TJRN - 0800236-12.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-12.2021.8.20.5122 Polo ativo ULISSES DE ALMEIDA FILHO e outros Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO V.
 
 ACÓRDÃO.
 
 TESE INCONSISTENTE.
 
 DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Ulisses de Almeida Filho opôs embargos de declaração (ID 23484315) alegando que o Acórdão de ID 23322430 foi obscuro ao considerar como conta do apelante como corrente, indicando que sua utilização desde janeiro de 2016 para realizar saques, transferências e pagamentos.
 
 Alega, em suma, que os extratos bancários mencionados no Acórdão (ID´s. 21987256 - Pág. 3, 21987256 - Pág. 4 - 21987256 - Pág. 11), constam num período de 05 (cinco) anos (2016 a 2021), apenas 16 transações na conta bancária do embargante (8 transferências e 8 pagamentos), ao passo que aduz que “de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central, as instituições bancárias são obrigadas a oferecer aos clientes da conta de serviços básicos quatro saques mensais, duas transferências entre contas do mesmo banco, dois extratos do mês anterior, um extrato anual, dez folhas de cheque (se o correntista preencher os pré-requisitos exigidos pelo banco), acesso ao internet banking, cartão de débito e uma segunda via do mesmo (exceto para solicitações decorrentes de perda, roubo, furto e danificação).” Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 23596986). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Sustenta o recorrente existir obscuridade no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa o trecho do Acórdão embargado transcrito abaixo (Id 23322430): “A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
 
 EXPRESS” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
 
 Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que o autor fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, a conta na qual o autor recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada, desde janeiro de 2016, para realizar, além de saques, tranferências, pagamentos, consoante extratos juntados na defesa (ID´s. 21987256 - Pág. 3, 21987256 - Pág. 4 - 21987256 - Pág. 11), período no qual não houve qualquer contestação quanto à cobrança da tarifa em discussão.
 
 Este contexto, a meu sentir, demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
 
 Assim, resta evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da cobrança, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
 
 Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 4”.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para julgar improcedente a pretensão inaugural, e, por consequência, negar provimento ao reclame do requerente.
 
 Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários par 12% (doze por cento), mas a exigibilidade deve ser suspensa em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. ” Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
 
 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
 
 Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Julgado em 13/02/19).
 
 Destaques acrescentados.” Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-12.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0800236-12.2021.8.20.5122 PARTE RECORRENTE: ULISSES DE ALMEIDA FILHO e outros ADVOGADO(A): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-12.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de dezembro de 2023.
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                                            05/12/2023 00:15 Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 04:48 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800236-12.2021.8.20.5122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ULISSES DE ALMEIDA FILHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ULISSES DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
 
 Após, conclusos.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            30/10/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 13:40 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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