TJRN - 0803075-87.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:00
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:53
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:53
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803075-87.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Apura-se a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física, baseada no gênero, praticada contra sua companheira; II – A comprovação das mencionadas infrações penais se dá através das declarações da vítima e do acusado, prestadas na delegacia; de um vídeo de câmera de monitoramento, o qual ratifica a existência do contexto fático; III – Condenação pela contravenção penal que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Procedência da denúncia.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO, brasileiro, desempregado, natural de Natal/RN, nascido em 15/09/1989, filho de Marta de Medeiros Araújo e Cícero Romão do Vale Araújo, inscrito no CPF sob o n.º *17.***.*93-00, residente e domiciliado à Rua Barão do Melgaço, nº 14, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06, como consta na peça acusatória (ID. 96461134).
Os autos foram formados a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 02/2023, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM nos termos do art. 21, da LCP (Vias de Fato) (ID. 95554892); e por vídeo de sistema de monitoramento acostado aos autos (ID. 95554900).
Abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 95571018), que ofereceu Denúncia (ID. 96461134).
Denúncia recebida em 13 de março de 2023, através da Decisão Interlocutória de ID. 96461134, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Citado (ID. 96754181), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, oportunidade em que reservou-se ao direito de rebater as acusações em sede de alegações finais (ID. 97064458).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 97146221, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução de julgamento.
Aberta a audiência, ausente a testemunha Lilian Cynthia Freire, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Renata Keila de Medeiros Santos.
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Antonio Fernando de Medeiros Araújo (Termo de Audiência – ID. 103921818).
Em suas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu pelo delito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de fato) nos termos da denúncia.
As partes não requereram diligências.
Ao final, determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais da defesa em memoriais.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de vias de fato por insuficiência de provas (ID. 104277108). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), na forma da Lei Maria da Penha, os quais teriam sido praticados pelo acusado, Antônio Fernando De Medeiros Araújo, tendo como vítima sua companheira, Renata Keila De Medeiros Santos.
Consta da denúncia, que em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 22h00, na AV.
Rio Branco, Restaurante Tiinha, nesta urbe, o denunciado praticou vias de fato cotra sua companheira Renata Keila.
De acordo com os autos, no tempo e lugar supramencionados, a vítima e o acusado estavam em um restaurante quando tiveram uma discussão, em razão dela ter tomado o celular do investigado para poder falar com a filha.
Na ocasião, o denunciado ficou alterado e passou a agredir a vítima com socos na cabeça.
A vítima, ouvida na Delegacia, trouxe todos os termos contidos na inicial acusatória, apenas acrescentando “que não sofreu nenhuma lesão aparente; que em nenhum momento acionou a polícia e nem procurou a delegacia para registrar ocorrência; que não queria que ele fosse preso; que foi a primeira vez que ele agiu daquele forma” (ID. 95554892 – pág. 7) A testemunha, Lilian Cynthia, responsável pela prisão do acusado, relatou que tomou conhecimento do vídeo que circulava, onde um visualizava um homem agredindo a sua companheira.
Então passou a diligenciar para identificá-lo, quando recebeu denúncias anônimas que a levaram a encontrá-lo na rodoviária de Mossoró tentando fugir, com a sua companheira, tendo como destino Natal (ID. 95554892 - Pág. 5).
O investigado, em seu interrogatório policial, após tomar ciência das imputações que lhe eram atribuídas, confessou ter agredido sua companheira com um tapa devido a uma discussão tendo como motivo a filha dela (ID. 95554892 – Pág. 8).
Acostou-se aos autos, um vídeo do fato registrado por câmeras de segurança. (ID. 95554900).
Durante a audiência judicial, a vítima negou que tenha sido agredida pelo acusado, alegando que discutiram tendo como motivo a vinda da sua filha ao restaurante em que se encontravam.
Aduziu que ela foi contra em virtude do horário, momento em Antônio se irritou, pois discordavam e arrebatou o celular que estava na mão dela perto do ouvido.
Que por ter sido um movimento brusco, os dedos do acusado engancharam-se em seus cabelos, fazendo parecer uma agressão (ID. 104098878).
Por fim, foi feito o interrogatório do réu que alegou que os fatos não se desenvolveram da forma que consta na denúncia.
Declarou que estava estressado e por esse motivo levantou e se deslocou de maneira brusca, e que tocou no cabelo da vitima, mas que embora não pareça, não desferiu nenhum soco contra a cabeça de sua companheira (ID. 95719498).
II.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO O tipo penal imputado ao acusado encontra a seguinte previsão legal: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A autoria e materialidade dos fatos estão comprovadas por meio do vídeo gravado por câmeras de monitoramento e pelos depoimentos do réu e da vítima em sede policial, embora ambos tenham apresentado depoimentos diferentes em juízo.
