TJRN - 0915110-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 07:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915110-48.2022.8.20.5001 AUTOR: TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas processuais a ser rateadas entre as partes.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Homologada a Transação
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02/04/2025 04:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Juntada de despacho
-
05/12/2024 13:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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05/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/11/2024 18:08
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
24/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 11:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:29
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0915110-48.2022.8.20.5001 AUTOR: TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Teltur Viagens e Turismo Ltda. qualificado, por procurador judicial, moveu ação de desconstituição de débito c/c pedido de danos morais e repetição de indébito em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é correntista do Banco réu, possuindo também cartão de crédito.
Conta que, no final do mês de julho de 2022, foi surpreendida com a cobrança da fatura do cartão de crédito, tendo em vista que não utilizava o cartão há um tempo.
Informa que, ao procurar o Banco réu, tomou conhecimento de que estava devendo a quantia de R$ 14.467,05(quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) do cheque especial, que foi unilateralmente utilizado pelo réu, sem a sua autorização.
Diz que, apesar de não utilizar o cartão de crédito, o representante da empresa havia esquecido que o cartão tinha sido escolhido para o pagamento do streaming de TV NETFLIX.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela antecipada, para a parte ré estornar o valor de R$ 14.467,05(quatorze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos).
No mérito, pede a desconstituição do débito, que a ré se abstenha de continuar a realizar os descontos, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados, que totaliza a quantia de R$ 28.934,10(vinte e oito mil e novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, que é de responsabilidade da parte autora realizar os pagamentos das faturas do cartão de crédito, bem como a checagem de compensação da fatura, em respeito a boa-fé contratual.
Informa que as faturas estavam cadastradas para pagamento em débito automático e haviam lançamentos de compras que deveriam ser pagas pela parte autora, razão pela qual ocorreram as cobranças contestadas na modalidade escolhida pela parte.
Defendeu a inexistência de danos materiais, morais e a repetição do indébito.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização da audiência de conciliação.
A parte autora atravessou a petição de ID. 107244592, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte ré foi intimada, todavia não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pedido de danos morais e repetição de indébito movida por Teltur Viagens e Turismo Ltda em face de Banco Santander, em que alega não ter autorizado o uso do cheque especial.
De início, analiso as preliminares arguidas pela parte demandada.
Em contestação, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar acima.
Por meio da petição de ID. 107244592, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contudo, não observo nos autos a existência de fatos novos que justifiquem a mudança de entendimento desta magistrada.
Além disso, em que pese o autor tenha informado que, o Banco lhe comunicou a inexistência da dívida, não é o que se extrai do extrato anexado pelo próprio autor.
Isso porque, consta no extrato a seguinte informação “transferência para crédito vencido, valor R$ 63.176,95”.
Como se pode ver, não ocorreu a desconstituição da dívida, mas sim uma possível migração da referida dívida para área de acordos do banco ou para uma empresa responsável pelas respectivas cobranças.
Diante disso, mantenho a decisão de ID 96721289 por seus próprios fundamentos.
Analisadas as questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção deste Juízo, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não ter autorizado o uso do cheque especial.
Todavia, a partir da análise do conjunto probatório anexado aos autos, verifico que, em verdade, a controvérsia cinge-se sobre a utilização de crédito rotativo.
Sobre o assunto, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central(BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549, que alterou as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito.
De acordo com a referida Resolução, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros.
Destaca-se que o BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo previsto.
No caso, o próprio autor informa que esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, restando inadimplente com as parcelas do cartão de crédito.
Por sua vez, o banco réu comprovou que o autor autorizou expressamente o uso do crédito rotativo, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), consoante previsto na cláusula 9.1 da cédula de crédito anexada aos autos no ID.
Num. 99197076 - Pág. 16 Pág.
Total – 102.
Vejamos a redação da referida cláusula: “fica estabelecido entre o(s) emitente(s) e o BANCO que este instrumento tem por objeto principal a concessão de um limite rotativo, na modalidade definida no preâmbulo, implementado na conta corrente especificada nesta Cédula, a fim de garantir a cobertura de saques, débitos autorizados e/ou cheques por ele sacados contra o CREDOR até o valor do limite estipulado do campo 5.1 do preâmbulo”.
Além disso, analisando o contrato de abertura de conta, limite de crédito e contratação a produtos e serviços bancários(ID. 99197076), consta exatamente a mesma agência e conta corrente, em que fora autorizado o uso do crédito rotativo na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus, qual seja, Agência: 4322 e Conta Corrente: 130020041.
Logo, considerando que o autor esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, a ré agiu no exercício regular do seu direito, ao utilizar o crédito rotativo, autorizado pelo autor, para pagamento dos débitos.
Ademais, da análise das faturas do cartão crédito, nota-se que a conta era também utilizada para pagamento do pacote de serviços, no valor de R$ 39,00(trinta e nove reais), que, igualmente, foi autorizado pelo autor, conforme se extrai do documento de ID.
Num. 99197076 - Pág. 50 Pág.
Total – 136.
Ora, extrai-se do caderno processual, que o autor anuiu com o débito automático da sua conta, vinculou o pagamento do streaming de TV NETFLIX, bem como autorizou o pagamento da taxa de serviços fornecida pelo banco.
Salienta-se que, o consumidor também possui obrigações nas relações contratuais, sendo uma delas o dever de cuidado, zelo, devendo cumprir com às obrigações contratualmente pactuadas.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REFINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO LEVARIA Á IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/12/2018).
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS EM MESES SUBSEQUENTES.
INCIDÊNCIA DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/09/2018).
Por fim, considerando a inexistência de ilegalidade perpetrada pelo réu, entendo ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, previstos no art. 927 do Código Civil (ato ilícito, dano, nexo causalidade), razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 11:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:22
Decorrido prazo de reu em 26/09/2023.
-
19/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 02:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de partes em 07/07/2023.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.
-
15/03/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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