TJRN - 0812864-39.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812864-39.2022.8.20.0000 Embargante: Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Procurador: Breno Gomes de Lima (OAB/RN 8.687) Embargado: Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte Advogados: Amanda Guimarães de Melo (OAB/RN 10.290) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado, acostado ao Id 29355854.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do Código Processual Civil).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0812864-39.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO Polo passivo Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2008.
ART. 13, CAPUT.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
NOMEAÇÃO, MEDIANTE LIVRE PREDILEÇÃO, DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN) contra o art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, que trata da nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, que permite a nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, não integrantes da carreira de Procurador do Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cargo de Procurador-Geral Adjunto, embora seja de natureza comissionada, possui atribuições de caráter técnico e administrativo, não sendo, portanto, um cargo político que exija alinhamento com o programa de governo do Prefeito.
As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
A livre nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto, sem a necessidade de concurso público e sem a exigência de que o nomeado seja integrante da carreira de Procurador do Município, viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como as normas constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em simetria com a Constituição Federal, estabelece que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da advocacia pública, cujo ingresso na carreira se dá por meio de concurso público de provas e títulos.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a advocacia pública deve ser exercida exclusivamente por membros da carreira, ressalvadas exceções pontuais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui precedentes que corroboram a tese de que o cargo de Procurador-Geral Adjunto possui natureza técnica e deve ser ocupado por servidor integrante do quadro efetivo dos Procuradores do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ação julgada procedente.
Tese de julgamento: O art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante é parcialmente inconstitucional na parte em que prevê a livre nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto, sem exigir que o nomeado seja integrante da carreira de Procurador do Município.
A nomeação para o cargo de Procurador-Geral Adjunto deve ser feita entre os Procuradores efetivos do Município, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e simetria, bem como às normas constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.
Normas relevantes: Constituição Federal de 1988, arts. 37, caput, e 132; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, arts. 1º, caput, inciso I; 13; 26, caput, incisos II e V; 86 e 87.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.041.210/SP; STF, ADI 5109 ES; TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808812-63.2023.8.20.0000; TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803419-94.2022.8.20.0000; TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a presente ação para declarar parcialmente inconstitucional o art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, apenas para o fim de suprimir do texto a expressão “Procurador-Geral Adjunto”, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN), na qual se questiona a validade jurídica-constitucional do artigo 13, caput, da Lei Complementar n° 47/2008, esta editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Em suas razões inaugurais, defendeu a suposta incompatibilidade das mencionadas normativas com os mandamentos constitucionais sobre a temática, especificamente os arts. 1º, caput, inciso I, 13 e 26, caput, incisos II e V, da Carta Potiguar.
Discorreu que “o dispositivo acima estabelece a possibilidade do Prefeito de São Gonçalo do Amarante/RN nomear, livremente, para o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, NÃO integrantes da carreira de Procurador do Município, contrariando à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Alegou que “é incompatível com a Constituição do Estado do Rio Grande o Norte – e com a própria Constituição Federal – a forma de provimento em comissão livre prevista no art. 13, caput, da Lei Orgânica da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (Lei Complementar Municipal nº 47/2008) ora impugnada para o cargo de Procurador-Geral Adjunto”.
Pontuou que a posição sustentada “encontra esteio em recente julgado talhado no Acórdão de ID 14292836 da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000 que marcha no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, ocasião em que se firmou o entendimento de que “à exceção do cargo de Procurador-Geral, os ocupantes dos demais cargos da PGM de Mossoró/RN (Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe) apenas devem ser escolhidos dentre os Procuradores integrantes do quadro efetivo, em função da natureza eminentemente técnica das atribuições”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o julgamento de procedência para “declarar a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados” do art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, conferindo ao mencionado dispositivo interpretação conforme arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Juntou a documentação que compreendia pertinente.
Pleito liminar indeferido por este Relator, dada a inexistência do periculum in mora (Id 22372128).
Devidamente notificados para apresentarem as informações que entendiam cabíveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º do Regimento Interno desta Corte, o Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou manifestação, destacando que sua participação foi meramente procedimental (Id 24692713), ao passo que o prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante deixou precluir o prazo sem apresentar resposta, consoante certidão de Id 24726906.
