TJRN - 0862306-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862306-69.2023.8.20.5001 Polo ativo CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0862306-69.2023.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: José Duarte Santana.
Apelada: Centro Brasileiro de Educação e Cidadania Ltda – ME.
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRETENSÃO RECURSAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25, I E II, DA LEI N. 8.666/1993 DEMONSTRADOS.
PARECER FAVORÁVEL À MEDIDA PROVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÕES OU ÓRGÃOS ESTATAIS FAVORÁVEIS AO PROCEDIMENTO APLICADO.
RÉU REVEL.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da inexigibilidade de licitação no Contrato Administrativo n. 28/2019, destinado à implantação do Programa Brasileiro de Educação Cidadã - Probec e outras atividades educacionais e culturais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo que reconheceu a inexigibilidade de licitação para o Contrato n. 28/2019, diante das suspeitas de irregularidades na contratação direta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal reconheceu a legalidade da inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, I e II, da Lei n. 8.666/1993, considerando a singularidade dos serviços e a notória especialização do fornecedor. 4.
As alegações de superfaturamento e direcionamento do contrato não foram comprovadas nem discutidas ao longo do processo, resultando na manutenção da sentença que julgou procedente o pleito inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Legalidade da inexigibilidade de licitação confirmada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 25, I e II; 13.
Jurisprudência relevante citada: não especificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada n. 0862306-69.2023.8.20.8.5001, movida em seu desfavor pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania - CEBEC, julgou procedente a pretensão inaugural, nos termos seguintes: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a legalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação realizada no Contrato Administrativo nº 28/2019 e determinar ao demandado que dê seguimento aos demais atos oriundos da contratação da empresa Centro Brasileiro de Educação e Cidadania Ltda- ME, anteriormente suspenso por força de decisão liminar do TCE-RN, não ratificada.
Custas na forma da lei.
Condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo 100.000,00 (cem mil reais) e o fixo em valor nominal (e não em percentual), pois observo neste processo que a parte ré sempre firmou compromisso de cumprir a obrigação de pagar quantia certa, no entanto, a dívida não fora adimplia em razão das exigências postas no processo administrativo TCE-RN, aqui descrito.
Por essa razão, aplico os critérios definidos na regra processual civil, especialmente o § 8º, do art. 85, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.” Em razões recursais, id 29288954, alega o apelante que: i) a decisão é manifestamente ilegal e pode comprometer o erário, “pois não considera as possíveis ilegalidades envolvidas na contratação, o possível superfaturamento de itens, o suposto direcionamento da contratação tampouco a aplicação da Teoria do Produto Bruto Mitigado, com a devida realização de apuração contábil com a “comprovação de todos esses custos, no intuito de se conhecer o valor que deveria receber em face da execução parcial do contrato, abatendo-se os lucros percebidos ao longo da vigência contratual” (sic); ii) a suspensão do contrato é corroborada pela Recomendação do MPRN e pela Controladoria-Geral do RN, que expediu os enunciados impeditivos da continuidade dos efeitos do ajuste; iii) a sentença, se mantida, além de provocar lesão à economia e à ordem pública com o dispêndio imediato de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ensejará burla ao procedimento administrativo regular, à ordem cronológica dos pagamentos e ao regime de precatórios, promovendo ilegitimamente a mesma prática por outros credores; iv) há fortes indícios de irregularidades na contratação apontados na decisão liminar que suspendeu o contrato no TCE/RN, os quais não podem ser desprezados pelo Judiciário, visto os problemas financeiros vividos pela Administração Estadual, esses de repercussão pública e notória.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, mediante o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação realizada no Contrato Administrativo n. 28/2019 e demais atos oriundos da contratação.
Em contrarrazões, id 29288957, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, id 29777421. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Conforme relatado, o recorrente busca a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inaugural, consistente na pretensa declaração da legalidade da inexigibilidade de licitação operada no Contrato Administrativo n. 28/2019, que objetiva: i) a implantação do Programa Brasileiro de Educação Cidadã - Probec, por meio de atividades de natureza educacional e de condutas que despertem uma consciência voltada para a compreensão, disseminação e a prática da educação cidadão; ii) capacitação de corpo docente multiplicador, com a construção de respectivo plano pedagógico visando à utilização da obra intitulada “CIDADANIA A-Z" em quantidade equivalente a uma cartilha para cada aluno da Rede Estadual de Ensino, de acordo com o definido no organograma anual (2019/2020); e iii) concepção de ações alusivas ao evento denominado “SETEMBRO CIDADÃO”, criada pela Lei Complementar Estadual n. 494/2013, no qual serão incluídas atividades e apresentações culturais ultimadas pelo corpo discente, voltadas à disseminação da cidadania.
