TJRN - 0801198-52.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801198-52.2022.8.20.5105 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo HELSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GABRIEL RAMOS DE MOURA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, ao entender que a renegociação e o refinanciamento da dívida antes do ajuizamento da ação descaracterizaram a mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência para atribuir ao apelado o ônus dos honorários advocatícios; (ii) verificar a possibilidade de redução do percentual dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renegociação da dívida descaracteriza a mora, condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que justifica a improcedência do pedido da exordial. 4.
A aplicação do princípio da sucumbência se impõe, nos termos do art. 85 do CPC, pois a parte demandada obteve êxito na defesa, resistindo à pretensão autoral.
O princípio da causalidade aplica-se apenas de forma subsidiária, quando a regra da sucumbência é insuficiente, o que não se verifica neste caso, em que houve julgamento de mérito desfavorável ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Pan S/A, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, diante da demonstração de que houve renegociação da dívida e refinanciamento antes da propositura da ação, o que descaracterizou a mora do devedor.
O apelante afirmou que o ajuizamento da ação de busca e apreensão se deu em razão da inadimplência do apelado, o que caracteriza que este deu causa à demanda.
Defendeu que o princípio da causalidade deveria ser aplicado para transferir ao apelado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a quitação da dívida ocorreu somente após o início da ação.
Requereu, assim, o provimento do recurso para exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia nos autos é apenas sobre quem deve suportar o ônus da sucumbência.
Consta nos autos que o banco propôs a ação de busca e apreensão mesmo após ter renegociado a dívida com o devedor, conforme se observa de trecho da sentença não impugnado no apelo de forma específica, a seguir: No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que formalizou refinanciamento da dívida junto ao banco-autor antes do ajuizamento da presente ação.
Por meio dos documentos juntados pelo requerido verifica-se que no dia 24.05.2022 via aplicativo WhatsApp a dívida foi renegociada (ID 85016331), tendo o autor enviado para o demandado boleto para pagamento de entrada com a finalidade de firmar a renegociação no valor de R$ 123,80, e vencimento para o dia 26.05.2022 (ID 85016333), tendo sido pago no dia 30.05.2022 (ID 85016340).
Outrossim, o ajuizamento da busca e apreensão se deu em 13 de junho de 2022, ou seja, dias após o pagamento do boleto de entrada para renegociação da dívida.
A discussão acerca da sucumbência deve ser resolvida pela aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC, isto é, o vencido deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O princípio da sucumbência tem aplicação determinante para definir a parte que deverá suportar o ônus da derrota processual, notadamente por haver julgamento com resolução de mérito.
Aplicar-se o princípio da causalidade quando a regra geral do art. 85 do CPC se mostrar insuficiente para definir com precisão a parte sucumbente, principalmente nos casos de extinção sem resolução do mérito.
Cito comentário doutrinário pertinente à discussão, a seguir: Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito . (grifo acrescido) Se é incontroverso que a renegociação da dívida entre as partes ocorreu antes da propositura da ação de busca e apreensão, que tem como pressuposto a comprovação da mora do devedor, uma vez não comprovada nos autos pelo credor fiduciário, não há outro resultado senão o julgamento de improcedência da pretensão de direito material soerguida na petição inicial.
Assim, se a parte demandada obteve êxito na defesa apresentada, resistindo a pretensão autoral, são devidos a seus advogados os honorários de sucumbência arbitrados em sentença.
Sobre a pretensão recursal de redução do percentual de honorários, observa-se que já houve fixação no patamar mínimo definido no art. 85, §3º, do CPC, o que inviabiliza a redução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF ).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801198-52.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. - 
                                            
05/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:14
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801198-52.2022.8.20.5105 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA (BANCO PAN S.A.) Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: HELSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GABRIEL RAMOS DE MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26959536 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:17
Recebidos os autos.
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16/09/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 19:54
Conclusos para decisão
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16/06/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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