Citado, o Procurador-Geral do Estado não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de Id 25261560.
Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este opinou “pela procedência dos pedidos, declarando-se parcialmente inconstitucional o art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, apenas para o fim de suprimir do texto a expressão “Procurador-Geral Adjunto”, definindo-se que a nomeação para tal cargo somente possa recair sobre servidores efetivos integrantes da carreira de procurador jurídico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN” (Id 19167892). É o relatório.
VOTO De início, ressalta-se a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia posta nos autos repousa no juízo de compatibilidade jurídica-constitucional do artigo 13, caput, da Lei Complementar n° 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na parte que pertine ao Procurador-Geral Adjunto, assim redigido: Art. 13.
O cargo de Procurador-Geral do Município e Procurador-Geral Adjunto terão natureza em comissão e será de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
A associação requerente, por sua vez, defende que a normativa acima viola dos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, abaixo transcritos: Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a autonomia do Estado e seus Municípios; [...] Art. 13.
A organização politico-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas leis orgânicas. [...] Art. 26.
A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [...] Art. 86.
A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependera de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercera a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 2019).
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Incluído pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) Art. 87.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.
Por critério de melhor exegese, impõe-se a transcrição das atribuições do Procurador-Geral Adjunto, elencadas no art. 12 da Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, in verbis: 12.
O Procurador-Geral do Município Adjunto é o substituto imediato do Procurador-Geral do Município nas suas faltas e impedimentos, competindo-lhe, ainda: I - auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução e no encaminhamento dos assuntos político-institucionais; II - gerir a política de pessoal da Procuradoria Geral do Município mediante normas e diretrizes de valorização, controle e qualificação funcional; III - coordenar e orientar as atividades diárias dos diferentes órgãos da Procuradoria Geral do Município; IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos Procuradores do Município em Estágio de Adaptação V - coordenar e orientar funcionalmente as atividades dos Estagiários; VI alocar recursos humanos para os diferentes setores das atividades da Procuradoria Geral do Município; VII - programar a articulação da Procuradoria Geral do Município com órgãos e entidades direta ou indiretamente com ela relacionados; VIII - exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações dos Procuradores do Município nos processos que tramitem pela Procuradoria Geral do Município, quando determinado pelo Procurador-Geral do Município.
Acerca da questão meritória, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Pois bem, sobre o tema, é necessário dizer que o ingresso no serviço público é, em regra, precedido da realização de concurso público, com vistas à preservação da moralidade e impessoalidade, princípios expressamente declinados na Carta Magna, e também na Constituição Estadual.
Ocorre que, não obstante a singularidade das circunstâncias fáticas autorizadoras desta especial forma de contratação pela Administração Pública, observa-se que as atribuições elencadas ao Procurador-Geral Adjunto são, a bem da verdade, inerentes aos serviços ordinariamente prestados pelo Poder Público, não se vislumbrando qualquer excentricidade a justificar o afastamento da regra do concurso público.
Com efeito, nos termos delineados pelo parquet, “embora o cargo de Procurador-Geral Adjunto, por sua própria natureza, seja comissionado, não se pode olvidar que suas atribuições são de caráter administrativo, coordenando os serviços executados pelos Procuradores Municipais.
Vale dizer, tal cargo não é de natureza política, de modo a exigir o alinhamento com um programa de governo elaborado pelo Prefeito” (Id 19167892).
Neste compasso, trata-se de um cargo eminentemente técnico, devendo ser preenchido por integrantes efetivos do quadro dos Procuradores do Município, não havendo, portanto, irrestrita liberdade do poder municipal legislar sobre o tema em exame.
O modelo a ser seguido é o constitucional, que estabelece que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da advocacia pública e que o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas legislações municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da Administração Pública.
A compreensão ora externada, a qual corrobora a tese sustentada nas razões inaugurais, em nada destoa do que fora consignado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual já reconheceu a inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados para o exercício de funções típicas da advocacia pública, cuja ementa abaixo se colaciona (grifos acrescidos): SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/2013 E ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 890/2018, AMBAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DE CONSULTORIA JURÍDICA DE AUTARQUIA ESTADUAL A PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESCLARECIMENTO DE QUE AS ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS CONSULTIVAS, QUANDO EXERCIDAS POR CORPO TÉCNICO PRÓPRIO, SUBMETEM-SE À COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO.
