TJRN - 0804396-76.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804396-76.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO CONSUMIDOR.
SAQUE REALIZADO COM DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BGN S.A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804396-76.2022.8.20.5112, contra si ajuizada por ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos seguintes termos: a) Declaro nulas as cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, subsistindo hígido o empréstimo consignado contido no negócio jurídico maior, cujos encargos contratuais deverão ser recalculados de acordo com taxa média de juros do empréstimo consignado (disponível no Banco Central do Brasil através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais), no período da contratação.
Após a correção do cálculo da quantia devida em liquidação, eventual saldo devedor há de ser pago pelo consumidor, cabendo à instituição financeira restituir à parte autora, em dobro, a título de ressarcimento material (repetição do indébito), os valores descontados em montante superior ao efetivamente devido, excluindo-se os valores descontados anteriores a 23/11/2017, cujas parcelas estão prescritas.
Em relação ao dano material, incidirão correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condeno a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno ainda a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Nas razões recursais, a parte demandado aduziu, em síntese: i) regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; ii) o contrato foi claro ao expor as informações sobre as operações; iii) inexistência de hipótese de condenação em danos materiais e da repetição do indébito em dobro; iv) descabimento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Pretende a parte autora a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com informação de que os valores até então adimplidos eram relativos a fatura de cartão de crédito consignado.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores, bem como a condenação por danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a apelante que as partes ajustaram um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Por outro lado, esclareceu a instituição financeira, que foi pactuado vários contratos de empréstimo consignado e os descontos na modalidade cartão de crédito consignado decorreu de saque realizado pela parte apelante.
Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes, no ID n° 20459883 (páginas 63/64), constata-se que a parte autora autorizou a emissão de cartão de crédito, com consignação de valor mínimo mensal, constando no feito os documentos, termo de adesão, declaração de residência, todos contendo a devida assinatura do autor, tendo recebido transferência bancária via TED (página 68).
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente de ter realizado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, de modo que foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado - RMC, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isso porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que seria cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerentes a natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, esse fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804396-76.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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