TJRN - 0816513-20.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0816513-20.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29356128) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816513-20.2022.8.20.5106 Polo ativo E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): HELDER LIMA LEITE, JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Polo passivo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA.
TEORIA DA SUPRESSIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por posto revendedor de combustíveis e seus sócios em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à aquisição mínima de combustíveis, multa compensatória, prorrogação automática do contrato e garantias pessoais.
Os autores alegaram inércia da distribuidora durante a vigência contratual, requerendo a aplicação da teoria da supressio e a revisão do contrato com fundamento no art. 51 do CDC e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da supressio à cláusula de aquisição mínima de combustíveis não exigida durante a vigência do contrato; e (ii) determinar se são abusivas as cláusulas contratuais de prorrogação automática, multa compensatória e garantias pessoais em contrato mercantil entre partes com equilíbrio negocial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes possui natureza mercantil, regido pelo direito empresarial, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A cláusula contratual de galonagem mínima previa expressamente que a aferição do volume de combustíveis adquiridos seria realizada apenas ao término do prazo contratual de 36 meses, afastando a alegação de inércia ou comportamento contraditório por parte da distribuidora. 5.
A teoria da supressio exige comportamento omissivo reiterado e prolongado da parte credora durante período em que seria possível juridicamente exigir o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
As cláusulas de exclusividade, aquisição mínima, prorrogação automática, garantias pessoais e multa compensatória foram pactuadas de forma livre e consciente entre empresas em posição paritária, não havendo vícios de consentimento nem elementos que caracterizem onerosidade excessiva. 7.
A revisão contratual pressupõe desequilíbrio material ou fato superveniente imprevisível que altere a base objetiva do negócio, o que não restou comprovado pelas partes apelantes. 8.
A jurisprudência da Corte local reconhece a validade dessas cláusulas em contratos semelhantes, reafirmando a importância da segurança jurídica e do respeito à autonomia privada em relações empresariais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 413; CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 51 (afastado); CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2011; TJRN, Apelação Cível nº 2018.006657-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 23.07.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0833547-37.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849191-25.2016.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 13.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, E C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e EVENCIO CAMURCA MACIEL NETO, em face de sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral de obter a declaração de nulidade das cobranças realizadas com base em cláusulas contratuais que impõem aquisição mínima de combustíveis, multa compensatória e garantias pessoais, sob a alegação de inércia da parte credora ao longo do contrato, aplicando-se a teoria da supressio (id nº 25665405).
Em suas razões, a parte autora argumentou, em apertada síntese, que: a) firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de combustíveis com duração de 36 meses, com início em 16/07/2018 e término em 16/07/2021; b) durante todo o prazo contratual, a ré jamais cobrou pelas eventuais diferenças de galonagem mínima; c) ao final do contrato, em agosto de 2021, recebeu notificação cobrando valores vultosos, inclusive multa contratual; d) esse comportamento enquadraria-se na Teoria do Instituto da supressio, pois houve expectativa legítima de que não haveria exigência da galonagem mínima ou aplicação de penalidades; e) a prorrogação automática do contrato e a imposição de cláusula penal compensatória seriam abusivas e desequilibradas.
Sustenta ainda que, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas abusivas devem ser revistas, e que a cláusula penal compensatória, estipulada em mais de R$ 700.000,00, configura onerosidade excessiva, nos termos do art. 51 do CDC.
Ao final, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança de galonagem mínima, multa contratual, garantias dos fiadores e cláusula de prorrogação automática, bem como que a ré seja impedida de realizar cobranças, protestos ou inscrições negativas de crédito (id nº 25665406).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 25665412).
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (id nº 27391482).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id nº 29303478).
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cláusula contratual que estabelece a aquisição mínima de combustíveis, da qual decorreria onerosidade excessiva em desfavor do posto revendedor a ensejar multa compensatória.
De início, aponte-se que a relação jurídica estabelecida entre distribuidoras de combustíveis e postos revendedores trata-se de vínculo eminentemente mercantil, sendo inaplicáveis, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR.
RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS.
MERCANTIL. 1.
Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2.
Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 3.
Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4.
A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.” (REsp n. 782.852/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 29/4/2011.) Na hipótese dos autos, discute-se a declaração de inexigibilidade de débito, fundamentada na necessidade de revisão do contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil celebrado em 16 de julho de 2018 pelos litigantes (id nº 25665321).
