TJRN - 0802835-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802835-59.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, já qualificado, em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, também qualificado, em que a parte executada, após intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, solicitou a utilização de parte do numerário depositado por ele no id. 82263027, para fins de quitação do débito exequendo.
Através da petição de Id nº 124548833, o exequente aceitou o pagamento e solicitou o levantamento do valor depositado judicialmente. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se observa o valor objeto da execução encontra-se depositado judicialmente em conta à disposição deste juízo, de modo que após sua liberação em favor da parte exequente, deixa de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, determino seja imediatamente expedido alvará em favor do exequente BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, no valor de R$ 1.233,16 (mil duzentos e vinte e três reais, dezesseis centavos), constante da conta judicial nº 2600118154031, observando as informações bancárias indicadas na petição de id. 124733224.
Em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o levantamento do montante da execução, proceda-se à imediata liberação da quantia que remanescer na conta judicial mencionada, em favor do executado JOSE DIAS DO NASCIMENTO JÚNIOR, observando os dados bancários contidos na petição de id. 124224796.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários em razão do cumprimento da obrigação ter sido realizado dentro do prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802835-59.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo DINARTE PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEXTOS E COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA INTERNET (BLOG).
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DE PERSONALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DIAS DO NASCIMENTO JÚNIOR, em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de DINARTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 18848679), o apelante narra que “O Douto Juízo de 1ª instância entendeu que a publicação não teria sido ofensiva, limitando-se a uma opinião do recorrido, ou seja, a opinião do recorrido, de comparar o recorrente a um personagem de filme que sua do seu prestígio para obter vantagens pessoais, seria uma opinião somente, dentro da liberdade de expressão, e jamais um ataque a honra do recorrente, mesmo o chamando-o claramente de corrupto, expressão para quem utiliza do prestígio para obtenção de vantagens pessoais, na condição o recorrente de homem público, diga-se de passagem”.
Alega que “da sentença reconhece o vocabulário ácido do recorrido, em substituição ao termo ofensivo, para não gerar incoerência, mas gera e muito, com a devida vênia, tanto que trás um fato inexistente e fruto da própria interpretação do Magistrado, com todo o respeito que merece, pois ao falar que a ofensa foi dirigida ao Comitê Científico de Combate ao CoronaVírus do Consórcio Nordeste assim o fez sem qualquer sinal aparente para tal intepretação”.
Sustenta que “a presente ação não está a discutir suposta censura prévia do direito de informar do recorrido, muito pelo contrário, o artigo de opinião do recorrido encontra-se publicado desde janeiro do ano de 2022, e por ter ultrapassado os limites da razoabilidade e proporcionalidade, é que se busca a reparação com pedido de tutela de urgência para retirada da rede mundial de computadores da publicação totalmente ofensiva a honra do recorrente”.
Acrescenta que “O exercício da liberdade de expressão, desse modo, implica deveres e responsabilidades, que, com efeito, não teve a recorrida quando comparou o recorrente a uma pessoa de um filme que usou de seu prestígio para obter vantagens pessoais.
Excelência, a comparação claramente trouxe e continua a trazer prejuízo a imagem a e honra do recorrente”.
Aduz que “Pois ser comparado a personagem que utilizou seu prestígio pessoal para obtenção de vantagem ilícita impôs ao recorrente induvidosa afronta a sua imagem e honra, não podendo em nome da redução dos limites de sua privacidade, por exercer função pública, ter para si relativizado no caso o ataque a sua honra e a imagem”.
Defende, ainda, que “Pessoa que exerce função pública também tem honra e imagem a serem preservadas.
Pensar o contrário, é dar a liberdade jornalística no caso ares de total caráter absoluto, desde que se ofenda pessoas que exerçam função pública”.
Aponta que “O recorrente foi ofendido de modo desproporcional, pois a opinião jornalística acusa-o de estar usando o seu prestígio para obtenção de vantagens pessoais quando promove comparação com personagem de filme que é astrônomo como o recorrente e que fez uso de seu prestígio pessoal para obtenção de vantagens”.
Diz que “Acusar o recorrente, mesmo na condição de figura pública, de usar seu prestígio para obtenção de vantagens pessoais não pode ser em hipótese alguma lícito.
E deu tal opinião sem nenhuma evidência concreta, indicando claramente que o recorrido fez uso da opinião jornalística com o intento claro de macular a imagem e a honra do recorrente”.
Arremata que “A presunção de inocência assiste aos piores criminosos, aqui, o recorrente paga o preço de ter tido a sua honra vilipendiada por um artigo de opinião jornalística, onde claramente ultrapassou os limites, e mesmo não sendo criminoso terá que obrigatoriamente suportar conviver com ataque a sua honra toalmente, quando foi comparado a personagem de filme que fez uso de seu prestígio para obtenção de vantagens pessoais.
Mas aqui o recorrente chamado de corrupto, terá que, caso a sentença prospere, tal chancela e seguir a sua vida com a acusação chancelada pelo judiciário, o que não pode acontecer”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que “b) Seja devidamente analisada e cotejada a causa de pedir observando a necessidade de compatibilidade entre o direito de expressão e o direito a preservação da honra, imagem e dignidade do recorrente. c) Seja determinada a exclusão da publicação ofensiva bem como fixado dano moral no valor pleiteado na inicial”.
Contrarrazões (Id 18848695) pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou (Id 19000581). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de responsabilidade civil da parte ré em razão de comentários publicados em sua página na internet (blog) que supostamente violaram a honra, imagem e dignidade da parte autora.
