TJRN - 0816513-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806535-19.2022.8.20.5300 REQUERENTE: ROGER MATHEUS ANDRADE RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Conforme solicitado pelo exequente na petição do ID 151229605, concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
22/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
04/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:02
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:02
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816513-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros (2) Polo Passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115158165 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115158165 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 14:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816513-20.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO, HELDER LIMA LEITE Demandado: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros (2), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a ré em 16/08/2018 pelo prazo de 36 meses, encerrando-se em 16/07/2021, quando, em agosto de 2021, passou a receber cobranças decorrentes de suposto inadimplemento contratual.
Requereu, em sede liminar, a suspensão de todas as eventuais dívidas que porventura possua com a demandada e, no mérito, a declaração de nulidade da cobrança relacionada aos débitos cobrados em razão da aquisição inferior à quantidade mínima de combustível pactuada, assim como o reconhecimento da ilicitude da prorrogação automática do contrato, da cláusula penal compensatória e da garantia firmada junto aos fiadores.
Decisão indeferindo a tutela antecipada ao ID. 88854297.
Citado, o réu ofertou contestação ao ID. 95036051, seguida de impugnação autoral ao ID. 96425695.
Intimados para especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de provas documental e oral. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por retratar relação mercantil de fornecimento de combustíveis pela Distribuidora ré, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental produzida pelas partes por ocasião da inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar suscitada na defesa.
O réu pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão do pagamento intempestivo das custas iniciais, o que não merece prosperar.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.361.811/RS, não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos antes da decisão extintiva do feito, precisa hipótese dos autos.
Passo à análise do mérito.
Ab initio, verifico que o pedido autoral refere-se à declaração de inexigibilidade de débito, em que pese fundamentá-lo na necessidade de revisão do referido contrato. À luz do art. 322, § 2° do CPC, interpreto o pedido considerando o conjunto da postulação e, portanto, ambas as pretensões.
Num primeiro plano, a pretensão autoral objetiva o reconhecimento da nulidade da cobrança realizada pela ré, arvorando-se na irresponsabilidade civil decorrente da aplicação do instituto da "supressio", uma vez que a inércia do réu quanto ao reiterado descumprimento contratual implicou a perda do seu direito creditório.
A propósito do instituto da "supressio", o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1338432/SP em caso semelhante, malgrado reconhecesse a consequência jurídica do comportamento contratual reiterado, pontuou a necessidade do transcurso de tempo suficiente para o específico desiderato de perda do exercício de determinado direito pela inércia do seu titular em exercê-lo.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS.
REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1.
Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2.
Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.) Volvendo-se ao caso dos autos, a cláusula 3.1.1 do contrato carreado ao ID 86841435 prevê a apuração da aquisição de quantidade mínima de combustíveis somente ao final da vigência mínima convencionada pelas partes, sendo, pois, forçoso concluir pela plena tempestividade da cobrança realizada pelo réu, a qual, portanto, só restou possível após o término do prazo mínimo de 3 anos.
Como antes desse período nada se poderia apurar, incogitável falar-se de postura inercial da distribuidora demandada a ponto de atrair à hipótese o instituto da "supressio" para inquinar de ilegalidade as cobranças decorrentes de ausência de galonagem mínima; prorrogação automática do contrato; multa compensatória; e garantia dos fiadores e do fundo de comércio (cláusula 2.4), tal como postulados pelo autor.
Em caso análogo, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: Contrato de promessa de compra e venda mercantil de combustíveis e lubrificantes, com licença de uso de marcas e outros pactos.
Pleito de rescisão contratual, devolução de bens cedidos além de aplicação de multa contratual.
Posto de Gasolina.
Ação julgada parcialmente procedente.
Gratuidade recursal conferida.
Cerceamento de defesa não ocorrido.
Relação contratual válida, demonstrado o rompimento.
Regra de quantidade mínima.
Partes que ajustaram a apuração "ao final do prazo de vigência do presente contrato", não cabendo falar em inércia no exercício de direito pela revendedora a gerar expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. 'Supressio' não aplicável.
Ausência de excludentes de responsabilidade, inclusive em relação à pandemia.
Multa contratual aplicada e já reduzida de forma proporcional.
Recurso desprovido, com observação.
Consta contrato válido e assinado, bem como incontroversa a não aquisição mínima de volumes e a retenção dos equipamentos cedidos, cuja devolução cabe ao revendedor conforme contrato.
E, segundo o conjunto probatório, não se aferiu aplicação do instituto da "supressio", pois as partes ajustaram que a respectiva apuração ocorreria "ao final do prazo de vigência do presente contrato", não cabendo falar em inércia no exercício de direito pela revendedora no curso de relação contratual a gerar expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, tampouco a pandemia serve como excludente da responsabilidade considerando o atingimento de forma global.
Logo, diante da liberdade contratual, incide a multa contratual respectiva, já apurada com redução proporcional e adequada. (TJ-SP - AC: 10010679520228260071 SP 1001067-95.2022.8.26.0071, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) In casu, restou incontroversa a celebração válida de contrato de promessa de compra e venda mercantil, de modo que o pleito de revisão contratual encontra óbice na inexistência de situação excepcional que a justifique, à luz dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e do Princípio da pacta sunt servanda.
Destarte, decorreu da convergência de manifestações livres de vontade de ambas as partes a pactuação, numa relação empresarial paritária, a prorrogação automática do contrato, a instituição de fiança como garantia do seu cumprimento, o fornecimento de fundo de comércio e a cobrança de multa compensatória.
Isto posto, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:53
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:38
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816513-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: HELDER LIMA LEITE - CE0022749A, JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - CE38120 Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Decisão Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por E.
C.
Comercio de Combustíveis Ltda. - ME, Carmen Silvia Menezes Rocha e Evencio Camurça Maciel Neto, em face de FAN - Distribuidora de Petróleo Ltda, todos devidamente qualificados, pugnando os autores, em síntese, a declaração de inexigibilidade do contrato de promessa de compra e venda mercantil celebrado entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Consoante se verifica pela peça defensiva do réu, bem como por meio de pesquisa ao sistema PJe, a matéria discutida no presente feito já foi objeto de ação ajuizada anteriormente, processo n.º 0818118-35.2021.8.20.5106, em 24 de setembro de 2021, o qual tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Nesse caso, impende destacar o que dispõem os arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:(...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" A partir das disposições acima conclui-se pela prevenção do juízo que primeiro conheço conheceu do pedido que agora se reitera na presente ação.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação do feito e, em face disso, determino que sejam os autos remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na condição de juízo prevento, nos termos dos artigos 59 e 286, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
13/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:47
Declarada incompetência
-
05/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:35
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:35
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:19
Juntada de custas
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 14:34
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2022 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:35
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2022 05:47
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
08/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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