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL OMITIDAS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A atividade jurídica contenciosa ou consultiva das autarquias cabe exclusivamente a pessoas pertencentes aos quadros das respectivas procuradorias gerais estaduais, salvo nos casos de (i) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 69, ADCT); (ii) “ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos” ( ADI 1.557, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, DJ de 15/4/2004); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (Pet 409-AgR, Red. para o acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 29/6/1990).
Precedentes. 2.
O anexo único da Lei Complementar 734/2013, assim como o Anexo IV, da Lei Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, na parte em que conferem ao cargo de Técnico Superior - formação Direito, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES atribuições de representação judicial e de consultoria jurídica da autarquia estadual, violou o artigo 132, caput, da Constituição Federal, que atribuiu tais funções aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. 3.
In casu, as atribuições jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, mercê de terem sido devidamente aprovados em concurso público há cerca de vinte anos, devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo, máxime por ser esta a interpretação que melhor prestigia o artigo 132 da Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte. 4.
As atividades de representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES não podem ser omitidas da declaração de inconstitucionalidade. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos para, resguardada a validade dos atos já praticados, (i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado das expressões “representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia” e “bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”; e (ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior - Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES privativas de Procurador do Estado do Espírito Santo, de modo a conferir interpretação conforme o artigo 132 da Constituição Federal às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer;”, constantes do Anexo Único da Lei Complementar estadual 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar estadual 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo, que devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo. (STF - ADI: 5109 ES, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020).
Na esteira do que decidido pela Corte Suprema, este Tribunal de Justiça, já em outras oportunidades, orienta-se no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores, consoante se depreende dos arestos infra (grifos acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI.
INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA.
VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018.
CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR.
LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN.
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS EX NUNC.
PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808812-63.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 31/07/2024, publicado em 31/07/2024).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
ESCOLHA QUE DEVE SER FEITA ENTRE PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803419-94.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADI EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (019/2007).
NORMA DISCIPLINADORA DA INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROCURADOR GERAL, PROCURADOR GERAL ADJUNTO E PROCURADORES CHEFES (ARTS. 6º, 8º E 12).
PERMISSIBILIDADE LEGAL DO PROVIMENTO, MEDIANTE LIVRE PREDILEÇÃO, QUE DEVE SER ADMITIDA TÃO SOMENTE PARA O CARGO DE PROCURADOR GERAL.
ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRECEDENTE DO STF.
NOMEAÇÃO DOS DEMAIS (ADJUNTO E CHEFES) SUJEITA A ESCOLHA DENTRE OS PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO, EM FACE DA NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM TERMOS, DOS ARTS. 8º E 12 DO ALUDIDO DIPLOMA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2022, publicado em 18/05/2022). (Grifos acrescidos).
Desta feita, o exercício de atividades de consultoria jurídica no Município de São Gonçalo do Amarante/RN por meio do cargo de Procurador-Geral Adjunto por advogados estranhos à carreira ofende os artigos 26, inciso II, 86, caput, e 87, § 1º, da Constituição Estadual, pela aplicação do princípio da simetria.
Ante o exposto, voto para julgar procedente a presente ação para declarar parcialmente inconstitucional o art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, apenas para o fim de suprimir do texto a expressão “Procurador-Geral Adjunto”, definindo-se que a nomeação para tal cargo somente possa recair sobre servidores efetivos integrantes da carreira de procurador jurídico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Comunique-se ao Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e à Câmara Municipal da mesma edilidade, nos termos do art. 25 da Lei 9.868/99. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812864-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0812864-39.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO Polo passivo Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA NORMATIVA DO ARTIGO 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2008, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
NOMEAÇÃO, MEDIANTE LIVRE PREDILEÇÃO, DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, INCISO I, 13, 26, CAPUT, INCISOS II E V, 86 E 87, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CONSIDERÁVEL DECURSO DE PRAZO ENTRE A VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO E O AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS (QUINZE ANOS).
CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM TEMPORAL.
EVENTUAL SITUAÇÃO DE PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em indeferir o pleito cautelar, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN), na qual se questiona a validade jurídica-constitucional do artigo 13, caput, da Lei Complementar n° 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Em suas razões inaugurais, defendeu a suposta incompatibilidade da mencionada normativa com os mandamentos constitucionais sobre a temática, especificamente os arts. 1º, caput, inciso I, 13 e 26, caput, incisos II e V, da Carta Potiguar.
Discorreu que “o dispositivo acima estabelece a possibilidade do Prefeito de São Gonçalo do Amarante/RN nomear, livremente, para o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, NÃO integrantes da carreira de Procurador do Município, contrariando à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Alegou que “é incompatível com a Constituição do Estado do Rio Grande o Norte – e com a própria Constituição Federal – a forma de provimento em comissão livre prevista no art. 13, caput, da Lei Orgânica da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (Lei Complementar Municipal nº 47/2008) ora impugnada para o cargo de Procurador-Geral Adjunto”.
Pontuou que a posição sustentada “encontra esteio em recente julgado talhado no Acórdão de ID 14292836 da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000 que marcha no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, ocasião em que se firmou o entendimento de que “à exceção do cargo de Procurador-Geral, os ocupantes dos demais cargos da PGM de Mossoró/RN (Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe) apenas devem ser escolhidos dentre os Procuradores integrantes do quadro efetivo, em função da natureza eminentemente técnica das atribuições”.
Com base nos fundamentos supra, requereu a concessão da medida cautelar para “nos termos do art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.868/99, observada a reserva de plenário, para suspender a eficácia normativa do art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, em razão da violação dos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Juntou a documentação que compreendia pertinente.
Notificado para se manifestar sobre o pedido cautelar, o presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Gonçalo do Amarante/RN não se pronunciou, consoante certidão anexada ao Id 19086929.
Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este opinou “pela rejeição da medida cautelar e, no mérito, pela procedência dos pedidos, declarando-se parcialmente inconstitucional o art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, apenas para o fim de suprimir do texto a expressão “Procurador-Geral Adjunto”, definindo-se que a nomeação para tal cargo somente possa recair sobre servidores efetivos integrantes da carreira de procurador jurídico do Município de São Gonçalo do Amarante/RN” (Id 19167892).
Manifestação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao Id 21035974, na qual sustenta a ausência de condições para o deferimento da medida cautelar. É o relatório.
VOTO De início, ressalta-se a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia repousa no juízo de compatibilidade jurídica-constitucional do artigo 13, caput, da Lei Complementar n° 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na parte em que pertine a nomeação do Procurador-Geral Adjunto, assim redigido: Art. 13.
O cargo de Procurador-Geral do Município e Procurador-Geral Adjunto terão natureza em comissão e será de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
A medida cautelar ora em exame, por sua vez, tem por objetivo a suspensão da eficácia normativa do predito dispositivo, em razão de suposta violação dos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, abaixo transcritos: Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a autonomia do Estado e seus Municípios; [...] Art. 13.
A organização politico-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas leis orgânicas. [...] Art. 26.
A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [...] Art. 86.
A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependera de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercera a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 2019).
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Incluído pela Emenda Constitucional no 13, de 2014) Art. 87.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.
A priori, esclareça-se que, apesar do pedido genérico inserto no tópico liminar da petição inaugural, alusivo à suspensão de eficácia do dispositivo em sua integralidade, extrai-se, da leitura do mencionado petitório, que a causa de pedir se restringe especificamente à adstrição do provimento em comissão do cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município de São Gonçalo do Amarante, sendo certo que o pedido considerará o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do Código Processual Civil.
