TJRN - 0806644-25.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: ROSANA CLÉA LOPES LIMA ADVOGADA: CRISTINE BIVAR LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22394048) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23131402 ). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito do recurso repetitivo.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806644-25.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806644-25.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: ROSANA CLÉA LOPES LIMA ADVOGADO: CRISTINE BIVAR LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 17338672) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), com pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 18598189) por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão (Id. 16697129) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIAS REPARADORAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
TERAPÊUTICA FUNDAMENTAL À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DO USUÁRIO OUTRORA ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO PROCEDIMENTO ESTÉTICO OU REJUVENESCEDOR.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 10, § 4.º, 17-A, § 6.º, e 35-C da Lei 9.656/98; e 51 § 1.º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou previstos contratualmente.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 18098623). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou o REsp 1870834/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.069), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 18598189.
Passo, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.069/STJ (REsp 1870834/SP) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, inexistindo nos autos parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, decorrente de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, ao reputar a obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, do procedimento cirúrgico reparador prescrito para o(a) beneficiário(a) após a cirurgia bariátrica, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 16697129): Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” […] De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. […] Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.069/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 18533784, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/RN 1507-A).
Prejudicada a análise do pleito de concessão do efeito suspensivo em razão da negativa de seguimento ao apelo especial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
14/10/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 09:54
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2022 01:53
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 15:25
Juntada de custas
-
29/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805261-59.2018.8.20.5106
Israel de Sousa Xaxa
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Machado Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2018 16:08
Processo nº 0850001-97.2016.8.20.5001
Geine Kelly da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Luciana Maria de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2016 12:23
Processo nº 0850001-97.2016.8.20.5001
Ams
Geine Kelly da Silva
Advogado: Marcus Aurelio de Almeida Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803102-93.2020.8.20.5100
Cicero Manuel de Macedo
Erivaldo Oliveira da Cunha
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 10:16
Processo nº 0102530-86.2019.8.20.0001
Mprn - 01 Promotoria Macaiba
Fabricia Nunes
Advogado: 1 Defensoria de Macaiba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00