O cerne da questão posta consiste na aferição da legalidade do ato administrativo que reconheceu a inexigibilidade de licitação, considerando as suspeitas levantadas acerca das justificativas para a ausência da competição por contratação direta.
Hei por bem delimitar os contornos de análise da presente demanda.
O ajuizamento da presente ação se deu por conta de alegada demora no desfecho do Processo Administrativo n. 002781/2020, instaurado no Tribunal de Conta do Estado – TCE/RN, após representação proposta pela Diretoria de Administração Direta – DAD, que recebeu, por meio da Ouvidoria do Tribunal de Contas, notícia anônima apontando a existência de supostas irregularidades na contratação firmada entre a CEBEC – Centro Brasileiro de Educação e Cidadania e a SEEC – Secretaria de Educação e Cultura.
No referido processo administrativo, a medida de urgência foi deferida e suspensa a execução do Contrato n. 28/2019, quando então foi requerido vistas pelo conselheiro, que, segundo informa a empresa na exordial, ficou com o processo durante 07 (sete) meses, motivando a judicialização da questão.
Na presente ação ordinária, o pleito de liminar foi deferido (06/11/2023), id 29288921, determinando-se o prosseguimento dos termos do contrato.
Ordenada a citação, o recorrente não apresentou contestação, conforme certidão de id 29288925.
Em seguida, a parte recorrida juntou a petição de id 292889227, informando o descumprimento da decisão que concedeu a liminar, pelo fato de o Ministério Público (46ª Promotoria de Justiça) ter apresentado junto a SEEC uma Recomendação para que a execução do contrato fosse suspensa imediatamente.
Por meio da decisão de id. 29288929, proferida em 18/12/2023, o magistrado ordenou o cumprimento da liminar, “com a efetivação do o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda – ME" (sic).
No dia 20/12/2023, o CEBEC propôs o cumprimento provisório da decisão que deferiu a liminar na presente ação (0862306-69.2023.8.20.5001), registrado pelo n. 0807162-86.2023.8.20.5300, no qual a tutela de urgência foi deferida, em 20/12/2024, e determinada a continuidade da execução do contrato.
Por conta disso, o recorrente postulou a suspensão da decisão proferida no plantão diurno – Processo n. 0816110-09.2023.8.20.0000 – em que o pleito foi acolhido, tendo sido sustada a decisão, id 22815587.
Também o Ministério Público requereu a suspensão da decisão proferida nos presentes autos, n. 0800562-40.2023.8.20.5400, e no cumprimento provisório da decisão que concedeu a tutela no Processo n. 0807162-86.2023.8.20.5300.
Referido pleito foi acolhido, conforme decisão de id 29288935 (22/12/2023).
Depois, após certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante – certidão de id 29288944 – sobreveio a sentença de id 29288947, decretando a revelia do apelante e julgando procedente a pretensão inaugural, reconhecendo a legalidade da dispensa do processo licitatório.
Opostos embargos declaratórios, foram esses rejeitados, conforme sentença de id 29288951.
Pois bem.
Para concluir pela legalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação no Contrato n. 28/2019, o magistrado arguiu em suma que a decisão liminar que suspendeu a execução do contrato havia sido revogada pelo voto do novo relator, o qual, tal como o representante do Ministério Público de Contas, encaminhou sua decisão no sentido da regularidade da contratação.
Em análise, tem-se que o cerne da questão posta envolve a aferição da legalidade da inexigibilidade de licitação aplicada no contrato instituído entre o Centro Brasileiro de Educação e Cidadania - CEBEC e a Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEEC.
O destaque é pertinente porque, muito embora todo o contexto conflituoso retratado nos autos – iniciado com o desencadeamento da denúncia de irregularidades por terceira pessoa, exaustivamente demonstrado ao longo do presente feito – de fato exponha uma contenda entre os sócios da empresa e uma servidora estadual, o que importa para o deslinde do impasse é o estudo da permissibilidade, no caso concreto, da inexigibilidade de licitação reconhecida no Contrato n. 28/2019.
Adentrando no assunto, pontuo que a melhor doutrina preconiza que a inexigibilidade de licitação em casos pontuais pressupõe as hipóteses “em que ou (a) o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado no sistema normativo e ao qual a Administração deva dar provimento ou (b) os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório, inexistindo, pois, quem, com as aptidões necessárias, se dispusesse a disputar o objeto de certame que se armasse a tal propósito” (sic).
Regido pelos ditames da Lei n. 8.666/1993, o mencionado contrato foi celebrado com fundamento no seu art. 25, I e II, e abarcava a implantação do Programa Brasileiro de Educação Cidadã - Probec; capacitação de corpo docente; concepção de ações alusivas ao evento denominado “Setembro Cidadão”, além do fornecimento de cartilhas.