A predita conclusão, aliás, é ratificada pelo requerimento final, formulado nos seguintes moldes (Id 16785728 – pág. 15): e) AO FINAL, o julgamento de procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados” do art. 13, caput, da Lei Complementar Municipal nº 47/2008, conferindo ao mencionado dispositivo interpretação conforme arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 da Constituição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que: e.1) A nomeação do cargo comissionado de Procurador-Geral Adjunto é de livre escolha do Prefeito, mas deve recair, obrigatoriamente, sobre integrantes efetivos da carreira da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante/RN; No que pertine ao pleito liminar, é necessário dizer que, na excepcionalidade de que se reveste a concessão da medida cautelar, e limitando-se a sua análise neste momento processual, a suspensão provisória da execução de leis e atos normativos traduz provimento, cuja outorga pressupõe a necessária e cumulativa satisfação da (i) plausibilidade jurídica da tese exposta pelo autor (fumus boni juris), (ii) na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
Sobre a medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade a doutrina esclarece: “Ainda no que tange à medida cautelar no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 dispõe, em consonância com a jurisprudência do STF, que a cautelar será concedida, regularmente, com eficácia ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Da mesma forma, prevê-se que a medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário (art. 11, § 2º)”. (MENDES, Gilmar Ferreira.; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015).
Acerca da questão meritória, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, de há muito, reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados para o exercício de funções típicas da advocacia pública.
Contudo, por mais relevante que seja a plausibilidade jurídica do tema versado nesta ação direta, sobretudo em virtude do entendimento exarado por esta Corte de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.000, tem-se que sua isolada configuração não basta para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato legislativo estadual impugnado, se inocorrente o periculum in mora ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar postulada.
Especificamente em relação ao perigo da demora, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no pleito de natureza cautelar no processo de controle abstrato de normas, é imprescindível o exame da circunstância de ordem temporal.
Isso porque, em relação ao risco de dano, “conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, o transcurso de longo lapso temporal, desde o início da vigência da norma cuja constitucionalidade é questionada, constitui indício relevante da inexistência perigo na demora, requisito imprescindível para o deferimento da liminar postulada.
Nesse sentido: ADI 5578 MC, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ADI 1935 MC, rel.
Min.
Marco Aurélio; ADI 1950 MC, rel.
Min.
Nelson Jobim” (ADPF 637 MC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 30/06/2020).
Feitas as digressões acima, compreendo como não caracterizado o perigo da demora na hipótese, requisito indispensável à concessão da medida cautelar, eis que o dispositivo legal impugnado (inserto na Lei Complementar nº 47/2008) está em vigor há mais de 15 (quinze) anos.
A propósito, a orientação ora defendida não diverge dos diversos pronunciamentos desta Corte de Justiça em situações análogas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
ARTS. 3º, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º E ARTIGOS 6º, 18, 19, 21, 23, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 430/2010.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES NA CONTROL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA APTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PLEITO CAUTELAR INDEFERIDO.
PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810379-66.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, Julgado em 28/07/2023, Publicado em 30/07/2023).
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL DE NATAL Nº 6.697/2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A AFIXAÇÃO DE PLACAS COM OS SEGUINTES DIZERES: “É PROIBIDA A COBRANÇA DE MULTA POR PARTE DE QUALQUER ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, PERANTE SEUS RESPECTIVOS CLIENTES, PELA EVENTUAL PERDA DO TICKET DE ESTACIONAMENTO, CONSOANTE ARTIGO 39, V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO.
CAUTELAR INDEFERIDA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0800688-91.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, Julgado em 29/03/2023, Publicado em 30/03/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS A ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2007 E DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 52/2011, AMBAS EDITADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DAQUELA EDILIDADE.
EVENTUAL SITUAÇÃO DE PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803396-22.2020.8.20.0000, Magistrado(a) Berenice Capuxu De Araujo Roque, Tribunal Pleno, Julgado em 25/06/2021, Publicado em 20/08/2021). (Grifos acrescidos).
Deveras, neste momento processual, verifico que não está configurada a urgência perquirida, tampouco restou demonstrado o prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Judiciário com a concessão de medida liminar.
A par disso, sem me afastar do princípio da presunção da constitucionalidade das Leis e atos normativos, de forma superficial, limitando-se, neste momento processual, aos pressupostos da medida cautelar, não merece guarida o pedido antecipatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requerida.
Aprovado o voto em acórdão, e realizadas as intimações de estilo, retornem os autos ao Gabinete do Relator. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812864-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão de diligência
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:56
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 04/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES DE MELO em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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