TJRN - 0915110-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915110-48.2022.8.20.5001 AUTOR: TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas processuais a ser rateadas entre as partes.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915110-48.2022.8.20.5001 Polo ativo TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO, FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ASSINADO E VALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária em que a autora busca a nulidade de descontos efetuados em conta corrente, por meio de débito automático, e a devolução em dobro de valores descontados, acrescida de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a validade do contrato firmado com a instituição financeira para desconto de compras de cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro do indébito; e (iii) a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência de relação jurídica que justifique os descontos. 4.
O Banco Santander S.A. juntou aos autos contrato assinado pela autora, confirmando a regularidade dos descontos realizados, configurando-se o cumprimento do encargo probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso para manter a sentença que reconheceu a validade do contrato e dos descontos.
Tese de julgamento: "1.
Em relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência do contrato que autoriza a cobrança questionada.". "2.
Quando comprovada a legitimidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em devolução em dobro de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 24721991) interposta por Teltur Viagens e Turismo Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24721978) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0915110-48.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a avença é nula, devendo ser condenada a instituição financeira com a devolução em dobro do indébito e a condenação em dano imaterial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24721996) e revogação da justiça gratuita deferida no feito.
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto ao pedido de gratuidade judiciária, reiterou os termos e requereu o provimento do apelo (Id. 25099445).
Sem intervenção ministerial (Id. 25249092).
As partes declinaram em transacionarem (Id. 27010073). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, entendo prejudicado o pedido de antecipação do feito da tutela formulado pela recorrente, considerando o julgamento do recurso adiante.
Ainda, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita pugnado pelo recorrido, vejo que o mesmo não trouxe qualquer documento a ensejar a alteração da situação, motivo pelo qual mantenho-a favoravelmente à apelante.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito em conta corrente da apelante, utilizando para tanto o cheque especial desta.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a autora sua destinatária final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO Santander S.A. comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrança do desconto mencionado.
Todavia, temos que a demandante afirma abusiva relação jurídica que justifique a cobrança, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora (Id. 24721943), o que autoriza tais cobranças, conforme destacado pelo juízo a quo (Id. 24721978): “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não ter autorizado o uso do cheque especial.
Todavia, a partir da análise do conjunto probatório anexado aos autos, verifico que, em verdade, a controvérsia cinge-se sobre a utilização de crédito rotativo.
Sobre o assunto, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central(BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549, que alterou as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito.
De acordo com a referida Resolução, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros.
Destaca-se que o BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo previsto.
No caso, o próprio autor informa que esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, restando inadimplente com as parcelas do cartão de crédito.
Por sua vez, o banco réu comprovou que o autor autorizou expressamente o uso do crédito rotativo, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), consoante previsto na cláusula 9.1 da cédula de crédito anexada aos autos no ID.
Num. 99197076 - Pág. 16 Pág.
Total – 102.
Vejamos a redação da referida cláusula: “fica estabelecido entre o(s) emitente(s) e o BANCO que este instrumento tem por objeto principal a concessão de um limite rotativo, na modalidade definida no preâmbulo, implementado na conta corrente especificada nesta Cédula, a fim de garantir a cobertura de saques, débitos autorizados e/ou cheques por ele sacados contra o CREDOR até o valor do limite estipulado do campo 5.1 do preâmbulo”.
Além disso, analisando o contrato de abertura de conta, limite de crédito e contratação a produtos e serviços bancários(ID. 99197076), consta exatamente a mesma agência e conta corrente, em que fora autorizado o uso do crédito rotativo na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus, qual seja, Agência: 4322 e Conta Corrente: 130020041.
Logo, considerando que o autor esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, a ré agiu no exercício regular do seu direito, ao utilizar o crédito rotativo, autorizado pelo autor, para pagamento dos débitos.
Ademais, da análise das faturas do cartão crédito, nota-se que a conta era também utilizada para pagamento do pacote de serviços, no valor de R$ 39,00(trinta e nove reais), que, igualmente, foi autorizado pelo autor, conforme se extrai do documento de ID.
Num. 99197076 - Pág. 50 Pág.
Total – 136.
Ora, extrai-se do caderno processual, que o autor anuiu com o débito automático da sua conta, vinculou o pagamento do streaming de TV NETFLIX, bem como autorizou o pagamento da taxa de serviços fornecida pelo banco.
Salienta-se que, o consumidor também possui obrigações nas relações contratuais, sendo uma delas o dever de cuidado, zelo, devendo cumprir com às obrigações contratualmente pactuadas.” Desta feita, no presente caso, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, inexistindo o dever de indenizar por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe à parte interessada demonstrar a própria existência da relação jurídica base com o réu que originou o direito que alega possuir. 2.
Embora a apelante tenha afirmado, em sua petição inicial, que ingressou com investimento na empresa apelada (Bbom), e que sofreu prejuízo de ordem financeira decorrente de tal fato, a mesmo não acostou qualquer prova nos autos acerca da existência da alegada relação jurídica e tampouco da origem do montante pleiteado. 3.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.020289-5, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/10/2018 e AC nº 2012.016696-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/04/2013) 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915110-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/11/2024 11:32
Juntada de petição
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:58
Juntada de informação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0915110-48.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO, FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26816257 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/11/2024 HORA: 11h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 11:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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10/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:56
Recebidos os autos.
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10/09/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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10/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0915110-48.2022.8.20.5001 Apelante: Teltur Viagens e Turismo Ltda. - ME.
Advogados: Fahad Mohammed Aljarboua e João Henrique de Oliveira Rabelo.
Apelado: Banco Santander S/A.
Advogados: Luís Gustavo Nogueira de Oliveira e Bruno Henrique Gonçalves.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DESPACHO Da análise dos autos, o Banco Santander S/A, em sede de contrarrazões (Id. 24721996), apresentou preliminar ao recurso.
