TJRN - 0805079-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805079-58.2022.8.20.5001 Polo ativo AILZE FRANCES DE BRITO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arrison Alves do Amaral em face de sentença proferida pelo da Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução meritória, em relação ao Apelante, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que o Código de Processo Civil, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Narra que os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais e caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação.
Argumenta que no presente caso, todos os documentos acima referidos foram anexados aos autos, acrescidos, ainda, de planilha de cálculos e legislações aplicáveis ao caso e para a realização dos cálculos de liquidação foram anexadas as fichas financeiras.
Aduz que a procuração anexada à petição inicial não possui prazo de validade e que o Código de Ética da OAB prevê que o mandato não se extingue pelo decurso de tempo.
Defende que não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e não tendo sido revogado o instrumento de mandato, a procuração permanece válida, servindo para o ajuizamento da ação.
Assinala que todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes.
Salienta que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública atribui andamento a diversas ações idênticas sem exigir procuração atualizada.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em relação ao Apelante, sem resolução de mérito, com base na ausência de procuração atualizada e, em sequência, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo que o recorrente não juntou aos autos a documentação necessária para o processamento do feito, extinguiu o processo sem apreciação meritória nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, mencionado decisum merece reparo, conforme fundamentação a seguir delineada. É certo que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Na espécie, ainda que se pudesse considerar pertinência da atualização de instrumentos procuratórios por simples esmero, percebe-se que tal expediente não pode ser considerado como sendo forçoso ao recebimento da exordial.
Isso porque da leitura da preambular, extrai-se que as promoventes cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexação de documentos relativos ao título executivo judicial formado, instrumento de mandato, dentre outros.
Nessa ordem de ideias, evidente que, apesar de o magistrado singular não ter considerado a contemporaneidade de todos os dados listados na exordial, não se tem como negar a existência daqueles catalogados como imprescindíveis para os fins especificados no veredicto.
Lado outro, pontue-se que o fundamento externado pelo Julgador se deu com base em premissa equivocada, conforme disposição conferida pelo CPC, a rigor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques) A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no art. 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Na mesma linha de raciocínio, é o magistério de Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”.
Logo, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal do litigante incumbido de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Some-se a tais fatores que para extinção do processo, cogente a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa, estes últimos elencados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC abaixo transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (Grifos aditados).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0804907-19.2022.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª (primeira) Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 24/01/2023). (grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806020-08.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento do Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito em relação ao Apelante. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816513-20.2022.8.20.5106
E C Comercio de Combustiveis LTDA
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Helder Lima Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:34
Processo nº 0816513-20.2022.8.20.5106
Evencio Camurca Maciel Neto
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0889365-66.2022.8.20.5001
Jeane da Silva Acarias
Banco Cetelem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 23:06
Processo nº 0800185-60.2023.8.20.5112
Maria de Paiva Donato
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 18:10
Processo nº 0804396-76.2022.8.20.5112
Albaniza Maria de Oliveira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 14:36