TJRN - 0802835-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802835-59.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, já qualificado, em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, também qualificado, em que a parte executada, após intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, solicitou a utilização de parte do numerário depositado por ele no id. 82263027, para fins de quitação do débito exequendo.
Através da petição de Id nº 124548833, o exequente aceitou o pagamento e solicitou o levantamento do valor depositado judicialmente. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se observa o valor objeto da execução encontra-se depositado judicialmente em conta à disposição deste juízo, de modo que após sua liberação em favor da parte exequente, deixa de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, determino seja imediatamente expedido alvará em favor do exequente BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, no valor de R$ 1.233,16 (mil duzentos e vinte e três reais, dezesseis centavos), constante da conta judicial nº 2600118154031, observando as informações bancárias indicadas na petição de id. 124733224.
Em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o levantamento do montante da execução, proceda-se à imediata liberação da quantia que remanescer na conta judicial mencionada, em favor do executado JOSE DIAS DO NASCIMENTO JÚNIOR, observando os dados bancários contidos na petição de id. 124224796.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários em razão do cumprimento da obrigação ter sido realizado dentro do prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:18
Juntada de decisão
-
27/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 12:04
Juntada de custas
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 18:31
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:26
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:39
Outras Decisões
-
22/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 18:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/07/2022 16:26
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:01
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:18
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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