TJRN - 0838363-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Publicado Citação em 25/10/2023.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 14:31
Publicado Citação em 23/02/2024.
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25/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/10/2024 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:29
Outras Decisões
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17/09/2024 05:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *65.***.*72-91, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 e RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA - CPF: *79.***.*35-68 , possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:04
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:07
Outras Decisões
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23/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:18
Conclusos para despacho
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05/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Citados os executados R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 e RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA - CPF: *79.***.*35-68 por edital, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Após, decorrido o prazo para manifestação, retornem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:35
Decorrido prazo de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA em 17/04/2024.
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22/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
ELANE PALMEIRA E SOUZA, Juiz(a) de Direito em substituição legal na 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0838363-57.2022.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA, sendo determinada a CITAÇÃO de R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA(CNPJ: 32.***.***/0001-08) e RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA(CPF: *79.***.*35-68), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 141.228,19, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi.
Natal, 1 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA E SOUZA Juíza de Direito em substituição legal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA -
21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 e MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *65.***.*72-91, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 e MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *65.***.*72-91, até o valor de R$ 141.228,19 (cento e quarenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem ainda atender as determinações constantes do id n. 104038973, no que diz respeito ao recolhimento das custas para publicação do edital de citação em relação aos executados R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 e RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA - CPF: *79.***.*35-68, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não atendento a determinação, o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/12/2023 19:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o exequente fora devidamente intimado e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para atendimento das determinações constantes da Decisão proferida em id n.º 104038973.
Verificado o transcurso do prazo, renove-se a intimação do exequente, acerca do referido decisum, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para atendimento das determinações.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:10
Outras Decisões
-
26/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a citação da parte executada RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA no novo endereço informado pelo exequente em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, sob pena de arquivamento; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão P.I.
NATAL/RN, 03 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838363-57.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade à demanda, determino que se proceda a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando a obtenção do endereço atualizado dos executados R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 e RAIMUNDO ANTONIO DA CUNHA - CPF: *79.***.*35-68, para fins de renovação do ato citatório.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o exequente para indicar os respectivos endereços dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, renovem-se os atos citatórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:56
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:56
Decorrido prazo de MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
01/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:50
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:33
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2022 12:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:57
Outras Decisões
-
30/06/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:17
Juntada de custas
-
27/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 11:15
Declarada incompetência
-
15/06/2022 15:49
Juntada de custas
-
10/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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