TJRN - 0800602-20.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800602-20.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA SILVA, menor impúbere, no CPF nº *72.***.*53-50, representada neste ato por sua genitora, SEBASTIANA DA SILVA, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 102124652).
Contestação (ID. 102640667).
Decisão (ID. 113353803), determinou a realização de perícia médica.
Pagamento dos honorários periciais (ID. 120792110).
Decisão nomeando perito (ID. 125534669).
Laudo pericial (ID. 134083379), indicando que: “Periciando com Sequelas de traumatismo craniano.
Invalidez permanente total incompleta.
Na tabela a Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica garantem 100%.
Como o crânio não foi comprometido totalmente, perdendo 10% (e não 100%) de sua função, esses 10% serão aplicados sobre os 100%, totalizando 10%.
No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 10% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 1.350,00”.
Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 134520488).
Manifestação da parte autora (ID. 134922175). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora e lhe trouxe despesas médicas e suplementares.
Inexistindo preliminares e prejudiciais, adentra-se ao meritum causae.
Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que havia sido comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual o réu pagou administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), considerando o percentual de 10% de comprometimento craniofacial do autor.
O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos.
Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Entretanto, estabeleceu a Súmula 474 do STJ que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Pois bem.
Conforme atestado pelo perito: "A parte autora possui sequelas de traumatismo craniano.Invalidez permanente total incompleta.
Na tabela a Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica garantem 100%.
Como o crânio não foi comprometido totalmente, perdendo 10% (e não 100%) de sua função, esses 10% serão aplicados sobre os 100%, totalizando 10%.
No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 10% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 1.350,00”.
Desse modo, observo que o réu já realizou o pagamento do valor de acordo com o que fora atestado pelo perito, qual seja, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), conforme ID. 102640670, fato esse comprovado pela autora no ID.134922175.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais consolidados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO MÉDICO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Restando demonstrada a não ocorrência de invalidez permanente no autor, por intermédio de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa e por profissional devidamente habilitado, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido relativo ao seguro DPVAT. 2.
Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00632548120178090051, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2019)" Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, eis que o pagamento já foi realizado na via administrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 00:54
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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31/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800602-20.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA e outros Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do laudo juntado aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:53
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800602-20.2023.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO CPF: *97.***.*45-33, MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA CPF: *72.***.*53-50, SEBASTIANA DA SILVA CPF: *30.***.*86-66 Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.***.***/0001-04 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 16 de outubro de 2024, às 09:15, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 9 de setembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800602-20.2023.8.20.5142 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Em petição retro, o réu expôs o seguinte teor: "A ré impugna a proposta do perito no valor de R$ 509,66 (ID 125890306), uma vez que a quantia está em desacordo com Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ao qual determina o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais".
Diante disso, considerando o convênio firmado entre a seguradora ré e o Tribunal de Justiça, ACOLHO a impugnação apresentada pelo réu, em virtude do pedido de majoração dos honorários periciais requeridos pelo perito (ID.125890306) e fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários periciais, estes já depositados no ID.120792110.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:09
Outras Decisões
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13/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:07
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito Dr.
Rogério Maciel Nobre, acerca da destituição como perito nestes autos, conforme decisão ID 125534669. -
14/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:04
Nomeado perito
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18/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato. -
13/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800602-20.2023.8.20.5142 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A decisão de ID. 113353803, determinou a nomeação de perito médico, com a intimação da parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Em petição de ID. 113666848, a parte ré requereu a retificação do valor fixado, pra que seja alterado para R$200,00 (duzentos reais), em conformidade com o Convênio nº 39/2018 -TJ/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Tenho que o pedido da parte ré não merece prosperar, eis que o Convênio nº 39/2018, foi substituído pelo Convênio nº 43/2023, o qual estabeleceu que: “2.1.
As perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia médica judicial presencial no curso normal do processo e R$ 200,00 (duzentos reais) para perícia médica judicial presencial realizada em Pauta Concentrada de Perícias, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada).” Ante o exposto, por não se tratar de designação de pauta concentrada, o valor devido é de R$300,00 (trezentos reais).
Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito relativo aos honorários periciais.
Cumpra-se os demais termo da decisão retro.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:17
Outras Decisões
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/01/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800602-20.2023.8.20.5142 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual foi formulada pelas partes a realização de perícia médica.
Assim, NOMEIO o perito Rogério Maciel Nobre - Área de especialização “ortopedia”, CPF *90.***.*00-15, e-mail: [email protected], CRM/RN 3008, endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN cep: 59020240.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como constante do Termo de Convênio de Cooperação Institucional nº 43/2023.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito relativo aos honorários periciais.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou ratificar os já apresentados, conforme artigo 465, §1º, CPC.
Aceitado o encargo pelo perito, sem arguição de impedimento ou suspeição pelos envolvidos, INTIMEM-SE as partes da data da perícia, horário e local.
Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos respondidos os quesitos formulados pelas partes.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão se manifestar sobre o laudo pericial e, ainda, informarem acerca da manutenção no interesse em produzirem prova oral neste feito, por meio da realização de audiência de instrução, especificando a respectiva pertinência para deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao princípio da economia processual, fica, desde já, autorizada a expedição de Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Ao final dos prazos, certifiquem-se.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:30
Nomeado perito
-
01/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:50
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:50
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho ID 108711643. -
16/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para oferecer réplica. -
03/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Citação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Citação
Citação. -
22/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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