TJRN - 0801177-89.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-89.2021.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo MARCIA DE ALMEIDA BRAGA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801177-89.2021.8.20.5112 PARTE EMBARGANTE: BANCO PAN S/A PARTE EMBARGADA: MARCIA DE ALMEIDA BRAGA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º, NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado da embargante, confirmando sentença de origem em cumprimento de sentença movido por Márcia de Almeida Braga.
O embargante alegou omissão do acórdão em relação à análise sobre a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer e à existência de excesso de execução, sustentando ausência de fundamentação quanto aos pontos suscitados no recurso.
Nas contrarrazões, a parte embargada pleiteou, além da rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à fundamentação relativa às teses recursais sobre multa e excesso de execução; e (ii) decidir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a tese relativa à necessidade de intimação pessoal do devedor, afastando a aplicação da Súmula 410/STJ com base no art. 513, § 2º, I, do CPC e na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRN, que reconhecem a validade da intimação na pessoa do advogado constituído. 4.
A decisão também enfrenta a alegação de excesso de execução, reconhecendo que os cálculos da parte exequente seguiram fielmente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão anterior, com atualização por índices oficiais e dedução dos valores pagos. 5.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida e suficiente quando a decisão de origem já enfrentou, com exatidão, todas as matérias de mérito relevantes, o que ocorreu no caso concreto. 6.
Os embargos de declaração não caracterizam manobra protelatória, mas mera tentativa de esclarecimento de pontos do julgamento, razão pela qual se rejeita o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não há má-fé ou abuso de direito de recorrer, mas apenas exercício legítimo da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer pode ser realizada na pessoa do advogado regularmente constituído, sendo inaplicável a Súmula 410/STJ nesses casos. 2.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses recursais sobre intimação e excesso de execução, com fundamentação suficiente. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida quando a decisão de primeiro grau já analisou adequadamente todas as questões controvertidas. 4.
A simples interposição de embargos de declaração não implica, por si só, violação à boa-fé processual, não se justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do recurso inominado nº 0801177-89.2021.8.20.5112, em ação proposta por Márcia de Almeida Braga.
O acórdão embargado confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31880204), o Banco Pan S/A sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; (b) a ausência de manifestação sobre o excesso de execução alegado, no valor de R$ 9.609,32; (c) a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente, com eventual remessa dos autos à contadoria ou realização de perícia contábil; (d) a expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimento sobre os descontos realizados; e (e) o reconhecimento de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito caso não sejam acolhidas as teses apresentadas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições.
Em contrarrazões (Id.
TR 32069091), Márcia de Almeida Braga sustenta que os embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S/A não atendem aos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Argumenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação de multa ao embargante no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, solicita o prosseguimento da execução para cumprimento integral da decisão transitada em julgado. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-89.2021.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo MARCIA DE ALMEIDA BRAGA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER PODE SER FEITA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A PARTE NÃO SE ENCONTRAR ASSISTIDA POR ADVOGADO, QUANDO FOR REVEL OU, AINDA, SE FOR REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA PESSOALMENTE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO POR ÍNDICES OFICIAIS (IPCA E INPC), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MENOS A COMPENSAÇÃO COM A IMPORTÂNCIA ALUSIVA AO TED RECEBIDO PELA AUTORA/EXEQUENTE E MENOS O DEPÓSITO PARCIAL JÁ REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, RESULTANDO NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 9.386,17.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO PAN S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em suma, a impugnação não merece acolhida, motivo pelo qual a rejeito.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista o saldo consoante IDs n. 118348716 e 123893532, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Apesar do disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, entende-se que a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor alega não ter sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, e sustenta que não deve incidir tal multa, em razão da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito realizado nos autos.
Além disso, como a argumentação diz respeito à intimação para cumprimento da sentença, verifico se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, em que a ausência de garantia do juízo não se mostra como impedimento à apreciação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No que concerne à necessidade de intimação pessoal, verifico que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte posicionam-se pela desnecessidade, calcada na inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ, nos casos em que houve intimação nos exatos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, veja-se: “Art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…)” E também (grifos acrescidos): (…) A justificativa para tanto centra-se na superação da Súmula 410 do STJ pela redação legal do art. 513, § 2º, I, do CPC e pela jurisprudência pátria, que deve ser interpretada, agora, de acordo com o Novo CPC.
Outrossim, em sede de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ reafirmou que a intimação pessoal do devedor pode ser realizada por meio de seu patrono, consoante ementa abaixo transcrita (grifos acrescidos): (…) Por isso, a alegação de que o devedor não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, para fins de não ocorrer a incidência de astreintes, não merece prosperar, tendo em vista que a instituição financeira executada foi notificada acerca da sentença que fixou a obrigação de fazer, que conteve a seguinte determinação: “Deverá o requerido promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) por conta da dívida ora discutida, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa única no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, por meio da recepção de intimação constante no expediente ID n. 8756388 – Sentença, com ciência registrada em 29/09/2021 pelo advogado Dr.
Feliciano Lyra Moura.
Apesar disso, a parte exequente comprovou que os descontos persistiram, conforme os documentos juntados de ID n. 121516689, demonstrando descontos ocorridos durante os meses de novembro e dezembro de 2021, e em janeiro de 2022, sendo que apenas em janeiro a obrigação de fazer foi cumprida (ID 77341507).
Observo ainda que, quanto à arguição da existência de excesso nos cálculos da parte exequente, no valor remanescente buscado (R$ 9.609,32), verifico que a parte exequente observou com exatidão o comando sentencial (ID 73673573) e acórdão (ID 118348704) quando da elaboração do demonstrativo de cálculo, não subsistindo as alegações da parte embargante.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Doutos julgadores, em sentença de mérito, magistrado exterioriza posicionamento seguido pelo Tribunal acerca da inaplicabilidade da presente súmula em detrimento do texto extraído do art. 513, § 2 do CPC.
Contudo, efetuada reflexão acerca do tema, conclui-se que a Súmula 410 não resta superada. (…) Impende-se destacar que o banco recorrente nunca foi intimado pessoalmente acerca da obrigação de fazer determinada pelo juízo de primeiro piso, consequentemente, da penalidade imposta em caso de eventual descumprimento. (…) Destaque-se, desde logo, que o prosseguimento da execução no valor complementar no importe de R$ 9.386,17, que atualizado perfaz a monta de R$ 9.609,32, possui manifesto excesso, vez que os cálculos autorais se encontram eivados de vícios. (…) Logo, é medida cabível a revisão destes pontos em sede de recurso a fim de que seja reconhecido o excesso contido nos cálculos trazidos pelo recorrido.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer que seja o presente recurso recebido, eis que tempestivo e guarnecido das guias recursais anexas, bem como para que seja provido o efeito suspensivo, sob pena de sujeitar o recorrente a dano de difícil ou incerta reparação, com a efetividade de um levantamento precoce de valores, e, por fim, no mérito, ser totalmente provido para: a) o reconhecimento da ausência de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ, relativa à obrigação de fazer; b) Seja reconhecido o excesso executório; c) Que o valor garantido retorne para os cofres do PAN; d) caso restem dúvidas quanto a quantidade de descontos, o que não se espera, requer, com base no princípio da cooperação judicial que seja expedido ofício ao órgão pagador a fim de que o mesmo aclare aos autos a quantidade de descontos suportados pela parte exequente e) Caso vossa Excelência entenda de forma contrária, que os autos sejam remetidos à contadoria ou seja determinada a realização de perícia contábil, frente à grande divergência de cálculos cujo excesso se dá na monta de R$ 9.609,32, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-89.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-89.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de outubro de 2023. -
20/10/2022 10:39
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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