TJRN - 0801554-23.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801554-23.2022.8.20.5113, proposta por FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em face de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO Endereço: Rua Jose Rolim, 48, centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , cujo o CID: 10 - F31.6, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº002.888.974/ITCP-RN, e do CPF Nº*78.***.*31-14, residente e domiciliada na Rua Jose Rolim, Nº 48, Centro, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000, conforme sentença proferida em data de 17/01/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 23 de abril de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801554-23.2022.8.20.5113, proposta por FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em face de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO Endereço: Rua Jose Rolim, 48, centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , cujo o CID: 10 - F31.6, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº002.888.974/ITCP-RN, e do CPF Nº*78.***.*31-14, residente e domiciliada na Rua Jose Rolim, Nº 48, Centro, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000, conforme sentença proferida em data de 17/01/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 31 de março de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801554-23.2022.8.20.5113, proposta por FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em face de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO Endereço: Rua Jose Rolim, 48, centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , cujo o CID: 10 - F31.6, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº002.888.974/ITCP-RN, e do CPF Nº*78.***.*31-14, residente e domiciliada na Rua Jose Rolim, Nº 48, Centro, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000, conforme sentença proferida em data de 17/01/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801554-23.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em favor de sua mãe MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID: 10 - F31.6), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição da requerida, com a nomeação de uma curadora.
Juntou aos autos os documentos pertinentes ao alegado.
Em consonância com o Parecer Ministerial de ID 85750525, foi deferida a curatela provisória almejada pela demandante, conforme Decisão de ID 97069332.
Estudo social em ID 101010598, o qual concluiu que a requerente é a pessoa apta para ser nomeada como curadora definitiva de sua mãe Maria Geiza Ferreira da Costa Belmiro.
Laudo médico pericial em ID 112268648, o qual concluiu que a interditanda encontrava-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, mas, devido a limitações provocadas pelas patologias que a acometem, deveria ser eleito um curador ou uma curadora para auxiliá-la em sua vida secular.
Em seguida, foi realizada audiência de entrevista (ID 129728941), momento em que a requerente foi ouvida e esclareceu ser filha da interditanda, além de responsável pelos cuidados com ela.
Na ocasião da referida audiência de entrevista, o representante do Ministério Público solicitou diligências complementares, justificando tal necessidade devido a contradições no laudo pericial já realizado nos autos.
Por tal razão, foi determinada a realização de nova perícia médica, por outro especialista, visando esclarecer as contradições apontadas no laudo anterior, conforme depreende-se da ata de audiência de entrevista.
Ato contínuo, foi apresentado novo Laudo Médico Pericial atualizado, constante no ID 135895413, o qual concluiu que a interditanda é portadora de doença mental classificada no CID-10, F.31.6 (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio atual misto).
O laudo também atesta que a parte periciada é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, além de apontar a permanência do quadro clínico averiguado.
Parecer Ministerial em ID 139213495, opinando pela decretação da interdição de Maria Geiza Ferreira da Costa Belmiro, nomeando-se como curadora sua filha Francisca Keila Ferreira da Costa. É o relatório.
Decido.
A partir da entrada em vigência da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém que sejam incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: Encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma legal explanada, sendo a mesma filha da interditanda, conforme documentação constante em ID 85071104 e 85071105.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial médico atualizado (ID 135895413), que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens, subsumindo-se o quadro fático na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, impede que lhe seja nomeado uma curadora, conforme determinação do artigo 755, inciso I, do CPC.
Em um cotejo entre o que estabelece o conteúdo do artigo 1.775 § 1º, do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e das provas coligidas aos autos, em especial do Estudo Social em ID 101010598 e do Laudo pericial médico no ID 135895413.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial (ID 139213495) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a Decisão liminar de ID 97069332, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA, devendo essa prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta Decisão, na forma do art. 759, do CPC.
Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como observando-se os arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; e DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Após a adoção das providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801554-23.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:47
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 11:28
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:10
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801554-23.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência que a PERÍCIA JUDICIAL anteriormente agendada para o dia 21 de outubro de 2024, às 14h30, com o médico perito Dr.
Terêncio Barros de Souza foi antecipada para o dia 08 de OUTUBRO de 2024 (terça-feira), às 12h, com o médico perito Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:54
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:10
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:38
Juntada de diligência
-
16/09/2024 11:57
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801554-23.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento da perícia judicial em Psiquiatria agendada para o dia 21 de Outubro de 2024, às 14h30, nos horários descritos na tabela constante no Ofício nº 603/2024-NP, no Fórum Municipal José Brasil Filho, situado na BR-110, Km 01 , Areia Branca/RN , tendo como perito(a) médico(a) o(a) Dr(a).
Terêncio Barros de Souza AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:35
Audiência Entrevista realizada para 29/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/08/2024 13:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:40
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801554-23.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 29/08/2024, às: 10:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk3YTM2MTItZGFkMC00MDIyLTkzNTgtMDQ3ZTg4NjI5YjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/Dkgu AREIA BRANCA/RN, 12 de agosto de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:41
Audiência Entrevista designada para 29/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
02/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801554-23.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
11/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FERREIRA DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIA GEIZA FERREIRA DA COSTA BELMIRO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:05
Juntada de diligência
-
30/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:58
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801554-23.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a juntada do Ofício n. 347/2023 que segue anexo.
CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 16 de novembro de 2023 (quinta-feira), às 13:00h, com o Dr.
TERÊNCIO BARROS DE SOUZA, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:59
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Keyla Ferreira da Costa.
-
03/08/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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