Referido dispositivo legal estabelece as hipóteses de inviabilidade de competição, prevendo a hipótese: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Público o fornecedor ou a prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
O citado art. 13 da Lei n. 8.666/1993 assim dispõe: Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II pareceres, perícias e avaliações em geral; III assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judidiciais ou administrativas; VI treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII restauração de obras de arte e bens de valor histórico; VIII (vetado).
Volvendo tais diretrizes para o caso em apreço, constato que no Processo Administrativo n. 00410002.001253/2019-31 (Parecer n. 122/2019/PGE - PLCC/PGE - Procurador-Geral Adjunto/PGE), id 29288908, opinativo, com ressalvas, no sentido da regularidade da inexigibilidade de licitação, restou sedimentado o preenchimento dos requisitos necessários, materializado na juntada da declaração de exclusividade expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Especialmente em relação a este, foi citado que “o documento referenciado embase a inviabilidade de competição, em face da exclusividade do mencionado Centro.
Como ser vê, o objetivo maior da contratação é a aquisição das referidas cartilhas, sendo os serviços de treinamento seu acessório.
Neste aspecto resta demonstrada a economia na aquisição da cartilhas (25% abaixo do preço do mercado), o que justifica o preço” (sic).
Referido parecer observou a necessidade de retoques, estes relacionados a aspectos formais, a exemplo da ratificação pela autoridade ordenadora de despesas; inclusão de cláusula específica de vinculação ao termo de inexigibilidade, conforme art. 55, XI, da Lei n. 8.666/1993; o cumprimento do art. 26 da mesma lei; e especialmente relevante para o deslinde da presente casuística, a juntada de “Justificativa fundamentada quanto aos quantitativos solicitados, a partir de dados objetivos com o escopo de demonstrar que o montante que se pretende contratar está em consonância com a respectiva demanda” (sic).
As exigências foram esmiuçadas no despacho de id 29288908 – p. 9-12, destacando-se a motivação para o quantitativo requerido, bem assim para a escolha do fornecedor.
Tais diretrizes foram consideradas no parecer do Ministério de Contas e constaram da sentença, sendo certo concluir que as manifestações por parte da Administração reforçam, como aliás estimularam, a continuidade do que avençado no Contrato n. 28/2019, e forçoso reconhecer que a almejada singularidade no material e na notória especialização do fornecedor restou cumprida e aceita por quem detém a atribuição administrativa para tanto.
Nada obstante, não se olvida este relator dos suscitados questionamentos acerca da lisura do contrato no tocante a inexigibilidade de licitação.
Contudo, as alegações recursais embasadas nas suspeitas levantadas, advindas da Recomendação do MP – que admitiu como seus os termos de uma auditoria realizada pela Controladoria do Estado do Rio Grande do Norte – e o voto-vista proferido no Processo Administrativo n. 002781/2020, consistentes no alegado excesso de material (cartilhas); superfaturamento; e direcionamento vicioso com o objetivo de favorecer a empresa apelada, não foram discutidas, debatidas, comprovadas ou mesmo suscitadas durante o decorrer do feito, pois, devidamente citado dos termos da presente ação, o apelante quedou-se inerte, vindo somente agora em fase recursal alegar a existência dos aludidos fatos em tese impeditivos da execução do contrato.
Também não passa despercebido a este relator o teor do Processo Administrativo n. 002781/2020 - TCE/RN, que, como informado nas razões recursais, id 29288954 – p. 7, acolhendo os fundamentos do voto-vista, o Colegiado, em 14/12/2023, formou maioria no sentido da aplicação da Teoria do Produto Bruto Mitigado, com o intuito de apurar os custos que a CEBEC teve para a produção das cartilhas e cursos realizados para compensar com o que de fato foi prestado.
Atento ao contexto extrajudicial, e em consulta ao Acórdão mencionado nas razões recursais, verifiquei que os alegados direcionamento, influência política, superfaturamento, etc, utilizados para manter a suspensão da execução do contrato e aplicar a Teoria do Risco Bruto Mitigado, foram baseados em fatos e dados extraídos de outros procedimentos administrativos e criminais em andamento não tratados neste feito e que dependiam, como dependem, de uma acurada investigação para se verificar a regularidade da contratação, até este momento, e mais uma vez, no contextualizados dos autos, inservível para tornar ilegal a inexigibilidade de licitação aplicada no caso concreto.
A meu sentir, a ilegalidade do ato de inexigibilidade adotado pelos envolvidos na pactuação trespassa minimamente pelo reconhecimento de um conluio ou conivência, o que, como já afirmado, não restou demonstrado ao longo do procedimento.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo todos os termos do pronunciamento judicial ora impugnado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862306-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
12/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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