Conforme se depreende da petição inicial, o posto revendedor sustenta que no mês de agosto de 2021 foi surpreendido com uma notificação de descumprimento de contrato, questionando os seguintes pontos: i. não cumprimento da cláusula de galonagem mínima; ii. licença do uso exclusivo da marca; iii.
Prorrogação automática do contrato até aquisição integral do volume de combustível contratado; iv.
Multa compensatória, e, v. o pagamento de R$ 32.295.000, devidamente corrigido, referente a cláusula 2.4 (id nº 25665323).
Porém, aduziu que não se pode entender que a requerente encontra-se em situação de inadimplemento, tendo em vista que a requerida poderia ter realizado cálculos e cobrado os valores pelo descumprimento da galonagem mínima durante a vigência do contrato, mas ao contrário, comportou-se de forma a aceitar o consumo da forma como ocorria, sendo portanto possível a aplicação da teoria da supressio.
Contrapondo-se à pretensão autoral, a demandada defende que o contrato foi firmado livremente entre as partes, com cláusulas válidas e claras, sustentando que a apuração da aquisição mínima de combustíveis estava prevista para ocorrer apenas ao final da vigência do contrato, conforme cláusula 3.1.1.
Dessa forma, não há que se falar em inércia ou supressio, pois a cobrança era juridicamente impossível durante a vigência.
Ademais, sustentou que a prorrogação automática e as cláusulas de multa e garantias foram acordadas de maneira expressa, não havendo vício de consentimento.
Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que “não há viabilidade em considerar a abusividade da exclusividade e da aquisição de quantidade mínima de combustíveis, eis que a mera alegação de exorbitância, em contrato de fornecimento de derivados de petróleo, a pretexto de promover o desequilíbrio em favor da distribuidora, não é, per si, suficiente para desonerar o revendedor das obrigações convencionadas, sob pena da enunciada revisão implicar em violação ao princípio da pacta sunt servanda, que rege a espécie em comento” (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006657-7, Relator: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 23/07/2019).
Confira-se a ementa do referido julgado (realces acrescidos): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSTO DE GASOLINA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS.
AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
CONDUTA DA RECORRENTE QUE LEVA AS PENALIDADES ADVINDAS DO DESCUMPRIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 2018.006657-7 (0109041-76.2014.8.20.0001), Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2019, PUBLICADO em 25/07/2019) Assim, relativamente à abusividade das cláusulas de exclusividade e de aquisição de litragem mínima de combustíveis, infere-se, de pronto, inexistir lei vedando as práticas adotadas pela empresa apelada.
Há de se ponderar que as disposições contratuais acima referenciadas tem por escopo garantir o retorno, ainda que no longo prazo, dos investimentos aportados pela distribuidora no posto revendedor, além de assegurar o cumprimento das legítimas expectativas que decorrem da licença do uso da marca.
No caso dos autos, os elementos de provas amealhados pelas partes não evidenciam quaisquer indícios de conduta abusiva praticada pela empresa apelada, ou de onerosidade excessiva em prejuízo do posto apelante, diante do configurado descumprimento contratual incontroverso.
Nesse sentido, a sentença observou corretamente o princípio pacta sunt servanda, reconhecendo a plena validade da avença, especialmente em se tratando de relação mercantil empresarial, entre partes com poderes negociais equivalentes.
Examinando a documentação acostada à exordial, não se vislumbra qualquer vício no consentimento da parte autora, capaz de ensejar ilegalidade praticada pela distribuidora no âmbito do contrato em discussão.
No caso dos autos, não se aplicam os entendimentos aduzidos pela parte autora, quanto ao REsp 1.338.432/SP – STJ e REsp 1.374.830/SP – STJ, que entenderam pela aplicação do instituto da supressio após 6 anos de inércia na cobrança da galonagem mínima, e como inadmissível a exigência de cláusula penal após longa tolerância contratual, sob o prisma da boa-fé objetiva.
Como se vê, em ambos os precedentes, o elemento decisivo foi o longo período de tolerância pela empresa distribuidora de combustível durante o qual já se poderia exigir o cumprimento da cláusula, o que não é o caso dos autos, visto que a cláusula 3.1.1 do contrato firmado expressamente informa o início do prazo para exigência da multa, vejamos (id nº 25665321): 3.1 O presente contrato vigorará pelo prazo mínimo previsto no item IV das Condições Comerciais, sendo que as partes neste ato reconhecem este como o prazo mínimo necessário para a aquisição, com exclusividade, da quantidade de produtos aqui contratados. 3.1.1.
