TJRN - 0857676-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857676-67.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32799216) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857676-67.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO EDUARDO GOIS DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857676-67.2023.8.20.5001 APTE/APDO: SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APTE/APDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e por SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA contra sentença que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário por ausência de pactuação expressa, determinando a revisão do contrato com aplicação de juros simples e a restituição simples dos valores pagos a maior.
A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, a legalidade dos encargos contratados.
O consumidor, por sua vez, busca a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado entre as partes; e (ii) definir se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos juridicamente possíveis, sendo incabível a preliminar de inépcia. 4.
Em contratos bancários submetidos ao CDC, a capitalização mensal de juros exige expressa pactuação contratual, nos termos do art. 4º da MP nº 2.170-36/2001 e do Tema 246 do STJ. 5.
Ausente cláusula expressa autorizando a capitalização mensal e não demonstrada a devida informação à parte consumidora, configura-se prática abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação (CDC, art. 6º, III e IV). 6.
A utilização da Tabela Price, sem a adequada informação sobre seus efeitos e sobre a capitalização embutida, contribui para a invalidade dos encargos cobrados. 7.
A adoção da taxa média de mercado associada ao Sistema de Amortização Constante (SAC), em substituição ao Método Gauss, alinha-se ao entendimento consolidado deste Tribunal e assegura maior equidade ao contrato. 8.
Comprovado o pagamento indevido de encargos abusivos, impõe-se a restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Embora cabível a restituição em dobro pela ausência de engano justificável, a sentença não poderia ser reformada de ofício nesse ponto por ausência de recurso do consumidor, sob pena de reformatio in pejus; todavia, o ponto foi objeto de apelação e, por isso, a reforma é viável. 10.
Correta a sentença ao determinar que os valores pagos indevidamente sejam primeiramente revertidos para amortização do contrato, restando a devolução direta condicionada à quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários depende de pactuação expressa, com destaque das taxas anual e mensal. 2.
A ausência de cláusula clara e destacada, aliada à falta de informação adequada ao consumidor, configura prática abusiva. 3.
A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A aplicação da Tabela Price sem transparência na capitalização embutida viola o dever de informação previsto no CDC. 5.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) deve prevalecer em contratos de longo prazo, por representar método mais equitativo ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e negar-lhes provimento, assim como conhecer do recurso interposto por SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA e dar-lhe parcial provimento da apelação, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA e por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos (processo nº 0857676-67.2023.8.20.5001), ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a aplicação da taxa média de mercado nas operações firmadas entre as partes, declarando abusiva a capitalização composta de juros diante da ausência de pactuação expressa das taxas mensal e anual, e determinando o recálculo das parcelas com base em juros simples, com restituição simples dos valores pagos a maior, condicionada à inexistência de saldo contratual em aberto.
Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação buscando a reforma parcial da sentença, a fim de que fosse reconhecida a repetição dos valores pagos a maior em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de indicação do valor incontroverso e das obrigações contratuais controvertidas.
No mérito, aduziu a inexistência de cláusulas abusivas, a validade da capitalização de juros, a ausência de má-fé na cobrança e a necessidade de aplicação da prescrição decenal, pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
As contrarrazões às apelações foram apresentadas por ambas as partes, no qual refutaram os argumentos deduzidos nos apelos e, ao final, requereram o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30643189 e 30643167).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegou em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de exposição clara dos fatos e da delimitação das obrigações controversas.
No mérito, sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros, a ausência de abusividade na contratação e o acerto da aplicação da Tabela Price.
Por sua vez, o autor/apelante, SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA, insurge-se contra a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores pagos a maior, requerendo a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido e de suas especificações.
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais, trazendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos específicos e pedidos juridicamente possíveis, inclusive acompanhada de documentos que corroboram as alegações do autor.
A alegação de ausência de indicação dos valores incontroversos ou das cláusulas impugnadas não configura, por si só, inépcia, sendo matéria atinente ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo, deve-se privilegiar o acesso à Justiça e a boa-fé do consumidor, especialmente nos casos em que se discute a validade de cláusulas contratuais complexas, cuja análise requer a instrução processual.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos apelos.
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da capitalização composta de juros nas operações contratadas entre as partes, bem como da forma de restituição dos valores pagos a maior.
Inicialmente, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, inclusive no Tema 246 dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos bancários quando houver expressa pactuação nesse sentido, com destaque das taxas de juros anual e mensal, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
No presente caso, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, não há nos contratos firmados cláusula expressa autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Além disso, a instituição financeira não demonstrou ter fornecido à parte consumidora informações claras, objetivas e adequadas quanto à forma de cálculo dos encargos financeiros, especialmente no que diz respeito à utilização da Tabela Price, à taxa de juros anual e à capitalização mensal.
Cumpre ressaltar que a ausência de cláusula clara e destacada nesse sentido contraria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, previstos no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, também impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da capitalização composta de juros e determinar a revisão dos contratos com aplicação de juros simples.
Outro ponto de acerto da sentença recorrida, diferentemente do que foi alegado nas razões recursais, foi não aplicar o Método Gauss ao caso concreto.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido da sua inadequação ao contrato em questão, por ser técnica de cálculo que não se harmoniza com a lógica financeira adotada nos instrumentos de crédito praticados pelo mercado.
Logo, ao aplicar a taxa média de juros de mercado associada ao Sistema de Amortização Constante (SAC), que é amplamente reconhecido como o critério mais apropriado para operações de financiamento de longo prazo, a decisão a quo assegurou a redução progressiva do saldo devedor mediante parcelas de amortização fixas, com os encargos de juros diminuindo ao longo do tempo.
Ou seja, tal decisão está em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0816985-11.2023.8.20.5001, Magis.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 28/03/2025).
Portanto, é válida a constatação feita na primeira instância de que os juros remuneratórios estipulados no contrato ultrapassaram os limites da razoabilidade, caracterizando-se como abusivos.
Para o adequado reequilíbrio da relação contratual, deve-se adotar como referência a taxa média de mercado praticada nas operações de empréstimo consignado.
Assim, sendo apurado, na fase de liquidação, valor excedente cobrado indevidamente da parte consumidora em razão da aplicação de encargos ilegítimos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, nos termos estabelecidos na sentença recorrida.
Em relação à repetição do indébito, todavia, embora a sentença tenha determinado a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, cumpre observar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seria cabível a restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável por parte da recorrente.
Ainda assim, considerando que apenas a instituição apelante interpôs recurso, mostrou-se incabível qualquer modificação da sentença nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
No tocante à compensação de valores, a sentença recorrida também já cuidou de tal tema e não merece retoque, ao contrário do que foi afirmado no apelo.
Sobre essa nuance, a decisão não foi omissa, pois determinou: Os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato [...].
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e nego-lhes provimento, assim como conheço do recurso interposto por SÉRGIO EDUARDO GÓIS DA COSTA e dou-lhe parcial provimento da apelação, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
16/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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