TJRN - 0815284-68.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815284-68.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: LUCAS LIMA BARROS ATO ORDINATÓRIO Em razão da inexistência de pagamento voluntário tempestivo e de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, intimo a parte exequente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 28/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 19:46
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 13:14
Processo Reativado
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0815284-68.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCAS LIMA BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito proposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado, em desfavor de LUCAS LIMA BARROS, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de seguro, através da apólice de nº 47.21.0531.014845.000, com a Sra.
SANDRA MARIA COIMBRA DE CARVALHO, proprietária do veículo NOVO ECOSPORT FREESTYLE 1.5 FLEX AUT, ano/modelo 2019/2020, placa QGT7B55, chassi 9BFZB55S4L8779956.
Disse que, no dia 25/04/2022, às 13h15, o veículo segurado, conduzido por SANDRA MARIA COIMBRA DE CARVALHO, transitava na avenida Olavo Lacerda Montenegro, na faixa da direita, quando veiculo Etios, de placa OYY6827, saiu da rua Pedra D’água e invadiu a preferencial.
Com a colisão, a segurada perdeu o controle do veículo, rodou na pista e colidiu em uma van escolar de placa NNS1551, que estava estacionada.
Relatou que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido pelo Requerido, que agiu sem cautela, conforma concluiu o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito.
Por fim, acrescentou que, em virtude do acidente, o veículo segurado sofreu avarias, cujo orçamento foi analisado por especialista em perícia de sinistros, que constatou prejuízos na ordem de R$ 41.854,18 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), os quais foram pagos pela autora para realização do serviço.
Com tais argumentos, e tendo em vista que teria arcado com o prejuízo sofrido pela segurada, requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 41.854,18 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Instruiu a inicial com os documentos.
Custas recolhidas no ID 89338229.
A parte ré fora citada, conforme certidão de ID 99896684 e deixou transcorrer o prazo para oferecimento da contestação, sendo decretada sua revelia na Decisão de ID 107327679.
Na audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 100075688.
Na petição de ID 109814522, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos – Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 88829470), apólice (ID 88829468), notas fiscais e fotografias - demonstra a ocorrência do sinistro por culpa do Demandado, que sequer possuía CNH, conforme informações do agente de trânsito, e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
De outra banda, a prova do pagamento ou a ausência de responsabilidade pelo sinistro caberia ao demandado, o que não ocorreu nos autos.
Patente, portanto, a exigibilidade da obrigação de ressarcimento da autora, enquanto seguradora, pelo direito de regresso da aludida parte por sub-rogação legal em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do Réu, que veio a atingir veículo de propriedade de sua segurada.
Considerando que a relação existente entre a autora e a segurada está submetida à obrigação de reparar o dano por força contratual, deve o presente caso ser analisado sob o prisma da teoria da responsabilidade civil subjetiva, mormente considerando o que determina o art. 786, caput, do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No caso em apreço, a obrigação civil de reparar o dano em que se sub-rogou é de exclusiva responsabilidade do Demandado, uma vez que o sinistro ocorreu por sua culpa, já que não observou as regras de trânsito.
Conforme prevê o artigo 28, caput e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do motorista zelar pelo bom funcionamento do trânsito de forma a se evitar eventuais acidentes.
Vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Demonstrado, portanto, o nexo causal e o liame objetivo entre a conduta por presunção relativa de culpa do condutor do veículo da demandada e a ocorrência do evento danoso, tudo somada à confissão relativa pela revelia, resta evidenciado o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar Lucas Lima Barros a pagar à autora, a título de ressarcimento, o importe de R$ 41.854,18 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, DECLARO extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, ao ressarcimento do Autor pelas despesas iniciais que adiantou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815284-68.2022.8.20.5124 Requerente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: LUCAS LIMA BARROS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 99896684.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 12 de maio de 2023), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 20 de setembro de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:27
Decretada a revelia
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13/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARROS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 12/05/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:17
Audiência conciliação designada para 12/05/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:37
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 21:35
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 04:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/09/2022 08:33
Juntada de custas
-
22/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:36
Juntada de custas
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22/09/2022 09:30
Juntada de custas
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20/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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