TJRN - 0811170-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:53
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:55
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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02/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 09:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0811170-98.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL/RN AGRAVANTE: ERONILDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB/RN Nº 20.132) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de agravo em execução em que figuram as partes em epígrafe.
Regularmente intimado para formar o instrumento e fazer juntada das peças exigidas para a correta apreciação do recurso, o agravante juntou aos autos decisão de homologação de falta grave (ID 21274123, págs. 5-7) e, após pedido de diligências da Douta Procuradoria de Justiça, acostou decisão que negou a concessão de livramento condicional (ID 21603361, págs. 1-3).
Ocorre que não houve, em qualquer decisão anexada pelo agravante, manifestação acerca do indeferimento do pleito de progressão de regime ora formulado. É o suficiente relatório.
Em juízo de admissibilidade do recurso, entendo pelo seu não conhecimento, ante a inércia do agravante em juntar os documentos exigidos à formação do instrumento (ofensa à regularidade formal).
Nada obstante ter sido devidamente intimado para fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do agravo[1], nos termos do que determina o art. 2º, I, da Portaria nº 316/2020-TJ, de 29 de maio de 2020[2], o agravante o fez equivocadamente, quedando-se inerte quanto ao seu ônus de formar regularmente o instrumento recursal com vistas ao seu regular processamento e julgamento.
Por outras palavras, o recorrente deixou de observar um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal consistente na regularidade formal.
Versando acerca do ponto, o professor Renato Brasileiro de Lima assinala que “Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interposto para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação”. (in LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. – 5 ed, ver, ampl e atual – Salvador: Ed Juspodivum, 2017, p. 1679).
No caso concreto, a omissão do agravante em colacionar aos autos a decisão do Juízo de Execução Penal que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional, tampouco da decisão de retratação sobre o referido tema, obsta a análise do recurso nesse segundo grau de jurisdição, emergindo, assim, a essencialidade do cumprimento da diligência para o regular processamento do agravo.
Assim sendo, por força do previsto no art. 2º, I, da Portaria nº 316/2020-TJ, em exegese conjunta com os art. 932, III, e parágrafo único, do CPC[3] (aplicado supletivamente, na forma do art. 3º, do CPP), inescapável é o não conhecimento do recurso, haja vista a manifesta inobservância a um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
De mais a mais, é de se destacar que o não conhecimento do presente agravo em execução não acarretará prejuízo ao agravante haja vista a possibilidade de requerer o que entender de direito ao Juízo de Execuções e, eventualmente, interpor novo recurso, desta feita, devidamente instruído com as peças necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do RITJRN c/c o art. 3º do CPP e o art. 932, III, e parágrafo único, do CPC, nego seguimento ao recurso, não o conhecendo por manifestamente inadmissível[4].
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Mutatis mutandis, observe-se: “2.
O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 3.
Neste caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 29 de abril de 2020, informando da realização da sessão de julgamento virtual em 21 de maio.
O prazo a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 se encerrou em 11 de maio desse ano, de modo que, a partir dessa data, considera-se intimada a defesa, de modo que não se constata o vício indicado pela defesa.” (AgRg no HC 616.973/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) [2] Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I - no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no PJe 2ºgrau; [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Mutatis mutandis: “1.
Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, 34, XI, XVIII, b e XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e Súmula n. 568/STJ permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa, violação ao princípio da colegialidade ou ao pedido de sustentação oral (RHC 59.075/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016).
Precedentes.” (AgRg no HC 657.458/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) (Destacou-se) -
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:14
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2023 14:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Eronilda Barbosa dos Santos
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20/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:32
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 03:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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