Ainda que o autor e a vítima tenham mudado a versão da dinâmica dos acontecimentos na audiência judicial, o vídeo é muito claro em relação a como se desenvolveram os fatos no sentido de que a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado com tapas.
Assim, tratando-se a contravenção penal de vias de fato, de uma infração que não deixa vestígios, tornando dispensável o exame de corpo de delito, e considerando todas as provas colhidas no curso da investigação policial e da instrução criminal, sendo o vídeo anexado de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso, não restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito de contravenção penal de vias de fato.
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Nos presentes autos, indiscutível que a atitude do réu foi perpetrada em razão de gênero, em decorrência do sentimento de poder, já que a agressão se deu pela discordância de opinião acerca de ida da filha da companheira ao restaurante.
Assim, está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
A defesa pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto a materialidade delitiva, alegando que a única prova é um pequeno vídeo, onde é possível compreender que não houve a agressão que ensejou a persecução criminal, mas que demonstra que o acusado arrebatou o celular das mãos da vítima, bem como deu-lhe um mero empurrão e sacudida na cabeça, o que não seriam o bastante para a condenação do réu (ID. 104277108).
Pois bem, entendo que o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que o conteúdo do vídeo, embora de curta duração, consegue demonstrar com clareza a conduta do réu.
O réu não apenas arrebatou o celular das mão da vítima, é visível que o réu se levanta de forma brusca, vai até a vítima que estende a mão com o celular, mas que o agressor no primeiro contato não se interessa em pegar o celular e esse cai no chão.
Com o celular no chão, o acusado puxa o cabelo da vítima, bem como dá um tapa nela.
Ademais, empurrões e tapas configuram o delito de vias de fatos.
Ora, o que seria vias de fatos, senão atos violentos, agressivos contra outrem que não causem lesões? Como pode ser visto em vídeo, a conduta do acusado adequa-se perfeitamente ao tipo penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMAGENS EM VÍDEO QUE DEMONSTRAM O MOMENTO EM QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015890-06.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00158900620168160031 Guarapuava 0015890-06.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2022) A defesa alega ainda que o depoimento prestado em juízo pela vítima é divergente do que pontua a denúncia, no entanto o alegado não corrobora com o conteúdo do vídeo e com o depoimento em sede policial, entendo que seja um mecanismo de proteger o acusado de uma nova condenação, visto que permanecem em um relacionamento conjugal.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL.
PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEI MARIA DA PENHA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado.
Precedentes.” (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2.
Por outro lado, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.” ( AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal, depreendendo-se que a justificativa do réu revela contornos típicos de mera, porém legitima tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório, especialmente tendo em vista que ele não acostou nenhum elemento capaz de ratificar a sua versão dos fatos.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO, com incurso na sanção do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: desfavorável, pois consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por divergência de opinião sobre a filha da companheira, ressaltando o sentimento de posse e superioridade que o denunciado tem em detrimento da dela; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela infração prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 19 (dezenove) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III. 2 – DO CONCURSO DE CRIMES, DA DETRAÇÃO PENAL E DA PENA DE MULTA Não há concurso de crimes, detração penal ou pena de multa a serem considerados nos presentes autos.
III. 3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 19 (dezenove) dias de prisão simples, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III. 4 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”.
Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física (art. 7º, I, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III. 5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 19 dias de prisão simples, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III. 6 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0803075-87.2023.8.20.5106 Parte acusada: ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO Data da audiência 25/07/2023 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 25/07/2023 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO, acompanhado de seu advogado o Bel.
JOSE RONILDO DE SOUSA, OAB/RN 3374; a vítima, RENATA KEILA DE MEDEIROS SANTOS.
Ausente a testemunha, LILIAN CYNTHIA FREIRE.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, RENATA KEILA DE MEDEIROS SANTOS(R1).
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, LILIAN CYNTHIA FREIRE, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Prosseguindo, foi dada a palavra ao Ministério Público, tendo o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, apresentado alegações finais orais, requerendo em síntese a condenação do réu nos termos da denúncia.
Ao final, a pedido da defesa e considerando o adiantar da hora, determinou o MM.
Juiz que, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresente suas alegações finais em memoriais, vindo os autos conclusos para sentença logo após.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 25 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/07/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:17
Publicado Notificação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0803075-87.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANTONIO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 25/07/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM2YWViYjgtZDU2OC00Y2NmLThkOGMtYjVmYWFkNTgwM2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/Uc7Cjt MOSSORÓ/RN, 20 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:27
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:24
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/03/2023 11:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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