TJRN - 0800503-43.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800503-43.2023.8.20.5112 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: L C DE FREITAS LUCENA CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alineação Fiduciária em desfavor da L C DE FREITAS LUCENA CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Antes do oferecimento de eventual contestação pelo interessado, a parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 109790569) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Ademais, por não ter havido nos autos eventual determinação de inclusão de restrição junto ao RENAJUD/DETRAN, INDEFIRO o pleito de desbloqueio formulado pelo autor.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/02/2023 11:27
Juntada de custas
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14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:03
Juntada de custas
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10/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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