TJRN - 0804916-35.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804916-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes conforme petição de ID119427751. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de ID119427751, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas remanescentes em face do disposto no art. 90, §3°, do CPC.
Tendo sido comprovado cumprimento da avença e diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:17
Homologada a Transação
-
02/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:54
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 09:21
Audiência conciliação realizada para 15/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/03/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:49
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 09:40
Audiência conciliação realizada para 24/11/2023 09:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/11/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 09:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/11/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804916-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA proposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, representado por sua companheira MARIA JOSÉ SALES DUTRA BATISTA em face do BANCO SAFRA S.A, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado junto à Previdência Social – INSS (Benefício nº n° 156.171.880-4), e percebeu que vem sendo feito um desconto mensal de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), referente a um empréstimo consignado de contrato sob nº 000005541557, e que teria descoberto através de informação junto ao INSS.
Sustenta que não celebrou o contrato em tela nem autorizou a sua celebração.
Informa que solicitou à instituição financeira demandada, administrativamente, através de ligação ao serviço de atendimento ao consumidor, esclarecimentos quanto à cobrança mensal, requerendo a devolução de todo o valor cobrado, entretanto, o Banco teria lhe informado da impossibilidade tanto de suspender os descontos como de realizar o estorno do valor cobrado.
Relata que os descontos vêm sendo feitos já há alguns anos e que somando os meses descontados chega-se ao valor de R$ 1.232,80 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado de contrato de n° 000005541557.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relatório.
Decido.
De início, consigno que a presente ação envolve relação de consumo em que o autor figura como parte hipossuficiente na relação jurídica razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente às parcelas de um empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Sobre tais pressupostos, Daniel Amorim Assumpção Neves¹ ensina: “(...) a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como o requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses os requisitos positivos alternativos.” A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo com vista a realizar o direito dando à parte requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
Esta medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária do feito, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerente afirma que os descontos estão sendo feitos há alguns anos, e somente neste mês, outubro de 2023, propôs a presente ação.
Do histórico de empréstimos, consoante ID Num. 109589773 - Pág. 2, consta que o contrato impugnado foi incluído em fevereiro/2018, ou seja, demonstra que os descontos estariam sendo feitos há mais de 05 (cinco) anos.
Além disso, vê-se no referido documento, a existência de vários contratos ativos com o Banco demandado.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausente um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento”, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC), intime-se a parte requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o art. 98 e 99 do CPC.
De igual forma, concedo a prioridade na tramitação processual por ser a parte autora pessoa idosa, contando 67 anos de idade, por força tanto do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 1º da Lei nº 10.741/03) quanto do atual Código de Processo Civil (art. 1.048, inc.
I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ¹ NEVES, D.
A.
A.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 1.368.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/10/2023 14:06
Audiência conciliação designada para 24/11/2023 09:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/10/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
-
25/10/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848166-64.2022.8.20.5001
Arianne Maire Brasileiro de Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 15:14
Processo nº 0000191-46.2002.8.20.0130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Edinar Nascimento Alves
Advogado: Cassius Claudio Pereira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0858285-84.2022.8.20.5001
Moisan Ieis Aniceto Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 11:27
Processo nº 0805596-39.2022.8.20.5106
Paulo Ricardo da Costa Freire
Hilton Morbin
Advogado: Ana Carolina Amaral Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 15:48
Processo nº 0800503-43.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
L C de Freitas Lucena Construcoes LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 10:58