0814880-61.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio e outros (2) POLO PASSIVO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 09:42
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/08/2023 12:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814880-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO, THIAGO JOSE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, JOAO PAULO DE SOUSA SILVA REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 09:23
Recebidos os autos.
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22/08/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:09
Juntada de custas
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30/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814880-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO, THIAGO JOSE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, JOAO PAULO DE SOUSA SILVA REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Deste modo, em atenção ao pedido formulado na exordial de justiça gratuita, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza contábil e bancária, referentes aos anos de 2022 e 2023, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:49
Outras Decisões
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24/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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