TJRN - 0875886-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0875886-06.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA RÉU: ALLISON FERNANDES COUTINHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para informar se o réu desocupou o imóvel e requerer o que for de direito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
 
 Natal/RN, 16 de junho de 2025}.
 
 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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                                            16/06/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:25 Decorrido prazo de réu em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:02 Decorrido prazo de ALLISON FERNANDES COUTINHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 08:56 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2025 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 09:01 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875886-06.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA CPF: *56.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL VIDAL BARQUETE, THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo sentencial.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 00:28 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            07/12/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            06/12/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:04 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            06/12/2024 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            03/12/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 09:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/12/2024 09:16 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            02/12/2024 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            29/11/2024 05:51 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            29/11/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            28/11/2024 10:30 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            22/11/2024 17:03 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            22/11/2024 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            20/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ALLISON FERNANDES COUTINHO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 04:51 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 19:19 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0875886-06.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOÃO WILSON FERNANDES DE FRANÇA REQUERIDO: ALLISON FERNANDES COUTINHO SENTENÇA JOÃO WILSON FERNANDES DE FRANÇA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de reintegração de posse em desfavor de ALLISON FERNANDES COUTINHO, igualmente qualificado.
 
 Em suas razões, afirma o seguinte: a) é proprietário do imóvel situado na Rua Igatemi nº 125, Bairro Pajuçara, Natal/RN; b) após a aquisição acima mencionada, o autor permitiu que sua genitora viesse a residir no referido imóvel, tendo ocorrido, ao passar do tempo, o início de algumas desavenças entre autor e genitora; c) foi solicitado pelo autor a devolução do imóvel, contudo, esta solicitação foi frustrada por sua genitora, trazendo impedimentos ao exercício de posse e propriedade por parte do autor; d) a genitora do autor levou um companheiro e seu filho (Allison Fernandes) para morarem com ela; e) em 10 de abril do ano de 2003 sua mãe faleceu, ficando no imóvel o seu companheiro e filho; f) em 20 de setembro do ano de 2013 o companheiro de sua genitora também faleceu, permanecendo ainda até os dias atuais o demandado Allison Fernandes.
 
 Requer seja reintegrado na posse do imóvel situado Rua Iguatemi nº 125, Bairro Pajuçara, Natal.
 
 Juntou documentos, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda e termo de quitação de débito imobiliário.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 122316847), em que argui, em preliminar, a inépcia da inicial.
 
 No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) o autor não logrou êxito em demonstrar que era possuidor da área supostamente esbulhada, pelo contrário, ele – mesmo alegando que seria proprietário – supostamente “deixou” a genitora no imóvel até 2003 (quando a mesma faleceu), “postergou” para 2013 (quando o companheiro da genitora faleceu) e veio ajuizar ação só recentemente e b) nunca houve esbulho e que faz quarenta anos que reside no imóvel em questão.
 
 Réplica à contestação (ID 124662980), ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita realizado pelo réu.
 
 Decisão deste Juízo (ID 125614747) rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, além de indeferir o pedido de tutela de urgência.
 
 Parecer do Ministério Público manifestando o desinteresse na lide (ID 125791763).
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 130083332), onde foi constatada a ausência da parte ré.
 
 Alegações finais da parte autora (ID 131211361) e do réu (ID 132600780). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O pedido é procedente.
 
 O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
 
 Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
 
 De início, não há dúvidas acerca do fato de que o autor JOÃO WILSON seja o proprietário do bem, pois tal alegação não chegou a ser questionada, em momento algum, pela parte adversa.
 
 Também é inquestionável que o requerente “emprestou” o imóvel para a sua genitora residir com o então esposo e filho (comodato verbal), fato que não foi refutado em sede de contestação, se limitando o requerido a meras alegações acerca da ausência dos requisitos para a proteção possessória.
 
 Ora, a existência de um comodato verbal existente (fato não controvertido), por si só é suficiente para concluir que o requerido sempre foi e era sabedor que a sua posse era precária, fruto de mera permissão do proprietário.
 
 Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
 
 Portanto, a utilização de imóvel por ato meramente de tolerância do proprietário, não permite reconhecer a posse justa em favor do ocupante.
 
 De outra banda, a prática do esbulho resta caracterizada no momento em que se nega o requerido a devolver o bem, o qual detém a posse por mera tolerância.
 
 Portanto, caracterizados a posse anterior, a existência de comodato verbal, assim como o esbulho praticado, a proteção da posse em favor da parte autora é medida que se impõe.
 
 Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse em favor da parte autora do imóvel situado Rua Iguatemi nº 125, Bairro Pajuçara, Natal, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, contados a partir da ciência da presente decisão.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal adimplemento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            15/10/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 22:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/10/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 17:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/09/2024 12:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/09/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:56 Audiência Instrução realizada para 03/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/09/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 10:56 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/09/2024 08:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/08/2024 09:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/08/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 15:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/08/2024 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 23:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875886-06.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA CPF: *56.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL VIDAL BARQUETE D E S P A C H O Trata-se de pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência.
 
 Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de instrução na modalidade presencial.
 
 Mantenho a audiência já aprazada.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            31/07/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 22:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/07/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 08:03 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 07:24 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875886-06.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA CPF: *03.***.*20-49, JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA CPF: *56.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Requerido: ALLISON FERNANDES COUTINHO CPF: *12.***.*64-07 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL VIDAL BARQUETE DECISÃO JOÃO WILSON FERNANDES DE FRANCA, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ALLISON FERNANDES COUTINHO, igualmente qualificado.
 
 Alega, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel situado na Rua Igatemi nº 125, Bairro: Pajuçara, CEP: 59131-560 Cidade: Natal/RN; b) após a aquisição acima mencionada, o autor permitiu que sua genitora viesse a residir no referido imóvel.
 
 Ocorre que ao passar do tempo, teve início algumas desavenças entre autor e genitora; c) foi solicitado pelo autor a devolução do imóvel, contudo, esta solicitação foi frustrada por sua genitora, trazendo impedimentos ao exercício de posse e propriedade por parte do autor; d) genitora do autor levou um companheiro e seu filho (Allison Fernandes) para morarem com ela.
 
 Como se não bastasse, em 10 de abril do ano de 2003 sua mãe faleceu, ficando no imóvel o seu companheiro e filho; e) em 20 de setembro do ano de 2013 o companheiro de sua genitora também faleceu.
 
 Permanecendo ainda até os dias atuais o senhor Allison Fernandes.
 
 Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Travessa Nascimento, n.º 09, Potengi, Natal/RN, CEP: 59.127-005.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória (id 122316847), em que arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, aduzindo que não comprova o alegado na inicial.
 
 No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) o autor não logrou êxito em demonstrar que eram possuidores da área supostamente esbulhada, pelo contrário, ele – mesmo alegando que seria proprietário – supostamente “deixou” a genitora na terra até 2003 (quando a mesma faleceu), “postergou” para 2013 (quando o companheiro da genitora faleceu) e veio ajuizar ação só recentemente. b) nunca houve esbulho e que faz quarenta anos que reside no imóvel em questão.
 
 Ao final, pugna pela improcedência.
 
 Juntou documentos.
 
 Manifestação sobre a contestação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiramente, defiro os pedidos de justiça gratuita a parte autora e a parte ré.
 
 Analiso a preliminar levantada na contestação.
 
 A inépcia de uma petição inicial é inconveniente que acarreta o seu indeferimento.
 
 Segundo o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Passo a análise do pedido de tutela.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza, in verbis: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
 
 A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
 
 Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
 
 Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
 
 No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
 
 Compulsando os autos, em que pese a parte autora ter anexado instrumento de compra e venda, conforme id 88662108 não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
 
 Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
 
 Ademas, o Contestante, na sua peça processual, afirma que há mais de 40 (quarenta) anos reside no imóvel em litígio.
 
 Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
 
 Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal, 10 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            11/07/2024 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:04 Audiência Instrução designada para 03/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/07/2024 16:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/06/2024 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 10:38 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            03/06/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0875886-06.2022.8.20.5001, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA RÉU: ALLISON FERNANDES COUTINHO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.
 
 XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            28/05/2024 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 22:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2024 08:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2024 08:02 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2024 19:33 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            13/03/2024 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            13/03/2024 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0875886-06.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA RÉU: ALLISON FERNANDES COUTINHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para informar novo endereço no prazo de quinze (15) dias, uma vez que o Oficial de Justiça certificou (Id. 112217118) como diligência negativa.
 
 Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
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                                            26/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 17:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2023 17:51 Juntada de diligência 
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                                            06/11/2023 12:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/10/2023 13:27 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0875886-06.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA CPF: *56.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
 
 Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
 
 Cite-se a parte ré, por mandado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
 
 Após, conclusos para decisão de urgência.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 16:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/07/2023 16:19 Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/07/2023 16:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2023 02:14 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            01/04/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            18/03/2023 00:57 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/03/2023 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 14:32 Audiência conciliação designada para 05/07/2023 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/03/2023 14:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            17/03/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 16:21 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/03/2023 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            27/02/2023 07:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 16:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:14 Declarada incompetência 
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                                            03/02/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 00:31 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            16/09/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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