TJRN - 0800744-67.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800744-67.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 COBRANÇA ILEGAL A TÍTULO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA EM SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, sem opinamento ministerial, rejeitou a impugnação ao deferimento da justiça gratuita suscitada em contrarrazões do apelo, por preclusão, e, pela mesma votação, acolheu a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, suscitada de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para oportunizar ao demandado prazo para apresentação de provas, em face inversão do ônus probante.
 
 Divergiram os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo.
 
 RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 21989731), o qual julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada por Antônio Francisco de Albuquerque em desfavor do Banco Bradesco S/A, reconhecendo ilegítima a cobrança a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, e determinando a restituição dobrada e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Em suas razões (ID 21989734), a instituição de crédito suscita preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta inexistir ato ilícito imputável a ela, eis asseverar legal o negócio jurídico discutido no feito, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
 
 O autor, em seu arrazoado (ID 21989738), pede a majoração da quantia indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerar o valor fixado desproporcional ao dano sofrido.
 
 Apresentadas contrarrazões (ID21989740 e 21989742), o demandado impugna a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários.
 
 O autor, apesar de intimado, não se manifestou sobre a preliminar aduzida em contrarrazões do apelo (ID22471651).
 
 O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID20003930).
 
 Intimados a se manifestarem sobre a possibilidade de anulação de sentença, por cerceamento de defesa, vislumbrada de ofício (ID22530092), o requerido apresentou concordância (ID 23055116), enquanto o autor restou silente (ID 23272503). É o relatório.
 
 VOTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO APELADO.
 
 O postulado sustenta que o autor não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que o deferimento desta benesse ocorreu no despacho que recebeu a inicial (ID 21989698), e, no caso, o recorrido teria o momento da contestação para se insurgir, mas nada disse a respeito.
 
 Destaco precedentes pátrios, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO EM 1993 - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. - Concedido o benefício da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, cabe ao réu impugnar o deferimento da benesse já na contestação, sob pena de preclusão. - Existindo nítida inovação recursal nas alegações deduzidas na apelação, deve o recurso ser conhecido apenas parcialmente. - Inexistindo comprovação de que o Município esteja descumprindo acordo entabulado, no qual houve o reposicionamento de diversas servidoras, inexiste direito destas à equiparação com outros servidores, bem como à alteração da base de cálculo de seus proventos. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.012606-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019).
 
 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES.
 
 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808340-07.2017.8.20.5001, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020).
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 MÉRITO.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
 
 SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826509-42.2017.8.20.5001, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
 
 Assim, não conheço desta preliminar, e, preenchidos os requisitos autorizadores, conheço dos presentes recursos.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 Analisando o feito, observo que a magistrada proferiu despachos de mero expediente alusivos à citação (ID 21989698), especificação de provas (ID 21989718), manifestação sobre documentos novos juntados aos autos (ID21989725), mas, em nenhum momento, decidiu sobre a distribuição do ônus probatório, somente o fazendo na sentença, quando inverteu a obrigação, tendo em vista que impôs ao banco o dever de demonstrar a lisura da cobrança reputada ilegal na exordial, se contrapondo à regra processual de que o autor é quem deve comprovar suas alegações .
 
 Esta situação resulta em nulidade, pois a decisão que inverte a obrigação de provar é uma regra de instrução, e não de julgamento, que deve ser proferida antes da decisão de mérito, oportunizando o contraditório, o que não ocorreu, consoante precedente do STJ, que colaciono: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
 
 Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
 
 Destaques acrescentados." Enfim, com estes argumentos, em razão do vício apontado, anulo de ofício a sentença questionada, em razão de cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular para oportunizar ao demandado prazo para apresentação de provas, em face da inversão do ônus probatório. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO APELADO.
 
 O postulado sustenta que o autor não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que o deferimento desta benesse ocorreu no despacho que recebeu a inicial (ID 21989698), e, no caso, o recorrido teria o momento da contestação para se insurgir, mas nada disse a respeito.
 
 Destaco precedentes pátrios, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO EM 1993 - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. - Concedido o benefício da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, cabe ao réu impugnar o deferimento da benesse já na contestação, sob pena de preclusão. - Existindo nítida inovação recursal nas alegações deduzidas na apelação, deve o recurso ser conhecido apenas parcialmente. - Inexistindo comprovação de que o Município esteja descumprindo acordo entabulado, no qual houve o reposicionamento de diversas servidoras, inexiste direito destas à equiparação com outros servidores, bem como à alteração da base de cálculo de seus proventos. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.012606-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019).
 
 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES.
 
 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808340-07.2017.8.20.5001, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020).
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 MÉRITO.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
 
 SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826509-42.2017.8.20.5001, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
 
 Assim, não conheço desta preliminar, e, preenchidos os requisitos autorizadores, conheço dos presentes recursos.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 Analisando o feito, observo que a magistrada proferiu despachos de mero expediente alusivos à citação (ID 21989698), especificação de provas (ID 21989718), manifestação sobre documentos novos juntados aos autos (ID21989725), mas, em nenhum momento, decidiu sobre a distribuição do ônus probatório, somente o fazendo na sentença, quando inverteu a obrigação, tendo em vista que impôs ao banco o dever de demonstrar a lisura da cobrança reputada ilegal na exordial, se contrapondo à regra processual de que o autor é quem deve comprovar suas alegações .
 
 Esta situação resulta em nulidade, pois a decisão que inverte a obrigação de provar é uma regra de instrução, e não de julgamento, que deve ser proferida antes da decisão de mérito, oportunizando o contraditório, o que não ocorreu, consoante precedente do STJ, que colaciono: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
 
 Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
 
 Destaques acrescentados." Enfim, com estes argumentos, em razão do vício apontado, anulo de ofício a sentença questionada, em razão de cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular para oportunizar ao demandado prazo para apresentação de provas, em face da inversão do ônus probatório. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800744-67.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de março de 2024.
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                                            08/02/2024 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 13:22 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE em 30/01/2024. 
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                                            08/02/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 05:16 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800744-67.2023.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de reconhecimento de nulidade de sentença, de ofício, por cerceamento de defesa, eis que a inversão do ônus da prova ocorreu na decisão de mérito, o que não é permitido, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            05/12/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:19 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 02:08 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800744-67.2023.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
 
 Após, conclusos.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            30/10/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 15:27 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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