TJRN - 0910026-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:17
Juntada de Petição de procuração
-
16/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0910026-66.2022.8.20.5001 AUTOR: CLEFFERSON LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em Id. 106072251, a parte executada compareceu ao processo, informando o cumprimento da obrigação de fazer, acostando comprovante de pagamento judicial de Id. 106072255.
A parte exequente compareceu em petitório de Id. 106130235, fornecendo dados bancários, requerendo a transferência eletrônica dos valores depositados, assim como da continuidade da execução quanto a valores remanescentes.
Expedido alvará de Id.106167476.
A parte exequente, intimada, compareceu ao processo em Id.109426050, pugnando pela continuidade da execução.
Em decisão de Id. 1103391648, a parte executada foi intimada a pagar o valor remanescente.
Em Id. 115493797, a parte executada compareceu ao processo, advogando que a obrigação já fora satisfeita.
A parte exequente em petitório de Id.116951125, alegando descumprimento da obrigação de fazer, pugnou pela continuidade da execução.
Realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. ( Id. 119882467) Intimada a parte executada por meio de Id. 120122550, a se manifestar acerca dos valores bloqueados.
A parte executada em petitório de Id.120807811, requerendo a improcedência do pedido da parte autora.
A parte exequente em Id. 120914138, requereu a expedição do alvará referente aos valores remanescentes.
Em decisão de Id. 121093482, foi indeferido o pedido formulado pela parte executada em Id. 120807811, assim como determinada a expedição do alvará, referentes aos valores bloqueados.
Expedido Alvará de Id. 124309016. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Alvará recebido
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:50
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Outras Decisões
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:09
Juntada de Alvará recebido
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 07:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:05
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0910026-66.2022.8.20.5001 AUTOR: CLEFFERSON LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Clefferson Luiz Freire do Nascimento, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência em face de Bando do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Diz que possui cartão junto ao demandado, por onde realiza diversas transações, inclusive, compras a prazo.
Conta que sempre honrou com as suas obrigações e que o pagamento da fatura do cartão dava-se mediante débito automático.
Aduz que, diante da dificuldade financeira, pagou a fatura do mês de setembro/2022, no valor de R$ 1.063,38 (hum mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), em atraso e em dias diferentes – na medida em que ia depositando valores em sua conta, mas que a quitou antes do vencimento da fatura seguinte.
Frisa que possui limite de crédito especial em R$1.000,00 (mil reais), tendo se valido de apenas R$ 580,25 (quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), em setembro/2022.
Alega que foi surpreendido quando, no mês de outubro/2022, descobriu que havia um parcelamento automático em sua conta, pelo que teria que pagar a importância de R$ 126,41 (cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) em 17 (dezessete) prestações, somando o importe em R$ 2.141,97 (dois mil cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).
Em razão disso, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada para determinar que o réu cesse com os descontos referentes ao parcelamento.
No mérito, pede a declaração de rescisão do contrato de financiamento, a restituição em dobro do valor, além da condenação do réu ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 91388908, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento, ao fundamento da observância na Resolução nº 4.549/2017 do Banco do Brasil.
Defendeu também a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Alternativamente, no mérito, pediu o julgamento de improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 94923367).
Decisão de ID. 96551846, rejeitou as preliminares e saneou o feito.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pedido o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido surpreendido com o parcelamento automático não autorizado de parcela já paga, pretendendo a rescisão do contrato de financiamento, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Frise-se que se trata de demanda cuja matéria de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que as preliminares foram rejeitadas em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que se aplica, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, a qual reza que às instituições financeiras aplica-se o disposto no CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, sobretudo diante do documento de ID. 91344166, verifica-se que o saldo da fatura do autor referente ao mês de setembro/2022 foi de R$1.063,38 (mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
O autor comprovou também ter pago a fatura supracitada em atraso, mediante débito automático, da seguinte forma: Dia 01/09: R$126,47 (cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos); Dia 02/09: R$619,03 (seiscentos e dezenove reais e três centavos); Dia 09/09: R$8,00 (oito reais); e Dia 12/09: R$309,88 (trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos).
Verifica-se, portanto, que, em que pese a fatura em tela ter sido paga de forma atrasada e em dias diferentes diante dos depósitos de valores, tal fatura foi devidamente quitada antes do vencimento da fatura subsequente (19/10).
Portanto, vislumbra-se a falha na prestação do serviço por parte do réu, visto que procedeu com o parcelamento automático de fatura adimplida em atraso, mas antes do vencimento da subsequente.
Nesse sentido, pode-se inferir que a conduta da parte ré não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que, para que haja legitimidade no parcelamento automático, deve, sobretudo, ocorrer a ausência do pagamento após o vencimento da fatura subsequente, à vista do não pagamento da fatura anterior, nos termos do artigo 2º da Resolução de nº. 4.549/2017, o que não é o caso dos autos, tendo, portanto, o réu ignorado completamente o pagamento da fatura.
Na situação posta em análise, em razão do parcelamento automático que resultou em cobrança indevida de prestações, o autor deve ser restituído em dobro da quantia paga, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além de ser válida a rescisão do contrato de financiamento em tela.
Em relação ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetivo, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independentemente de culpa.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, que sofreu redução em seus recursos em virtude de um parcelamento automático sem a sua autorização de fatura de cartão já paga.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como também desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabendo ao magistrado vale-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as particularidades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$3.000,00 (três) mil reais.
Deixe de condenar a parte autora em litigância de má-fé, visto não vislumbrar nos autos qualquer causa prevista no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado quanto ao parcelamento automático no valor de R$2.141,97 (dois mil cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), devendo o réu adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno, cessando as prestações nas faturas seguintes; b) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia efetivamente descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários à advogada do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:25
Decorrido prazo de reu em 31/03/2023.
-
14/04/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cleferson Luiz Freire do Nascimento.
-
07/11/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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