Findo o referido prazo mínimo, será aferido pela FAN os quantitativos de produtos adquiridos pela PROMISSÁRIA-COMPRADORA, e não tendo esta, por qualquer motivo ou hipótese, adquirido o volume total de produtos previstos na Proposta de Bandeiramento mencionada no item 1.1.2 das Condições Gerais, anexa a este contrato, e no item III do mesmo regramento geral, fica desde já acertado que o presente instrumento ficará automaticamente prorrogado, pelo tempo necessário à efetivação da aquisição integral da diferença entre a quantidade total dos produtos estabelecidos e a quantidade efetivamente adquirida, independentemente de notificação ou aditivo.
Sendo assim, não há nenhum elemento indicativo de que a Distribuidora, ora apelada, tenha agido com ilegalidade ou má-fé, visto que apenas cumpriu os termos contratuais previamente estabelecidos entre as partes.
Sobreleva ressaltar que as partes tinham plena ciência das cláusulas que estavam sendo ajustadas, especialmente no que concerne aos combustíveis e os respectivos volumes contratados, a exclusividade na aquisição dos produtos vinculados à Apelante.
De toda forma, ainda que se pudesse estabelecer a inaplicabilidade da cláusula supracitada, a alegação de onerosidade excessiva e da abusividade da cláusula contratual que estabelece a renovação do contrato também merece ser rejeitada, pois não há nos autos prova de desproporcionalidade objetiva ou de desequilíbrio material entre as partes.
Nessa linha, a pretensão autoral, nos moldes encartados na inicial, vai de encontro à própria segurança das relações jurídicas e à boa-fé contratual, que reclama o respeito à lealdade, confiança recíproca, coerência e clarividência dos direitos e deveres pactuados.
Como cediço, competia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, pelo exame das provas coligidas ao álbum processual, não há como imputar qualquer ilegalidade praticada pela distribuidora, não havendo motivos para reformar a sentença que corretamente assim concluiu: Volvendo-se ao caso dos autos, a cláusula 3.1.1 do contrato carreado ao ID 86841435 prevê a apuração da aquisição de quantidade mínima de combustíveis somente ao final da vigência mínima convencionada pelas partes, sendo, pois, forçoso concluir pela plena tempestividade da cobrança realizada pelo réu, a qual, portanto, só restou possível após o término do prazo mínimo de 3 anos.
Como antes desse período nada se poderia apurar, incogitável falar-se de postura inercial da distribuidora demandada a ponto de atrair à hipótese o instituto da "supressio" para inquinar de ilegalidade as cobranças decorrentes de ausência de galonagem mínima; prorrogação automática do contrato; multa compensatória; e garantia dos fiadores e do fundo de comércio (cláusula 2.4), tal como postulados pelo autor. [...] In casu, restou incontroversa a celebração válida de contrato de promessa de compra e venda mercantil, de modo que o pleito de revisão contratual encontra óbice na inexistência de situação excepcional que a justifique, à luz dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e do Princípio da pacta sunt servanda.
Destarte, decorreu da convergência de manifestações livres de vontade de ambas as partes a pactuação, numa relação empresarial paritária, a prorrogação automática do contrato, a instituição de fiança como garantia do seu cumprimento, o fornecimento de fundo de comércio e a cobrança de multa compensatória.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS.
CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, POR INICIATIVA DO POSTO REVENDEDOR, QUE IMPLICA NA QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS PELA DISTRIBUIDORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CC/2002.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833547-37.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0849191-25.2016.8.20.5001 APELANTES: CLAUDINE BASTOS SANTINELLO LOPES, LOPES & MIGUEL LTDA - EPP, CAIUS VINICIUS BURDIN TRINDADE LOPES, MARINES ASSONI MIGUEL, ALEXANDRE DA SILVA MIGUELAdvogados: Valeria Cristina Machado Amaral Brugnorotto, Jaeme Lucio Gemza BrugnorottoAPELADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/AAdvogada: Ana Carolina Oliveira Lima Porto GurgelRELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COMODATO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO DE MARCA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE AQUISIÇÃO DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTO PACTUADO.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL, A PRINCÍPIO, NÃO ABUSIVA.
VALOR QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificados, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849191-25.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816513-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:25
Juntada de informação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816513-20.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTES: E C COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e representantes legais CARMEN SILVIA MENEZES ROCHA, EVÊNCIO CAMURÇA MACIEL NETO Advogado(s): HELDER LIMA LEITE, JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO APELADO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28794759 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:29
Recebidos os autos.
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13/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:17
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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