Neste sentido, nos termos do art. 1009[1], § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar suscitada.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Por fim, à conclusão.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
18/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0915110-48.2022.8.20.5001 AUTOR: TELTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Teltur Viagens e Turismo Ltda. qualificado, por procurador judicial, moveu ação de desconstituição de débito c/c pedido de danos morais e repetição de indébito em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é correntista do Banco réu, possuindo também cartão de crédito.
Conta que, no final do mês de julho de 2022, foi surpreendida com a cobrança da fatura do cartão de crédito, tendo em vista que não utilizava o cartão há um tempo.
Informa que, ao procurar o Banco réu, tomou conhecimento de que estava devendo a quantia de R$ 14.467,05(quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) do cheque especial, que foi unilateralmente utilizado pelo réu, sem a sua autorização.
Diz que, apesar de não utilizar o cartão de crédito, o representante da empresa havia esquecido que o cartão tinha sido escolhido para o pagamento do streaming de TV NETFLIX.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela antecipada, para a parte ré estornar o valor de R$ 14.467,05(quatorze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos).
No mérito, pede a desconstituição do débito, que a ré se abstenha de continuar a realizar os descontos, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados, que totaliza a quantia de R$ 28.934,10(vinte e oito mil e novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, que é de responsabilidade da parte autora realizar os pagamentos das faturas do cartão de crédito, bem como a checagem de compensação da fatura, em respeito a boa-fé contratual.
Informa que as faturas estavam cadastradas para pagamento em débito automático e haviam lançamentos de compras que deveriam ser pagas pela parte autora, razão pela qual ocorreram as cobranças contestadas na modalidade escolhida pela parte.
Defendeu a inexistência de danos materiais, morais e a repetição do indébito.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização da audiência de conciliação.
A parte autora atravessou a petição de ID. 107244592, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte ré foi intimada, todavia não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pedido de danos morais e repetição de indébito movida por Teltur Viagens e Turismo Ltda em face de Banco Santander, em que alega não ter autorizado o uso do cheque especial.
De início, analiso as preliminares arguidas pela parte demandada.
Em contestação, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar acima.
Por meio da petição de ID. 107244592, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contudo, não observo nos autos a existência de fatos novos que justifiquem a mudança de entendimento desta magistrada.
Além disso, em que pese o autor tenha informado que, o Banco lhe comunicou a inexistência da dívida, não é o que se extrai do extrato anexado pelo próprio autor.
Isso porque, consta no extrato a seguinte informação “transferência para crédito vencido, valor R$ 63.176,95”.
Como se pode ver, não ocorreu a desconstituição da dívida, mas sim uma possível migração da referida dívida para área de acordos do banco ou para uma empresa responsável pelas respectivas cobranças.
Diante disso, mantenho a decisão de ID 96721289 por seus próprios fundamentos.
Analisadas as questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção deste Juízo, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não ter autorizado o uso do cheque especial.
Todavia, a partir da análise do conjunto probatório anexado aos autos, verifico que, em verdade, a controvérsia cinge-se sobre a utilização de crédito rotativo.
Sobre o assunto, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central(BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549, que alterou as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito.
De acordo com a referida Resolução, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros.
Destaca-se que o BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo previsto.
No caso, o próprio autor informa que esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, restando inadimplente com as parcelas do cartão de crédito.
Por sua vez, o banco réu comprovou que o autor autorizou expressamente o uso do crédito rotativo, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), consoante previsto na cláusula 9.1 da cédula de crédito anexada aos autos no ID.
Num. 99197076 - Pág. 16 Pág.
Total – 102.
Vejamos a redação da referida cláusula: “fica estabelecido entre o(s) emitente(s) e o BANCO que este instrumento tem por objeto principal a concessão de um limite rotativo, na modalidade definida no preâmbulo, implementado na conta corrente especificada nesta Cédula, a fim de garantir a cobertura de saques, débitos autorizados e/ou cheques por ele sacados contra o CREDOR até o valor do limite estipulado do campo 5.1 do preâmbulo”.
Além disso, analisando o contrato de abertura de conta, limite de crédito e contratação a produtos e serviços bancários(ID. 99197076), consta exatamente a mesma agência e conta corrente, em que fora autorizado o uso do crédito rotativo na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus, qual seja, Agência: 4322 e Conta Corrente: 130020041.
Logo, considerando que o autor esqueceu que utilizava o cartão de crédito para pagamento do streaming de TV NETFLIX, a ré agiu no exercício regular do seu direito, ao utilizar o crédito rotativo, autorizado pelo autor, para pagamento dos débitos.
Ademais, da análise das faturas do cartão crédito, nota-se que a conta era também utilizada para pagamento do pacote de serviços, no valor de R$ 39,00(trinta e nove reais), que, igualmente, foi autorizado pelo autor, conforme se extrai do documento de ID.
Num. 99197076 - Pág. 50 Pág.
Total – 136.
Ora, extrai-se do caderno processual, que o autor anuiu com o débito automático da sua conta, vinculou o pagamento do streaming de TV NETFLIX, bem como autorizou o pagamento da taxa de serviços fornecida pelo banco.
Salienta-se que, o consumidor também possui obrigações nas relações contratuais, sendo uma delas o dever de cuidado, zelo, devendo cumprir com às obrigações contratualmente pactuadas.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REFINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO LEVARIA Á IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/12/2018).
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS EM MESES SUBSEQUENTES.
INCIDÊNCIA DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/09/2018).
Por fim, considerando a inexistência de ilegalidade perpetrada pelo réu, entendo ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, previstos no art. 927 do Código Civil (ato ilícito, dano, nexo causalidade), razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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