TJRN - 0842311-12.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:19
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842311-12.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio REU: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movida por Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio em face de Banco do Brasil S.A., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Compulsando os autos observa-se que, intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia exequenda (ID n.º 112194093).
Em petitório ID nº 112286813 a requerente informa que o montante depositado estaria em desacordo com o valor real, pois a parte executada efetuou o pagamento após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, devendo incidir a multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada do débito, solicitou o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do feito com relação à diferença de valor encontrada – R$ 90.476,79.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que o procedimento de cumprimento de sentença iniciou-se por solicitação da parte autora (ID nº 103360705), tendo sido proferido despacho inicial em 26.10.2024 (ID nº 109655377).
Considerando o fato do banco requerido ter Advogado constituído nos autos, a sua intimação aconteceu por intermédio de seu patrono, nos termo do art. 513, § 2º , I do CPC.
Em análise dos expedientes expedidos, verifica-se que a intimação do Advogado do Banco do Brasil S/A foi disponibilizada no DJ Eletrônico no dia 31.10.2023 com publicação em 01.11.2023.
O prazo final, pois, para cumprimento tempestivo do despacho, com o pagamento dos valores executados foi o dia 27.11.2023.
O comprovante anexado aos autos no ID nº 112194093, apesar de ter sido juntado aos autos somente no dia 08.12.2023, indica que o depósito da quantia ali indicada ocorreu no dia 24.11.2023, o que pode ser comprovada através de consulta ao sistema SisconDJ.
A ssim sendo, não há que se falar em intempestividade no pagamento, ainda que a comprovação nos autos tenha acontecido em momento posterior, máxime porque é com a realização do depósito que o requerido se desincumbe de sua obrigação.
Ademais, eventual demora em trazer aos autos o comprovante de pagamento não impõe ao devedor o ônus do art. 523 do CPC.
O que afasta a penalidade é o pagamento voluntário que, in casu, de fato, ocorreu de forma tempestiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.082.286/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário do débito em valor integral e dentro do prazo legal.
Ausência de resistência.
Comprovação do pagamento feita fora do prazo, que, por si só, não tem o condão de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil que incidem somente em caso de ausência de pagamento no prazo legal.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218895-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Fase de cumprimento de sentença – Decisão que impôs ao executado o pagamento dos honorários de 10% a que alude o § 1º do art. 523 do atual CPC, a pretexto da não comprovação do pagamento do valor do débito dentro do prazo de 15 dias contado de sua intimação – Descabimento – Pagamento que se deu dois dias após a intimação do banco agravante para efetuá-lo – Cumprimento da obrigação caracterizado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Fase de cumprimento de sentença - Penalidades previstas no § 1º do art. 523 do atual CPC que incidem em caso de não pagamento do débito dentro do prazo legal, não de sua não comprovação nos autos – Multa de 10% que, embora afastada pela decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pelo banco agravante, foi inserida no débito que motivou o bloqueio "on-line" realizado, cujo produto já foi levantado pelo agravado – Inexigibilidade de tais verbas reconhecida, devendo o agravado ser intimado para que proceda à sua devolução dentro de 15 dias, com correção monetária desde o levantamento e juros de mora a contar do decurso do prazo ora conferido – Decisão reformada – Agravo provido, com determinação. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2066063-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
Diante do exposto, indefiro o pedido de continuidade do procedimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora no petitório ID nº 112286813 e, ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Expeçam-se, imediatamente, alvarás para liberação da quantia depositada, com seus acréscimos, na forma solicitada: - R$ 332.443,63 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) em favor da LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER; - R$ 39.893,24 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) em favor da sociedade TORRES E AZEVEDO ADVOGADOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 09:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:18
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:17
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842311-12.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr.
Luiz Antônio EXECUTADO: Banco do Brasil S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 14 de junho 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 08:59
Juntada de Ofício
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16/08/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:24
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:53
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/06/2022 11:40
Juntada de custas
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27/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2020 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 23:53
Outras Decisões
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04/02/2020 07:39
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 09:37
Juntada de Certidão
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27/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2019 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/11/2019 12:15
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:30.
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04/11/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 07:26
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:30.
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25/09/2019 06:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/09/2019 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 10:51
Conclusos para despacho
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20/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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