TJRN - 0819469-14.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0819469-14.2019.8.20.5106 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente ao ID 153996025.
Proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; Sendo infrutífera as diligência supracitada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0819469-14.2019.8.20.5106 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente ao ID 153996025.
Proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; Sendo infrutífera as diligência supracitada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:34
Outras Decisões
-
24/07/2025 01:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:57
Outras Decisões
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22/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Juntada de Alvará recebido
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16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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23/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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20/11/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0819469-14.2019.8.20.5106 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: DOUGLAS GOMES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:01
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 01/10/2024.
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02/10/2024 10:48
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:49
Juntada de diligência
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0819469-14.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DOUGLAS GOMES MACEDO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual na qual o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de assistente litisconsorcial requer o prosseguimento do feito, com a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. É o que importa expor.
A penhora online requerida é cabível, tendo em vista que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835 do Código de Processo Civil elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado.
Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente e o assistente litisconsorcial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente a dívida.
Com a planilha de atualização do débito, não tendo havido pagamento voluntário/indicação de bens pelo executado, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on-line, devendo ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado.
A pesquisa só deverá ser realizada após a apresentação da planilha atualizada do débito.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Após resposta do sistema SISBAJUD, publique-se e intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
12/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0819469-14.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS GOMES MACEDO DECISÃO A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em petição de id. 106896135, requereu a substituição processual, em decorrência da cessão do crédito objeto da presente demanda, perpetrada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Instruiu a petição com documentos de comprovação da cessão. É o relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, INDEFIRO o pedido de substituição processual, formulado no id. 106896135, uma vez que não comprovada a notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de pedido de assistente litisconsorcial formulado no id. 106896135, razão pela qual a Secretaria deverá acrescentar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no polo ativo da ação.
Ato contínuo, renove-se o cumprimento do despacho de id. 91094935, intimando-se, também, o assistente litisconsorcial.
Por fim, sobrevindo manifestação/decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0819469-14.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DOUGLAS GOMES MACEDO DECISÃO A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em petição de id. 106896135, requereu a substituição processual, em decorrência da cessão do crédito objeto da presente demanda, perpetrada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Instruiu a petição com documentos de comprovação da cessão. É o relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, INDEFIRO o pedido de substituição processual, formulado no id. 106896135, uma vez que não comprovada a notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de pedido de assistente litisconsorcial formulado no id. 106896135, razão pela qual a Secretaria deverá acrescentar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no polo ativo da ação.
Ato contínuo, renove-se o cumprimento do despacho de id. 91094935, intimando-se, também, o assistente litisconsorcial.
Por fim, sobrevindo manifestação/decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:52
Outras Decisões
-
08/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 19/09/2022.
-
21/09/2022 21:50
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/07/2022 23:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:46
Outras Decisões
-
25/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES MACEDO em 27/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 04:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 12:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 10:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:53
Outras Decisões
-
18/12/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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