Pois bem. É sabido que os diretos à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento são constitucionalmente assegurados.
Contudo, não existe, nem mesmo na Constituição Federal, um direito que ostente o caráter absoluto, ou seja, um direito que seja ilimitado.
Nesse rumo, a liberdade de manifestação do pensamento, constitucionalmente garantida (art. 220, CF[1]), encontra limites na própria Carta Magna, em especial no direito da dignidade da pessoa humana, bem como do respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5°, inciso X, CF), na medida em que deve ser exercida sem que exista ofensa aos direitos da personalidade de outrem.
Dessa forma, havendo colisão entre dois direitos constitucionalmente tutelados, deve o julgador, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perquirir se houve abuso no exercício de algum deles.
Diante deste cenário, é que, via de regra, em casos dessa espécie, a solução da controvérsia costuma envolver a ponderação dos interesses, desses quais, dois, diuturnamente, se chocam na vida social do homem moderno, quais sejam: a garantia individual de livre expressão ou manifestação do pensamento e; a garantia individual à intimidade e inviolabilidade privada.
Nenhuma garantia individual, representativa de um interesse concreto, é considerada, em si mesma, superior à outra, mas apenas elegível, circunstancialmente, sob determinadas condições, como preferencial.
Não se pode admitir que pensamentos, manifestados de forma abusiva, exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venham a ofender a dignidade de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
OFENSAS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1.
O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2.
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. (...). (REsp 1.650.725/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017).
Suprimi.
In casu, da análise do conjunto probatório, infere-se que a parte ré não extrapolou seu direito à livre manifestação do pensamento, capaz de ensejar o dever de indenizar, como pretende o apelante.
Isto porque, os comentários feitos pelo recorrido, traduzem o debate em torno das repercussões sociais e econômicas das medidas restritivas de circulação, em especial no período do carnatal 2021, defendidas pelo recorrente em sua página pessoal, no contexto do combate à pandemia do novo coronavírus, matéria totalmente em evidência na sociedade e em todos os meios de comunicação naquele momento de crise.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo, fundamento ao qual me filio (Id 18848678): “Conforme se observa das narrativas apresentadas na inicial, no momento em que o autor expressou sua opinião a respeito do impacto do Carnatal na incidência do Sars-Cov-2 na ocupação de leitos em Natal, integrava o Comitê Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste, ou seja, exercia função de interesse público.
Assim, considerando que ninguém é imune a críticas por suas atividades, mormente quando se trata de ação de interesse público, como era o caso do autor, deve se sujeitar à redução natural dos limites de sua privacidade no tocante, justamente, ao exercício da referida atividade e suas respectivas falas. (...) A publicação realizada pelo demandado em seu “blog” pessoal, pela própria natureza desse tipo de veículo de manifestação do pensamento, denota a veiculação da opinião pessoal do articulista a respeito de tema complexo e polêmico, porquanto, naquele momento, não havia certezas científicas mais contundentes e confiáveis sobre a forma de transmissão do vírus SARS-CoV-2 e o desenvolvimento da doença em cada indivíduo.
Em suma, as informações e críticas narradas na inicial e demonstradas por documentos, por mais incisivas que tenham sido, limitam-se a expressar a opinião do réu sobre fatos de interesse público relacionados à pandemia que assola o mundo, assegurando-se a expressão de senso crítico ou a faculdade de emitir juízos de valor sobre quem quer que esteja envolvido nesse processo crítico de saúde pública.
Assim, deve-se considerar que a manifestação do pensamento exarada pelo réu não ofendeu os direitos da personalidade do autor e está protegida pelo direito à liberdade de expressão, a qual, no caso, deve preponderar sobre o direito à imagem, notadamente por se tratar de matéria de interesse da coletividade.
Por isso, ausente a ocorrência de ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral”.
Diante deste cenário, entendo que a conduta da parte recorrida se limitou ao exercício do direito de se expressar sobre tema em pleno destaque naquele período e de tecer críticas em relação à conduta do Comitê Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste, do qual o recorrente fazia parte, não configurando abuso do exercício da liberdade de imprensa.
Em casos bem semelhantes, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTES QUE AFIRMAM TEREM EXPERIMENTADO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA OU SUBJETIVA DA PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO PRATICADO PELA RECORRIDA DENTRO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO NOME OU AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DAS RECORRENTES.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, IX, E 220, AMBOS DA CF/88.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818385-07.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM SITE E REDES SOCIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 344 E 345 DO CPC.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO.
ART. 5º, IV E IX, E 220, § 1º DA CF.
CONTEÚDO PROMOVIDO COM O INTENTO DE PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE APELANTE (ART. 373, I DO CPC).
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CRÍTICA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807248-28.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 10/12/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DESFAVORÁVEL À EMPRESA APELANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM DA EMPRESA.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
LIBERDADE EXERCIDA SEM ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800395-26.2018.8.20.5100, Magistrado(a) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802835-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
14/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
11022 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802835-59.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Comarca de Natal Apelante: JOSE DIAS DO NASCIMENTO JÚNIOR Advogado: DIEGO SIMONETTI GALVAO Apelado: DINARTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, observo ter o recorrente efetuado o pagamento do preparo recursal em valor menor do que o estabelecido na tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 – código 1100218 (Id 18848682 e 18848683).
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementação do valor devido, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
22/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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